Lei Ordinária Nº 457/1973 de 15/03/1973
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 473
Mensagem Legislativa: 273
Projeto: 273
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE DIADEMA, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI Nº 457, DE 15 DE MARÇO DE 1973.
DISPÕE sobre a Organização do Sistema
Administrativo Municipal de Diadema, sobre a classificação de cargos da
Prefeitura Municipal, reestrutura o quadro de pessoal, e dá outras
providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei estabelece a organização do
Sistema Administrativo Municipal de Diadema, dispõe sobre a classificação de
cargos, reestrutura o quadro de pessoal, e dá outras providências.
Art.
2º Compete à Administração Municipal prover
a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de
sua população, em conformidade com a Constituição do Brasil, a Constituição do
Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.
Art.
3º A organização do Sistema Administrativo
Municipal de Diadema obedece às exigências da racionalidade e produtividade no
sentido de atendimento das funções do Município e aos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Art.
4º Para atender às atribuições, a
Administração Municipal compreende:
1. A Administração Direta, constituída de
órgãos de assessoramento, de órgãos auxiliares e de órgãos fins;
2. A Administração Indireta ou
Descentralizada constituída de autarquias, fundações e outros tipos de
entidades, dotadas de personalidade jurídicas, autonomia administrativa,
financeira e patrimônio próprio.
Art.
5º A Administração Municipal é exercida pelo
Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente
subordinados.
Parágrafo
único. A competência do
Prefeito é definida na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica
dos Municípios.
Art.
6º As atividades da Administração Municipal
deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas, controladas, sob a
orientação e supervisão superiores, do Prefeito.
Parágrafo
único. Para a
efetivação das suas atividades, a administração Municipal Direta, através de
seus Departamentos e Indireta que vier a ser criada, poderá articular-se com
outras entidades de direito público e, até mesmo, com entidades de direito
privado, ouvindo sempre o Prefeito. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 543/76)
Art.
7º Quando qualquer das funções de
responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidades
públicas ou privadas, através de delegação, convênio ou contrato, será
obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa.
Parágrafo
único. As exigências
do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Administração Municipal
Art.
8º A Administração Municipal direta ou
indiretamente, obedece a um sistema organicamente articulado, de órgãos e
entidades entrosados e em regime de mútua cooperação.
Art. 9º
O Sistema de Administração Municipal Direta é constituído pelos seguintes
órgãos:
1. Órgãos de Assessoramento
a) Departamento do Planejamento e
Assessoria Geral;
b) Departamento do Gabinete do Prefeito.
2. Órgãos Auxiliares
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento Jurídico;
3. Órgãos Fins
a) Departamento de Educação, Cultura e
Esportes;
b) Departamento de Saúde e Higiene;
c) Departamento de Promoção Humana;
d) Departamento de Serviços Urbanos;
e) Departamento de Obras.
Art.
9º O sistema de Administração Municipal
Direta é constituído pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Educação, Cultura e
Esportes;
c) Departamento de Finanças;
d) Departamento do Gabinete do Prefeito;
e) Departamento Jurídico;
f) Departamento de Obras;
g) Departamento de Planejamento;
h) Departamento de Promoção Humana;
i) Departamento de Saúde e Higiene;
j) Departamento de Serviços Urbanos;
§1º Os órgãos especificados no presente
artigo, são autônomos e harmônicos entre si e diretamente subordinados ao
Prefeito.
§2º
A consulta ao Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, pelos demais
departamentos, será obrigatória em assuntos que digam respeito à legalidade de
medidas a serem tomadas, envolvendo responsabilidade, bem como no que diga
respeito à racionalização dos serviços administrativos e financeiros da
Prefeitura e na execução de planos, programas e projetos municipais.
§2º É obrigatória, em assuntos afins, a
consulta aos demais departamentos. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
Art.
10 O Sistema de Administração Municipal
Indireta é constituído pelo Departamento de Água e Esgotos de Diadema,
vinculado diretamente ao Prefeito.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Estrutura dos Órgãos
Da Administração Municipal
Seção I
Da Hierarquia
Art.
11 A estrutura da Administração Municipal
Direta é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a
seguinte hierarquia:
1. Departamento
2. Divisão
3. Serviço
4. Setor
Seção II
Da Estrutura
Subseção I
Da Estrutura do Departamento de
Planejamento e Assessoria Geral
Da Estrutura do Departamento de
Planejamento
(Redação
dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
Art. 12
O Departamento de Planejamento e Assessoria Geral compõe-se das seguintes
unidades:
1. Serviço de Cadastro Técnico;
2. Divisão de Programação e Controle;
3. Divisão de Controle Arquitetônico e
Urbanístico;
4. Divisão de Desenvolvimento Integrado.
Art.
12 O Departamento de Planejamento compõe-se
das seguintes unidades: (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 543/76)
1. Divisão do Controle Arquitetônico e
Urbanístico;
2. Divisão de Desenvolvimento Integrado;
3. Serviço de Cadastro Técnico;
Subseção II
Da Estrutura do Departamento do Gabinete
do Prefeito
Art. 13
O Departamento do Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades:
1. Serviço de Expediente e Registros;
2. Divisão de Relações Públicas;
3. Serviço de Turismo.
Art.
13 O Departamento do Gabinete do Prefeito
compõe-se das seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
1. Divisão de Assuntos Legislativos;
2. Divisão de Relações Públicas;
3. Serviço de Expediente e Registro;
4. Serviço de Turismo.
Sub-Seção III
Da Estrutura do Departamento de
Administração
Art. 14
O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades:
1. Serviço de Pessoal;
2. Divisão de Material e Patrimônio;
3. Setor de Protocolo e Arquivo;
4. Setor de Zeladoria;
5. Setor de Cemitérios.
Art.
14 O Departamento de Administração compõe-se
das seguintes unidades: (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 543/76)
1. Divisão de Material e Patrimônio;
2. Serviço de Pessoal;
3. Setor de Protocolo e Arquivo;
4. Setor de Zeladoria;
5. Setor de Cemitérios.
Sub-Seção IV
Da Estrutura do Departamento de Finanças
Art. 15
O Departamento de Finanças compreende as seguintes subunidades:
1. Tesouraria
2. Divisão de Contabilidade
3. Divisão de Rendas
Parágrafo único. Compõem a Divisão de Rendas as seguintes subunidades:
1. Serviço de Cadastro Fiscal;
2. Serviço de Controle e Arrecadação;
3. Serviço de Fiscalização de Rendas;
4. Serviço de Rendas Diversas.
Art. 15 O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
1. Tesouraria;
2. Divisão de Contabilidade;
3. Divisão de Rendas;
4. Divisão de Programação e Controle.
Parágrafo único. A Divisão de Rendas compõe-se das seguintes subunidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
1. Serviço de Cadastro Fiscal e Imobiliário;
2. Serviço de Controle e Arrecadação;
3. Serviço de Fiscalização de Rendas;
4. Serviço de Rendas Diversas.
Art.
15 O Departamento de Finanças compreende as
seguintes unidades: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 892/87).
1 - Tesouraria;
2 - Divisão de Contabilidade;
3 - Divisão de Rendas;
4 - Divisão de Programação e Controle;
5 - Divisão de Processamento de Dados.
Sub-Seção V
Da Estrutura do Departamento Jurídico
Art.
16 O Departamento Jurídico compõe-se das
seguintes unidades:
1. Divisão de Processos Externos;
2. Divisão de Recursos Fiscais.
Sub-Seção VI
Da Estrutura do Departamento de Obras
Art.
17 O Departamento de Obras compõe-se das
seguintes unidades:
1. Divisão de Obras;
2. Divisão de Transportes;
3. Serviço Municipal de Estradas de
Rodagem.
Parágrafo
único. Compõe a
Divisão de Transporte as seguintes subunidades:
1. Setor de Garagem;
2. Setor de Oficina.
Sub-Seção VII
Da Estrutura do Departamento de Saúde e
Higiene
Art.
18 O Departamento de Saúde e Higiene
compõe-se das seguintes unidades:
1. Divisão de Saúde e Higiene;
2. Divisão de Pronto-Socorro Municipal.
Parágrafo
único. Compõe a
Divisão de Saúde e Higiene a seguinte
subunidade:
1. Setor de Postos de Puericultura.
Sub-Seção VIII
Da Estrutura do Departamento de Educação,
Cultura e Esportes
Art. 19
O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, compõe-se das seguintes
unidades:
1. Divisão de Ensino;
2. Divisão de Cultura;
3. Divisão de Esportes;
Parágrafo único. Compõe a Divisão de Ensino, as seguintes subunidades:
1. Setor de pré-primário;
2. Setor de Ensino Básico;
3. Setor de Ensino Supletivo.
Art.
19 O Departamento de Educação, Cultura e
Esportes, compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº
860/86)
1 - Divisão de Ensino;
2 - Divisão de Educação Especial;
3 - Divisão de Cultura;
4 - Divisão de Esportes.
Sub-Seção IX
Da Estrutura do Departamento de Promoção
Humana
Art.
20 O Departamento de Promoção Humana
compõe-se das seguintes unidades:
1. Serviço de Alimentação e Nutrição;
2. Serviço de Assistência Social.
Sub-Seção X
Da Estrutura do Departamento de Serviços
Urbanos
Art.
21 O Departamento de Serviços Urbanos
compõe-se das seguintes unidades:
1. Serviço de Limpeza Urbana;
2. Setor de Mercados e Feiras;
3. Setor de Parques e Jardins;
4. Divisão de Trânsito.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos Administrativos
Seção I
Da Competência do Departamento de
Planejamento e Assessoria Geral
Da competência do Departamento de Planejamento
(Redação
dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
Art. 22
Compete ao Departamento de Planejamento e Assessoria Geral:
1. Prestar assessoramento geral ao
Prefeito e aos demais departamentos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º, e
nos demais assuntos de sua competência;
2. Promover a elaboração da política de
desenvolvimento municipal;
3. Promover a programação orçamentária
anual e plurianual;
4. Promover a programação financeira;
5. Coordenar a elaboração da mensagem
anual do Prefeito à Câmara Municipal;
6. Assegurar o cumprimento das normas
técnicas disciplinares pertinentes ao planejamento físico, à edificação,
instalações e ao bem estar público;
7. Manter atualizadas as plantas oficiais
do Município, especialmente as do cadastro físico das estruturas urbanas e
rurais;
8. Promover permanentemente, a
racionalização dos serviços administrativos e financeiros da Prefeitura;
9. Promover a elaboração de normas de
coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do
Município e propor ao Prefeito sua aprovação;
10. Elaborar e promover a realização da revisão
do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e projetos
da Prefeitura;
11. Controlar a execução dos planos,
programas e projetos da Prefeitura;
12. Prestar assistência técnica aos órgãos
e entidades de Administração Municipal.
Art.
22 Compete ao Departamento de Planejamento: (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
1. Assegurar o cumprimento das normas
técnicas e disciplinares pertinentes ao planejamento físico, à edificação,
instalação e ao bem-estar público;
2. Promover a elaboração de normas de
coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do
munícipio e propor, ouvidos os demais Departamentos afins, ao Prefeito a sua
aprovação;
3. Elaborar e promover a realização da
revisão do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e
projetos;
4. Controlar a execução dos planos,
programas e projetos da Prefeitura, quer da Administração Direta, quer da Administração
Indireta;
5. Prestar assistências técnicas aos
demais órgãos da Administração Municipal;
6. Manter atualizadas as plantas oficiais
do Município, especialmente as dos Cadastro Técnico e físico das estruturas
urbanas.
Parágrafo
único. Para o cumprimento
de suas atribuições, a Assessoria do Planejamento poderá articular-se com
entidades de direito público e privado.
Seção II
Da Competência do Departamento do Gabinete
do Prefeito
Art. 23
Compete ao Departamento do Gabinete do Prefeito:
1. Assistir diretamente ao Chefe do
Executivo no exercício de suas funções;
2. Registrar os atos oficiais;
3. Promover a divulgação das atividades do
Governo Municipal;
4. Coordenar as medidas referentes a
festividades e solenidades;
5. Estabelecer e executar programas,
relações públicas internas e externas;
6. Coordenar o desenvolvimento do turismo
no Município.
Art.
23 Compete ao Departamento do Gabinete do
Prefeito: (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
1. Prestar assessoramento geral ao
Prefeito e aos demais Departamentos;
2. Promover a elaboração da política de
desenvolvimento Municipal;
3. Assistir diretamente ao Chefe do
Executivo no exercício de suas funções;
4. Registrar os atos oficiais;
5. Promover a divulgação das atividades do
Governo Municipal;
6. Coordenar as medidas referentes às
festividades e solenidades;
7. Estabelecer e executar programas de
relações públicas internas e externas;
8. Coordenar o desenvolvimento do turismo
no Município;
9. Assessorar no relacionamento Executivo-
Legislativo no âmbito Municipal e nos assuntos ligados às outras esferas de
governo.
Seção III
Da Competência do Departamento Jurídico
Art.
24 Compete ao Departamento Jurídico:
1. Representar o Município em qualquer
instância judicial quando designado pelo Prefeito;
2. Controlar as concessões e permissões de
serviços de utilidade pública;
3. Promover a cobrança executiva da dívida
ativa do Município;
4. Elaborar os projetos de lei, decretos,
portarias e demais atos normativos do Chefe do Executivo;
5. Decidir, em primeira instância
administrativa, as reclamações e revisões de lançamentos.
Parágrafo
único. Os recursos de
última instância administrativa serão decididos pelo Prefeito Municipal,
devendo ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da
decisão do Departamento Jurídico.
Seção IV
Da Competência do Departamento de
Administração
Art.
25 Compete ao Departamento de Administração:
1. Supervisionar e coordenar a execução
das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento de papéis administrativos;
2. Centralizar os serviços e assuntos
pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, treinamento e
regime jurídico ao pessoal;
3. Centralizar serviços e assuntos
relativos à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de
material e equipamentos;
4. Responsabilizar-se por tombamento, registro, inventário
e proteção dos bens municipais;
5. Administrar os edifícios, onde estão
instaladas as repartições municipais;
6. Administrar os cemitérios municipais;
7. Estudar e propor ao Prefeito promoção
de servidores municipais, observando as normas e condições estabelecidas em leis
e regulamentos;
8. Promover, executar e coordenar à
realização de concursos públicos obedecidos as normas estabelecidas em
regulamento;
9. Elaborar estudos sobre aumentos,
vencimentos e salários de servidores, quando determinados pelo Prefeito;
10. Propor ao prefeito classificação de
novos cargos;
11. Propor enquadramento e reenquadramento
de servidores municipais;
12. Promover permanentemente a
racionalização dos serviços administrativos (Acrescentado pela Lei Municipal nº
543/76).
Seção V
Da Competência do Departamento de Finanças
Art.
26 Compete ao Departamento de Finanças:
1. Executar a política financeira do
Governo Municipal;
2. Exercer atividades relativas a recebimento,
pagamento e guarda de valores;
3. Executar registros e o controle
contábil da Prefeitura;
4. Proceder ao cadastramento de
contribuintes, ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais
rendas municipais;
5. Exercer auditoria contábil sobre os
órgãos competentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.
6. Promover a programação orçamentária
anual e plurianual; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
543/76)
7. Promover a programação financeira; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
543/76)
8. Coordenar a elaboração de mensagem
anual do Prefeito à Câmara Municipal; (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 543/76)
9. Manter as plantas oficiais relacionadas
com o cadastro imobiliário sempre atualizadas, inclusive as plantas de valores;
(Acrescentado pela Lei Municipal nº
543/76)
10. Promover permanentemente a
racionalização dos serviços financeiros da Prefeitura; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
543/76)
11 - proceder ao desenvolvimento,
implantação, execução e manutenção de sistemas de computação; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
892/87)
12 - manter atualizado os dados dos
cadastros municipais, armazenados por meios magnéticos; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
892/87)
13 - promover permanentemente a
manutenção, segurança e integridade dos dados armazenados, utilizando-se para
tanto de cofres de segurança especial. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 892/87)
Seção VI
Da Competência do Departamento de
Educação, Cultura e Esportes.
Art.
27 Compete ao Departamento de Educação,
Cultura e Esportes:
1. Desenvolver atividades pertinentes à
educação, recreação e esportes;
2. Administrar bibliotecas municipais,
divulgando e incentivando seu uso;
3. Fomentar cultura artística, divulgando
e incentivando suas atividades;
4. Administrar recantos e parques
infantis;
5. Coordenar o ensino básico nas escolas
municipais;
6. Estimular as atividades culturais no
Município;
7. Promover e coordenar as atividades
esportivas no Município;
8. Administrar locais de práticas
esportivas;
9. Promover certames, festivais e outras
atividades, visando o fomento e incentivo nos desportos do Município;
10. Dar parecer sobre o pedido de subvenções
do Município e entidades esportivas;
11. promover a
plena integração do deficiente auditivo à prática social do Município; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
860/86)
12. promover
programas de educação para deficientes auditivos a nível intermunicipal; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
860/86)
13. assegurar ao excepcional, tratamento
especial, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
860/86)
Seção VII
Da Competência do Departamento de Promoção
Humana
Art.
28 Compete ao Departamento de Promoção Humana:
1. Administrar o programa de alimentação e
nutrição;
2. Promover por todos os meios ao seu
alcance, a assistência social do Município às pessoas necessitadas;
3. Fiscalizar a aplicação e o atendimento
das entidades e associações de assistência social subvencionada pela Prefeitura
Municipal;
4. Exarar parecer a respeito da concessão
de auxílios e subvenções a entidades de assistência social, pelo Município.
Seção VIII
Da Competência do Departamento de Saúde e
Higiene
Art.
29 Compete ao Departamento de Saúde e
Higiene:
1. Executar a política de saúde do Governo
Municipal;
2. Prestar assistência médica e
odontológica à população pobre do Município;
3. Prestar assistência médica e
odontológica aos servidores municipais;
4. Conceder atestados e demais documentos
médicos aos servidores municipais;
5. Submeter a exame médico o pessoal a ser
admitido no serviço público municipal;
6. Assistir à fiscalização de posturas
municipais nas diligências e na aplicação de normas de saúde de competência do
Município;
7. Supervisionar a administração de postos
de puericultura e de assistência à maternidade e à infância;
8. Propor ao Prefeito a celebração de
acordos e convênios com órgãos do Governo do Estado, visando à melhoria dos
serviços de saúde pública e de higiene pública do Município;
9. Sugerir ao Prefeito as medidas que
julgar convenientes à saúde e higiene pública do Município;
10. Exercer outras atividades visando à
saúde e a higiene da população do Município;
11. Administrar o Pronto-Socorro
Municipal;
12. Promover e incentivar o treinamento de
pessoal habilitado a executar os serviços de Saúde Pública.
Seção IX
Da Competência do Departamento de Serviços
Urbanos
Art.
30 Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos:
1. Manter os serviços de limpeza urbana e
coletiva de lixo;
2. Promover as atividades necessárias à
conservação de praças, parques e jardins, e de arborização de logradouros
públicos;
3. Administrar mercados municipais;
4. Controlar e fiscalizar o funcionamento
de mercados e feiras;
5. Promover a manutenção da rede de
iluminação pública;
6. Promover estudos e adotar medidas
relativas ao disciplinamento do trânsito no Município;
7. Dar parecer e exercer fiscalização
sobre tarifas de ônibus e taxis;
8. Estabelecer itinerários e horários para
tráfego de veículos de cargas e para operações de carga e descarga nos
logradouros públicos urbanos;
9. Dar parecer sobre itinerários de
transportes coletivos, pontos de parada e horário a
ser obedecido, bem como fiscalizar esses aspectos;
10. Fixar a sinalização de trânsito no
Município, determinando as zonas de silêncio e velocidades permitidas nas vias
urbanas;
11. Opinar sobre quaisquer assuntos
atinentes ao trânsito em geral, no Município;
12. Zelar pelo cumprimento das normas
relativas às posturas municipais;
13. Controlar e fiscalizar a colocação de
placas e anúncios indicativos e cartazes nas vias e praças públicas do
Município.
Seção X
Da Competência do Departamento de Obras
Art.
31 Compete ao Departamento de Obras:
1. Executar as obras públicas e os
edifícios municipais e manter a sua conservação, ou fiscalizar a execução e
conservação, quando esses serviços sejam entregues a empreiteiros;
2. Construir e conservar, ou fiscalizar a construção
de estradas, ruas, avenidas, caminhos e demais obras públicas municipais
relacionadas ao plano viário do Município;
3. Administrar a garagem municipal,
executando atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos
da Prefeitura;
4. Opinar sobre a aquisição ou venda de
veículos e máquinas da Municipalidade;
5. Manter oficinas para execução de
trabalhos necessários ao serviço da Prefeitura;
6. Fixar e fiscalizar as toneladas máximas
para veículos que circulem em vias e logradouros municipais;
7. Colaborar com o Departamento de
Planejamento e Assessoria Geral, na elaboração de planos e projetos de obras
públicas, ou na contratação de serviços visando esses planos e projetos;
7. Colaborar com o Departamento de
Planejamento, na elaboração de planos e projetos de Obras públicas, ou na
contratação de serviços visando esses planos e projetos; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
8. Colaborar com o Departamento de
Planejamento e Assessoria Geral, com sugestões à programação de obras públicas.
8. Colaborar com o Departamento de
Planejamento com sugestões à programação de obras públicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
9. Assistir ao Departamento de Água e
Esgotos nas suas necessidades, sempre que a isso seja solicitado;
Seção XI
Da Competência do Departamento de Água e
Esgotos de Diadema
Art.
32 Compete ao Departamento de Água e Esgotos
de Diadema:
1. Superintender, controlar e executar as
operações de manutenção, conservação e exploração dos serviços de abastecimento
de águas potáveis e de esgotos sanitários;
2. Executar a política sanitária pública
do Governo Municipal;
3. Explorar os serviços industriais
ligados ao fornecimento de água;
4. Propor ao Prefeito a fixação de tarifas
de água, consumo e utilização de esgotos.
CAPÍTULO V
Da Classificação de cargos e da Estrutura
do Quadro de Pessoal
Art.
33 Para efeito desta lei, os conceitos de
cargo, classe, Série de classes e Grupos ocupacionais, são os estabelecidos nos
Estatutos dos Servidores Públicos adotados pelo Município.
Art.
34 Ficam estabelecidos os seguintes grupos
ocupacionais:
1. Serviços Administrativos;
2. Serviços Jurídicos;
3. Serviços Contábeis e Financeiros;
4. Serviços de Engenharia e Obras;
5. Serviços de Planejamento e Urbanismo.
1. Serviços Administrativos; (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
2. Serviços Jurídicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
3. Serviços Contábeis e Financeiros; (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
4. Serviços de Engenharia e Obras; (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
5. Serviços de Planejamento e Urbanismo; (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
6. Serviços de Assuntos Legislativos. (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
Seção I
Dos Cargos e Funções
Art.
35 Os cargos de provimento efetivo são os
especificados no anexo I.
Art. 36
Os cargos de provimento em comissão são os especificados no anexo II, e serão
providos mediante designação do Prefeito, dentre profissionais de reconhecida
experiência que satisfaçam os requisitos legais para provimento.
Art.
36 Os cargos de provimento em comissão são
os especificados no ANEXO II desta lei e serão providos mediante designação do
Prefeito, dentre profissionais de reconhecida experiência e que satisfaçam os
requisitos legais para o provimento. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
§1º Os cargos em Comissão, poderão, em caso
de necessidade transitória, ser preenchidos por profissionais que não se
enquadram nas exigências legais, desde que com reconhecida capacidade e
experiência nos setores.
§2º
A disposição do parágrafo 1º não se aplica aos cargos de Diretor de
Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, doDiretor do Departamento Jurídico, do Departamento
de Saúde e Higiene e do Departamento de Obras, bem como às divisões para cujo
preenchimento a lei determina profissionais com nível de escolaridade superior.
§2º À disposição do parágrafo 1º não se
aplica aos cargos do Departamento Jurídico, do Departamento de Saúde e Higiene
e do Departamento de Obras. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 543/76)
Art.
37 Com a transformação dos cargos de chefes
em comissão ficam extintas as funções gratificadas, sendo determinadas no Anexo
II as remunerações devidas.
Parágrafo
único. O disposto neste
artigo não se aplica aos servidores lotados no Serviço de Expediente e
Registros, do Departamento do Gabinete do Prefeito, que gozarão das vantagens
da função gratificada, enquanto no exercício da função, equivalente a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros). (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 543/76)
Seção II
Dos Vencimentos e Vantagens
Art.
38 Os vencimentos dos cargos de provimento
em comissão e de provimento efetivo são os estabelecidos no anexo III.
Art.
39 O funcionário municipal perceberá a
importância de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por dependente, a título
de salário-família.
Art.
40 O funcionário municipal perceberá uma
gratificação adicional de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cargo para
cada quinquênio de efetivo exercício público municipal de Diadema resguardado,
os direitos dos funcionários que completaram os biênios previstos na Lei
Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967.
Seção III
Da Promoção e do Acesso
Art.
41 As promoções, dentro das linhas indicadas
no anexo I serão realizadas por Portaria do Prefeito, mediante recomendação do
Departamento competente.
Art.
42 As linhas de acesso são as indicadas no
Anexo I.
Art.
43 Os cargos de provimento através de
concurso público ou de acesso serão preenchidos, preferencialmente, por esta
última modalidade, respeitados os requisitos mínimos previstos nas
especificações desses cargos.
Seção IV
Da Contratação do Pessoal Técnico
Art.
44 Em caso de necessidade poderá o Prefeito
determinar a contratação do pessoal técnico especializado, a fim de evitar
ampliações desnecessárias no quadro, respeitando a legislação vigente.
Art.
45 A contratação de pessoal, na forma do
artigo anterior, somente poderá ser realizado existindo dotação orçamentária
que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser
fixada dentro dos padrões determinados no anexo III para os cargos em cujas
exigências legais se enquadrem os contratados.
Parágrafo
único. Para serviços
eventuais de assessoramento em projetos, com prazo determinado, a Prefeitura
poderá se valer de profissionais de reconhecida competência, mediante
remuneração compatível com o mercado de trabalho.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Públicos Municipais
Art.
46 Constituem Bens Municipais todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao
Município.
§1º Os Bens Públicos municipais obedecem à
seguinte classificação:
a) bens de domínio público ou de uso comum
do povo, como estradas, praças e vias públicas;
b) bens
patrimoniais indisponíveis, destinados especialmente à execução de
serviços públicos, como edifícios de repartições públicas, terrenos aplicados
aos serviços públicos, veículos da administração, cemitérios, matadouro e outra
serventia que a Municipalidade põe à disposição do público, com destinação
especial;
c) bens patrimoniais disponíveis,
destinados a satisfazer fins específicos da administração ou a produzir-lhe
renda, como, os materiais que a Municipalidade adquire, utiliza e consome na
sua atividade pública ou os terrenos de seu patrimônio.
Art. 47
Os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando
destinados à garantia de obrigações ou quando desafetos de uso público.
Art.
47 Os bens públicos Municipais são
inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados à garantia de obrigações
autorizadas por Lei, ou quando desafetados do uso público. (Redação dada pela Lei Municipal nº
543/76)
Art.
48 Compete ao Prefeito a Administração de
bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições:
1. Autorização legislativa e concorrência pública,
no caso de alienação de bens imóveis;
2. Concorrência pública, quando se tratar
de alienação de bens móveis;
3. Prévia avaliação de bens imóveis, com
vistos e autorização legislativa, ou aquisição por compra ou permuta;
4. Concorrência pública, quando se tratar
de aquisição de bens móveis.
§1º No caso do item 1 do presente artigo, a
concorrência pública será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de
bens imóveis.
§2º A concorrência pública será dispensada,
ainda, nos casos de doação de bens móveis para fins exclusivamente
assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo
Prefeito.
Art.
49 O Município preferentemente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso.
Art.
50 O uso de bens públicos municipais por
terceiros será efetivado por concessão ou permissão, conforme o interesse
público exigir.
§1º A concessão de uso dependerá de Lei e de
concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§2º A concorrência pública referida no
parágrafo anterior, poderá ser dispensada, na lei autorizativa de uso de bens
públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público.
§3ºA permissão de uso será feita sempre a
título precário, por ato unilateral do Prefeito.
Art.
51 A utilização de veículos, máquinas e
equipamentos da Prefeitura por terceiros só poderá verificar-se desde que
atendidas as seguintes exigências:
1. Não ocasionar prejuízos aos serviços
públicos municipais;
2. haver prévia e expressa autorização do
Prefeito;
3. ter o interessado pago, previamente, a
remuneração arbitrada;
4. ter o interessado assinado termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo
único. A remuneração
de que trata o item 3, do presente artigo, deverá ser calculada com base no
custo unitário de operação de veículos, máquina ou equipamento em causa e
constar no ato de autorização do Prefeito.
Art.
52 Os bens públicos municipais de usos
especiais, como mercados, matadouros, estação rodoviária, recintos de
espetáculos, cemitérios e campos de esportes, serão utilizados e administrados
na forma de leis e regulamentos respectivos.
Art.
53 Quando fizerem parte de áreas integrantes
de planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico ou forem
necessários aos mesmos, os imóveis do patrimônio municipal só poderão ser
licitados a quem se comprometer, expressamente, e cumprir as prescrições da Lei
do Plano Diretor Físico do Município.
Parágrafo
único. Excetuam-se da
licitação, facultada pelo presente artigo, os imóveis do patrimônio municipal
que os planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico,
reservarem para uso comum do povo ou para serviços públicos.
Art.
54 Os terrenos dos logradouros públicos ou
qualquer imóvel do uso comum do povo, só poderão ser alienados se condições excepcionalíssimas
impuserem a medida.
Parágrafo
único. Nos casos
referidos no presente artigo, a alienação só poderá ser efetuada mediante lei
especial, que retire os imóveis do uso comum do povo e os transfira para o
patrimônio disponível da Municipalidade.
Art.
55 Os bens móveis e imóveis do Município
deverão ser cadastrados, com identificação respectiva.
§1º Os bens imóveis integram o cadastro
físico do Município;
§2º Os bens móveis são cadastrados na forma
estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO VII
Dos Atos Administrativos
Art.
56 Para os efeitos desta lei, ato
administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no
exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações
a si próprias e aos administrados e aos munícipes.
Art.
57 Nos atos administrativos do poder
executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:
a) Decreto;
b) Portaria;
c) Circular;
d) Ordem de Serviço.
§1º Os decretos e portarias são da
competência do Prefeito.
§2º As circulares são de competência do
Prefeito e dos Chefes de Órgãos administrativos que se acham sob sua
subordinação indireta.
§3º As ordens de serviço são da competência das
chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art.
58 Constituem objeto de decreto:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação de atribuições
não constantes em lei;
c) Abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos
extraordinários;
d) Declaração de utilidade ou necessidade
pública para efeito de desapropriação de imóveis;
e) Permissão de uso de bens públicos
municipais;
f) Aprovação de regulamento ou regimento;
g) Medidas executórias dos instrumentos
básicos do sistema de planejamento de desenvolvimento, não privativos da lei;
h) Normas de efeitos externos não
privativos da lei;
i) Todo e qualquer ato normativo de
caráter permanente, destinados a prever situações gerais ou específicas,
previstas de forma expressa, explícita ou implícita na legislação.
Art.
59 Constitui objeto de portaria:
a) provimento e vacância de cargos
públicos e demais atos de efeito individual;
b) lotação e relotação dos quadros de
pessoal;
c) autorização, contrato e dispensa de
servidores sob o regime da Legislação Trabalhista;
d) Abertura de sindicância e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
e) outros casos determinados em lei.
Art.
60 Constituem objeto de circular:
a) instruções destinadas a disciplinar o
modo e a forma de execução de determinado serviço municipal;
b) determinação no sentido de orientar os
servidores municipais no desempenho das atribuições que lhes estão afetos e de
assegurar a unidade de ação no sistema administrativo.
Art.
61 Constituem objeto de ordem de serviço às
determinações da Chefia dos órgãos administrativos aos seus subordinados,
contendo indicações de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre
o modo e a forma de executar serviços e obras.
Art.
62 Os decretos seguirão a numeração já
existentes em ordenamento contínuo, sem interrupção anual.
Art.
63 As portarias, circulares e ordens de
serviço serão numeradas cronologicamente cada ano.
§1º Quando emitidas pelas chefias dos órgãos
administrativos diretamente subordinados ao Prefeito, à numeração das
circulares será feita pelo órgão emissor e precedida de sigla do respectivo
órgão.
§2º A numeração das ordens de serviço será
por órgão emissor e sempre precedido da sigla do respectivo órgão.
Art.
64 Os decretos e as portarias, estas quando
de interesse geral, serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do
Município ou afixados em quadro próprio na portaria do edifício do Paço
Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposição Transitória
Art.
65 Não gozarão de outros aumentos, no
decorrer deste ano, os padrões cujos cargos foram reestruturados nesta Lei.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art.
66 VETADO - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
Art.
67 O regime jurídico dos funcionários
municipais será definido em lei especial, vigendo até a sua aprovação, o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art.
68 O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei, a fim de adaptar o regimento dos
serviços internos da Prefeitura, criado pelo Decreto nº 36/71 às suas
exigências.
Art.
69 O Prefeito poderá através de decretos
especiais delegar competência aos Diretores de
Departamento para despachos decisórios, sobre assuntos de sua alçada.
§1º A qualquer momento, o Prefeito poderá,
segundo seu critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada.
§2º É indelegável a competência decisória do
Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízos de outros que o regimento indicar:
a) autorização de despesa acima de dois
(dois) salários-mínimos;
a) autorização de despesa acima de 5 (cinco) salários mínimos descaracterizados; (Redação dada pela Lei Municipal nº
624/79)
b) nomeação, admissão ou contratação de
servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria de classificação,
assim como exoneração, demissão ou dispensa;
c) autorização de abertura e aprovação de
concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;
d) permissão de serviços públicos, sempre
a título precário;
e) aprovação de urbanização e
desmembramento de terrenos;
f) permissão de uso de bens públicos
municipais sempre a título precário.
g) utilização de veículos, máquinas e
equipamentos da Prefeitura por terceiros.
Art.
70 Através de Decretos e portarias o Poder
Executivo estabelecerá normas e operações dos serviços administrativos,
adotando retidão, procedimento e formulários que assegurem a uma
racionalização.
Art.
71 As despesas com execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias, constantes do orçamento vigente, que
poderá ser adaptada à estrutura ora implantada.
Art.
72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, as Leis nºs 411/71 e 432/71.
Diadema, 15 de março de 1973.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal