• Lei Ordinária Nº 953/1988 de 17/06/1988

    Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 14388

    Mensagem Legislativa: 38288

    Projeto: 1988

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE MARÇO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI DA REFORMA ADMINISTRATIVA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 936/1988
  • LEI 953/88

     

    LEI MUNICIPAL Nº 953, DE 17 DE JUNHO DE 1988.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 936, de 03 de Março de 1988 e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os empregos públicos discriminados neste Artigo e relacionados no Anexo I, integrante da Lei Municipal nº 936, de 03 de Março de 1988, ficam alterados, passando a ser classificados na seguinte conformidade:

     

    DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

    CARGA HORÁRIA

    REFERÊNCIA

    Auxiliar de Mecânica

    40 horas

    6

    Auxiliar de Necropsia

    40 horas

    9

    Borracheiro

    40 horas

    4

    Digitador

    30 horas

    10

    Eletricista de Veículos

    40 horas

    9

    Fiscal de Obras

    30 horas

    10

    Lavador de Veículos

    40 horas

    3

    Líder de Equipe

    40 horas

    10

    Mensageiro

    40 horas

    7

    Pintor de Letreiros

    40 horas

    9

    Pintos a Pistola

    40 horas

    9

    Repórter Fotográfico

    30 horas

    15

    Serralheiro

    40 horas

    9

    Soldador

    40 horas

    9

    Tapeceiro

    40 horas

    9

    Torneiro Ferramenteiro

    40 horas

    11

    Vigia

    40 horas

    6

     

    Art. 2º O cargo de Chefe de Serviço, constante do Anexo II, integrante da Lei Municipal nº 936, de 03 de Março de 1988, fica alterado, passando a vigir na seguinte conformidade:

     

    QTD.

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    CARGA HORÁRIA SEMANAL

    VENCIMENTO

    64

    Chefe de Serviço

    30 horas

    75.000,53

     

    Parágrafo único. O vencimento de que trata este Artigo corresponde àquele pago em 1º de Maio de 1988, nos termos do Anexo II, integrante da Lei Municipal nº 945, de 25 de maio de 1988.

     

    Art. 3º As condições mínimas de provimento dos cargos denominados Chefe de Divisão de Recursos Humanos; de Alimentação Escolar e de Cultura; Chefe de Serviço de Fiscalização; de Administração de Pessoal; de Arquivo; de Educação de Jovens e Adultos; de Suprimento e Distribuição; de Administração Alimentar e de Projetos, constantes do Anexo II, integrante da Lei Municipal nº 936, de 03 de Março de 1988, ficam alterados, passando a vigir na seguinte conformidade:

     

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PROVIMENTO

    21

    Chefe de Divisão de Recursos Humanos

    Nível Superior

    38

    Chefe da Divisão de Alimentação Escolar

    2º Grau Completo

    39

    Chefe da Divisão de Cultura

    2º Grau Completo

    50

    Chefe do Serviço de Fiscalização

    Livre Provimento

    57

    Chefe do Serviço de Administração do Pessoal

    Livre Provimento

    64

    Chefe do Serviço de Arquivo

    Livre Provimento

    86

    Chefe do Serviço de Educação de Jovens e Adultos

    2º Grau Completo

    88

    Chefe do Serviço de Suprimento e Distribuição

    2º Grau Completo

    89

    Chefe de Serviço de Administração Alimentar

    2º Grau Completo

    99

    Chefe do Serviço de Projetos

    Livre Provimento

     

    Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações que se fizerem necessárias nos Anexos I e II, integrantes da Lei Municipal nº 936, de 03 de Março de 1988.

     

    Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas com recursos orçamentários existentes em dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário na forma da lei.

     

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de maio de 1988, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 17 de Junho de 1988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal