• Lei Ordinária Nº 457/1973 de 15/03/1973


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 473

    Mensagem Legislativa: 273

    Projeto: 273

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE DIADEMA, SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 432/1971
    • L.O. Nº 411/1971
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 543/1976
    • L.O. Nº 624/1979
    • L.O. Nº 892/1987
    • L.O. Nº 936/1988
    • L.O. Nº 860/1986
    • L.O. Nº 733/1983
    • L.O. Nº 852/1986
  • LEI Nº 457/73

     

    LEI Nº 457, DE 15 DE MARÇO DE 1973.

     

     

    DISPÕE sobre a Organização do Sistema Administrativo Municipal de Diadema, sobre a classificação de cargos da Prefeitura Municipal, reestrutura o quadro de pessoal, e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 1º Esta Lei estabelece a organização do Sistema Administrativo Municipal de Diadema, dispõe sobre a classificação de cargos, reestrutura o quadro de pessoal, e dá outras providências.

     

    Art. 2º Compete à Administração Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.

     

    Art. 3º A organização do Sistema Administrativo Municipal de Diadema obedece às exigências da racionalidade e produtividade no sentido de atendimento das funções do Município e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

     

    Art. 4º Para atender às atribuições, a Administração Municipal compreende:

     

    1. A Administração Direta, constituída de órgãos de assessoramento, de órgãos auxiliares e de órgãos fins;

     

    2. A Administração Indireta ou Descentralizada constituída de autarquias, fundações e outros tipos de entidades, dotadas de personalidade jurídicas, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio.

     

    Art. 5º A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinados.

     

    Parágrafo único. A competência do Prefeito é definida na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica dos Municípios.

     

    Art. 6º As atividades da Administração Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas, controladas, sob a orientação e supervisão superiores, do Prefeito.

     

    Parágrafo único. Para a efetivação das suas atividades, a administração Municipal Direta, através de seus Departamentos e Indireta que vier a ser criada, poderá articular-se com outras entidades de direito público e, até mesmo, com entidades de direito privado, ouvindo sempre o Prefeito. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Art. 7º Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidades públicas ou privadas, através de delegação, convênio ou contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa.

     

    Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Sistema de Administração Municipal

     

    Art. 8º A Administração Municipal direta ou indiretamente, obedece a um sistema organicamente articulado, de órgãos e entidades entrosados e em regime de mútua cooperação.

     

    Art. 9º O Sistema de Administração Municipal Direta é constituído pelos seguintes órgãos:

     

    1. Órgãos de Assessoramento

      

    a) Departamento do Planejamento e Assessoria Geral;

      

    b) Departamento do Gabinete do Prefeito.

     

    2. Órgãos Auxiliares

      

    a) Departamento de Administração;

      

    b) Departamento de Finanças;

      

    c) Departamento Jurídico;

     

    3. Órgãos Fins

      

    a) Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

      

    b) Departamento de Saúde e Higiene;

      

    c) Departamento de Promoção Humana;

     

    d) Departamento de Serviços Urbanos;

      

    e) Departamento de Obras.

     

    Art. 9º O sistema de Administração Municipal Direta é constituído pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    a) Departamento de Administração;

     

    b) Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

     

    c) Departamento de Finanças;

     

    d) Departamento do Gabinete do Prefeito;

     

    e) Departamento Jurídico;

     

    f) Departamento de Obras;

     

    g) Departamento de Planejamento;

     

    h) Departamento de Promoção Humana;

     

    i) Departamento de Saúde e Higiene;

     

    j) Departamento de Serviços Urbanos;

     

    §1º Os órgãos especificados no presente artigo, são autônomos e harmônicos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.

     

    §2º A consulta ao Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, pelos demais departamentos, será obrigatória em assuntos que digam respeito à legalidade de medidas a serem tomadas, envolvendo responsabilidade, bem como no que diga respeito à racionalização dos serviços administrativos e financeiros da Prefeitura e na execução de planos, programas e projetos municipais.

     

    §2º É obrigatória, em assuntos afins, a consulta aos demais departamentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Art. 10 O Sistema de Administração Municipal Indireta é constituído pelo Departamento de Água e Esgotos de Diadema, vinculado diretamente ao Prefeito.

     

    CAPÍTULO III

     

    Da Hierarquia e da Estrutura dos Órgãos

    Da Administração Municipal

     

    Seção I

     

    Da Hierarquia

     

    Art. 11 A estrutura da Administração Municipal Direta é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte hierarquia:

     

    1. Departamento

     

    2. Divisão

     

    3. Serviço

     

    4. Setor

     

    Seção II

     

    Da Estrutura

     

    Subseção I

     

    Da Estrutura do Departamento de Planejamento e Assessoria Geral

     

    Da Estrutura do Departamento de Planejamento

    (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Art. 12 O Departamento de Planejamento e Assessoria Geral compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Serviço de Cadastro Técnico;

     

    2. Divisão de Programação e Controle;

     

    3. Divisão de Controle Arquitetônico e Urbanístico;

     

    4. Divisão de Desenvolvimento Integrado.

     

    Art. 12 O Departamento de Planejamento compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Divisão do Controle Arquitetônico e Urbanístico;

     

    2. Divisão de Desenvolvimento Integrado;

     

    3. Serviço de Cadastro Técnico;

     

    Subseção II

     

    Da Estrutura do Departamento do Gabinete do Prefeito

     

    Art. 13 O Departamento do Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Serviço de Expediente e Registros;

     

    2. Divisão de Relações Públicas;

     

    3. Serviço de Turismo.

     

    Art. 13 O Departamento do Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Divisão de Assuntos Legislativos;

     

    2. Divisão de Relações Públicas;

     

    3. Serviço de Expediente e Registro;

     

    4. Serviço de Turismo.

    Sub-Seção III

     

    Da Estrutura do Departamento de Administração

     

    Art. 14 O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Serviço de Pessoal;

     

    2. Divisão de Material e Patrimônio;

     

    3. Setor de Protocolo e Arquivo;

     

    4. Setor de Zeladoria;

     

    5. Setor de Cemitérios.

     

    Art. 14 O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Divisão de Material e Patrimônio;

     

    2. Serviço de Pessoal;

     

    3. Setor de Protocolo e Arquivo;

     

    4. Setor de Zeladoria;

     

    5. Setor de Cemitérios.

     

    Sub-Seção IV

     

    Da Estrutura do Departamento de Finanças

     

    Art. 15 O Departamento de Finanças compreende as seguintes subunidades:

     

    1. Tesouraria

     

    2. Divisão de Contabilidade

     

    3. Divisão de Rendas

     

    Parágrafo único. Compõem a Divisão de Rendas as seguintes subunidades:

     

    1. Serviço de Cadastro Fiscal;

     

    2. Serviço de Controle e Arrecadação;

     

    3. Serviço de Fiscalização de Rendas;

     

    4. Serviço de Rendas Diversas.

     

    Art. 15 O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Tesouraria;

     

    2. Divisão de Contabilidade;

     

    3. Divisão de Rendas;

     

    4. Divisão de Programação e Controle.

     

    Parágrafo único. A Divisão de Rendas compõe-se das seguintes subunidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Serviço de Cadastro Fiscal e Imobiliário;

     

    2. Serviço de Controle e Arrecadação;

     

    3. Serviço de Fiscalização de Rendas;

     

    4. Serviço de Rendas Diversas.

     

    Art. 15 O Departamento de Finanças compreende as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 892/87).

     

    1 - Tesouraria;

     

    2 - Divisão de Contabilidade;

     

    3 - Divisão de Rendas;

     

    4 - Divisão de Programação e Controle;

     

    5 - Divisão de Processamento de Dados.

     

     

    Sub-Seção V

     

    Da Estrutura do Departamento Jurídico

     

    Art. 16 O Departamento Jurídico compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão de Processos Externos;

     

    2. Divisão de Recursos Fiscais.

     

    Sub-Seção VI

     

    Da Estrutura do Departamento de Obras

     

    Art. 17 O Departamento de Obras compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão de Obras;

     

    2. Divisão de Transportes;

     

    3. Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.

     

    Parágrafo único. Compõe a Divisão de Transporte as seguintes subunidades:

     

    1. Setor de Garagem;

     

    2. Setor de Oficina.

     

    Sub-Seção VII

     

    Da Estrutura do Departamento de Saúde e Higiene

     

    Art. 18 O Departamento de Saúde e Higiene compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão de Saúde e Higiene;

     

    2. Divisão de Pronto-Socorro Municipal.

     

    Parágrafo único. Compõe a Divisão de Saúde e Higiene a  seguinte subunidade:

     

    1. Setor de Postos de Puericultura.

     

    Sub-Seção VIII

     

    Da Estrutura do Departamento de Educação, Cultura e Esportes

     

    Art. 19 O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão de Ensino;

     

    2. Divisão de Cultura;

     

    3. Divisão de Esportes;

     

    Parágrafo único. Compõe a Divisão de Ensino, as seguintes subunidades:

     

    1. Setor de pré-primário;

     

    2. Setor de Ensino Básico;

     

    3. Setor de Ensino Supletivo.

     

    Art. 19 O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, compõe-se das seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 860/86)

     

    1 - Divisão de Ensino;

     

    2 - Divisão de Educação Especial;

     

    3 - Divisão de Cultura;

     

    4 - Divisão de Esportes.

     

    Sub-Seção IX

     

    Da Estrutura do Departamento de Promoção Humana

     

    Art. 20 O Departamento de Promoção Humana compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Serviço de Alimentação e Nutrição;

     

    2. Serviço de Assistência Social.

     

    Sub-Seção X

     

    Da Estrutura do Departamento de Serviços Urbanos

     

    Art. 21 O Departamento de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Serviço de Limpeza Urbana;

     

    2. Setor de Mercados e Feiras;

     

    3. Setor de Parques e Jardins;

     

    4. Divisão de Trânsito.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Competência dos Órgãos Administrativos

     

    Seção I

     

    Da Competência do Departamento de Planejamento e Assessoria Geral

     

    Da competência do Departamento de Planejamento

    (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Art. 22 Compete ao Departamento de Planejamento e Assessoria Geral:

     

    1. Prestar assessoramento geral ao Prefeito e aos demais departamentos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º, e nos demais assuntos de sua competência;

     

    2. Promover a elaboração da política de desenvolvimento municipal;

     

    3. Promover a programação orçamentária anual e plurianual;

     

    4. Promover a programação financeira;

     

    5. Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;

     

    6. Assegurar o cumprimento das normas técnicas disciplinares pertinentes ao planejamento físico, à edificação, instalações e ao bem estar público;

     

    7. Manter atualizadas as plantas oficiais do Município, especialmente as do cadastro físico das estruturas urbanas e rurais;

     

    8. Promover permanentemente, a racionalização dos serviços administrativos e financeiros da Prefeitura;

     

    9. Promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do Município e propor ao Prefeito sua aprovação;

     

    10. Elaborar e promover a realização da revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e projetos da Prefeitura;

     

    11. Controlar a execução dos planos, programas e projetos da Prefeitura;

     

    12. Prestar assistência técnica aos órgãos e entidades de Administração Municipal.

     

    Art. 22 Compete ao Departamento de Planejamento: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Assegurar o cumprimento das normas técnicas e disciplinares pertinentes ao planejamento físico, à edificação, instalação e ao bem-estar público;

     

    2. Promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do munícipio e propor, ouvidos os demais Departamentos afins, ao Prefeito a sua aprovação;

     

    3. Elaborar e promover a realização da revisão do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e projetos;

     

    4. Controlar a execução dos planos, programas e projetos da Prefeitura, quer da Administração Direta, quer da Administração Indireta;

     

    5. Prestar assistências técnicas aos demais órgãos da Administração Municipal;

     

    6. Manter atualizadas as plantas oficiais do Município, especialmente as dos Cadastro Técnico e físico das estruturas urbanas.

     

    Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Assessoria do Planejamento poderá articular-se com entidades de direito público e privado.

     

    Seção II

     

    Da Competência do Departamento do Gabinete do Prefeito

     

    Art. 23 Compete ao Departamento do Gabinete do Prefeito:

     

    1. Assistir diretamente ao Chefe do Executivo no exercício de suas funções;

     

    2. Registrar os atos oficiais;

     

    3. Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

     

    4. Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades;

     

    5. Estabelecer e executar programas, relações públicas internas e externas;

     

    6. Coordenar o desenvolvimento do turismo no Município.

     

    Art. 23 Compete ao Departamento do Gabinete do Prefeito: (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    1. Prestar assessoramento geral ao Prefeito e aos demais Departamentos;

     

    2. Promover a elaboração da política de desenvolvimento Municipal;

     

    3. Assistir diretamente ao Chefe do Executivo no exercício de suas funções;

     

    4. Registrar os atos oficiais;

     

    5. Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

     

    6. Coordenar as medidas referentes às festividades e solenidades;

     

    7. Estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas;

     

    8. Coordenar o desenvolvimento do turismo no Município;

     

    9. Assessorar no relacionamento Executivo- Legislativo no âmbito Municipal e nos assuntos ligados às outras esferas de governo.

     

    Seção III

     

    Da Competência do Departamento Jurídico

     

    Art. 24 Compete ao Departamento Jurídico:

     

    1. Representar o Município em qualquer instância judicial quando designado pelo Prefeito;

     

    2. Controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública;

     

    3. Promover a cobrança executiva da dívida ativa do Município;

     

    4. Elaborar os projetos de lei, decretos, portarias e demais atos normativos do Chefe do Executivo;

     

    5. Decidir, em primeira instância administrativa, as reclamações e revisões de lançamentos.

     

    Parágrafo único. Os recursos de última instância administrativa serão decididos pelo Prefeito Municipal, devendo ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão do Departamento Jurídico.

     

    Seção IV

     

    Da Competência do Departamento de Administração

     

    Art. 25 Compete ao Departamento de Administração:

     

    1. Supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento de papéis administrativos;

     

    2. Centralizar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, treinamento e regime jurídico ao pessoal;

     

    3. Centralizar serviços e assuntos relativos à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material e equipamentos;

     

    4. Responsabilizar-se por tombamento,  registro, inventário e proteção dos bens municipais;

     

    5. Administrar os edifícios, onde estão instaladas as repartições municipais;

     

    6. Administrar os cemitérios municipais;

     

    7. Estudar e propor ao Prefeito promoção de servidores municipais, observando as normas e condições estabelecidas em leis e regulamentos;

     

    8. Promover, executar e coordenar à realização de concursos públicos obedecidos as normas estabelecidas em regulamento;

     

    9. Elaborar estudos sobre aumentos, vencimentos e salários de servidores, quando determinados pelo Prefeito;

     

    10. Propor ao prefeito classificação de novos cargos;

     

    11. Propor enquadramento e reenquadramento de servidores municipais;

     

    12. Promover permanentemente a racionalização dos serviços administrativos (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76).

     

    Seção V

     

    Da Competência do Departamento de Finanças

     

    Art. 26 Compete ao Departamento de Finanças:

     

    1. Executar a política financeira do Governo Municipal;

     

    2. Exercer atividades relativas a recebimento, pagamento e guarda de valores;

     

    3. Executar registros e o controle contábil da Prefeitura;

     

    4. Proceder ao cadastramento de contribuintes, ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais rendas municipais;

     

    5. Exercer auditoria contábil sobre os órgãos competentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.

     

    6. Promover a programação orçamentária anual e plurianual; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    7. Promover a programação financeira; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    8. Coordenar a elaboração de mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    9. Manter as plantas oficiais relacionadas com o cadastro imobiliário sempre atualizadas, inclusive as plantas de valores; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    10. Promover permanentemente a racionalização dos serviços financeiros da Prefeitura; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    11 - proceder ao desenvolvimento, implantação, execução e manutenção de sistemas de computação; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 892/87)

     

    12 - manter atualizado os dados dos cadastros municipais, armazenados por meios magnéticos; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 892/87)

     

    13 - promover permanentemente a manutenção, segurança e integridade dos dados armazenados, utilizando-se para tanto de cofres de segurança especial. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 892/87)

     

    Seção VI

     

    Da Competência do Departamento de Educação, Cultura e Esportes.

     

    Art. 27 Compete ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes:

     

    1. Desenvolver atividades pertinentes à educação, recreação e esportes;

     

    2. Administrar bibliotecas municipais, divulgando e incentivando seu uso;

     

    3. Fomentar cultura artística, divulgando e incentivando suas atividades;

     

    4. Administrar recantos e parques infantis;

     

    5. Coordenar o ensino básico nas escolas municipais;

     

    6. Estimular as atividades culturais no Município;

     

    7. Promover e coordenar as atividades esportivas no Município;

     

    8. Administrar locais de práticas esportivas;

     

    9. Promover certames, festivais e outras atividades, visando o fomento e incentivo nos desportos do Município;

     

    10. Dar parecer sobre o pedido de subvenções do Município e entidades esportivas;

     

    11. promover a plena integração do deficiente auditivo à prática social do Município; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 860/86)

     

    12. promover programas de educação para deficientes auditivos a nível intermunicipal; (Acrescentado pela Lei Municipal nº 860/86)

     

    13. assegurar ao excepcional, tratamento especial, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 860/86)

     

     

    Seção VII

     

    Da Competência do Departamento de Promoção Humana

     

    Art. 28 Compete ao Departamento de Promoção Humana:

     

    1. Administrar o programa de alimentação e nutrição;

     

    2. Promover por todos os meios ao seu alcance, a assistência social do Município às pessoas necessitadas;

     

    3. Fiscalizar a aplicação e o atendimento das entidades e associações de assistência social subvencionada pela Prefeitura Municipal;

     

    4. Exarar parecer a respeito da concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência social, pelo Município.

     

    Seção VIII

     

    Da Competência do Departamento de Saúde e Higiene

     

    Art. 29 Compete ao Departamento de Saúde e Higiene:

     

    1. Executar a política de saúde do Governo Municipal;

     

    2. Prestar assistência médica e odontológica à população pobre do Município;

     

    3. Prestar assistência médica e odontológica aos servidores municipais;

     

    4. Conceder atestados e demais documentos médicos aos servidores municipais;

     

    5. Submeter a exame médico o pessoal a ser admitido no serviço público municipal;

     

    6. Assistir à fiscalização de posturas municipais nas diligências e na aplicação de normas de saúde de competência do Município;

     

    7. Supervisionar a administração de postos de puericultura e de assistência à maternidade e à infância;

     

    8. Propor ao Prefeito a celebração de acordos e convênios com órgãos do Governo do Estado, visando à melhoria dos serviços de saúde pública e de higiene pública do Município;

     

    9. Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar convenientes à saúde e higiene pública do Município;

     

    10. Exercer outras atividades visando à saúde e a higiene da população do Município;

     

    11. Administrar o Pronto-Socorro Municipal;

     

    12. Promover e incentivar o treinamento de pessoal habilitado a executar os serviços de Saúde Pública.

     

    Seção IX

     

    Da Competência do Departamento de Serviços Urbanos

     

    Art. 30 Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:

     

    1. Manter os serviços de limpeza urbana e coletiva de lixo;

     

    2. Promover as atividades necessárias à conservação de praças, parques e jardins, e de arborização de logradouros públicos;

     

    3. Administrar mercados municipais;

      

    4. Controlar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras; 

     

    5. Promover a manutenção da rede de iluminação pública;

     

    6. Promover estudos e adotar medidas relativas ao disciplinamento do trânsito no Município;

     

    7. Dar parecer e exercer fiscalização sobre tarifas de ônibus e taxis;

     

    8. Estabelecer itinerários e horários para tráfego de veículos de cargas e para operações de carga e descarga nos logradouros públicos urbanos;

     

    9. Dar parecer sobre itinerários de transportes coletivos, pontos de parada e horário a ser obedecido, bem como fiscalizar esses aspectos;

     

    10. Fixar a sinalização de trânsito no Município, determinando as zonas de silêncio e velocidades permitidas nas vias urbanas;

     

    11. Opinar sobre quaisquer assuntos atinentes ao trânsito em geral, no Município;

     

    12. Zelar pelo cumprimento das normas relativas às posturas municipais;

     

    13. Controlar e fiscalizar a colocação de placas e anúncios indicativos e cartazes nas vias e praças públicas do Município.

     

    Seção X

     

    Da Competência do Departamento de Obras

     

    Art. 31 Compete ao Departamento de Obras:

     

    1. Executar as obras públicas e os edifícios municipais e manter a sua conservação, ou fiscalizar a execução e conservação, quando esses serviços sejam entregues a empreiteiros;

     

    2. Construir e conservar, ou fiscalizar a construção de estradas, ruas, avenidas, caminhos e demais obras públicas municipais relacionadas ao plano viário do Município;

     

    3. Administrar a garagem municipal, executando atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura;

     

    4. Opinar sobre a aquisição ou venda de veículos e máquinas da Municipalidade;

     

    5. Manter oficinas para execução de trabalhos necessários ao serviço da Prefeitura;

     

    6. Fixar e fiscalizar as toneladas máximas para veículos que circulem em vias e logradouros municipais;

     

    7. Colaborar com o Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, na elaboração de planos e projetos de obras públicas, ou na contratação de serviços visando esses planos e projetos;

     

    7. Colaborar com o Departamento de Planejamento, na elaboração de planos e projetos de Obras públicas, ou na contratação de serviços visando esses planos e projetos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

                                                                       

    8. Colaborar com o Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, com sugestões à programação de obras públicas.

     

    8. Colaborar com o Departamento de Planejamento com sugestões à programação de obras públicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    9. Assistir ao Departamento de Água e Esgotos nas suas necessidades, sempre que a isso seja solicitado;

     

    Seção XI

     

    Da Competência do Departamento de Água e Esgotos de Diadema

     

    Art. 32 Compete ao Departamento de Água e Esgotos de Diadema:

     

    1. Superintender, controlar e executar as operações de manutenção, conservação e exploração dos serviços de abastecimento de águas potáveis e de esgotos sanitários;

     

    2. Executar a política sanitária pública do Governo Municipal;

     

    3. Explorar os serviços industriais ligados ao fornecimento de água;

     

    4. Propor ao Prefeito a fixação de tarifas de água, consumo e utilização de esgotos.

     

    CAPÍTULO V

     

    Da Classificação de cargos e da Estrutura do Quadro de Pessoal

     

    Art. 33 Para efeito desta lei, os conceitos de cargo, classe, Série de classes e Grupos ocupacionais, são os estabelecidos nos Estatutos dos Servidores Públicos adotados pelo Município.

        

    Art. 34 Ficam estabelecidos os seguintes grupos ocupacionais:

     

    1. Serviços Administrativos;

     

    2. Serviços Jurídicos;

     

    3. Serviços Contábeis e Financeiros;

     

    4. Serviços de Engenharia e Obras;

     

    5. Serviços de Planejamento e Urbanismo.

     

    1. Serviços Administrativos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    2. Serviços Jurídicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    3. Serviços Contábeis e Financeiros; (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    4. Serviços de Engenharia e Obras; (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    5. Serviços de Planejamento e Urbanismo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    6. Serviços de Assuntos Legislativos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Seção I

     

    Dos Cargos e Funções

     

    Art. 35 Os cargos de provimento efetivo são os especificados no anexo I.

     

    Art. 36 Os cargos de provimento em comissão são os especificados no anexo II, e serão providos mediante designação do Prefeito, dentre profissionais de reconhecida experiência que satisfaçam os requisitos legais para provimento.

     

    Art. 36 Os cargos de provimento em comissão são os especificados no ANEXO II desta lei e serão providos mediante designação do Prefeito, dentre profissionais de reconhecida experiência e que satisfaçam os requisitos legais para o provimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    §1º Os cargos em Comissão, poderão, em caso de necessidade transitória, ser preenchidos por profissionais que não se enquadram nas exigências legais, desde que com reconhecida capacidade e experiência nos setores.

     

    §2º A disposição do parágrafo 1º não se aplica aos cargos de Diretor de Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, doDiretor do Departamento Jurídico, do Departamento de Saúde e Higiene e do Departamento de Obras, bem como às divisões para cujo preenchimento a lei determina profissionais com nível de escolaridade superior.

     

    §2º À disposição do parágrafo 1º não se aplica aos cargos do Departamento Jurídico, do Departamento de Saúde e Higiene e do Departamento de Obras. (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Art. 37 Com a transformação dos cargos de chefes em comissão ficam extintas as funções gratificadas, sendo determinadas no Anexo II as remunerações devidas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados no Serviço de Expediente e Registros, do Departamento do Gabinete do Prefeito, que gozarão das vantagens da função gratificada, enquanto no exercício da função, equivalente a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Acrescentado pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Seção II

     

    Dos Vencimentos e Vantagens

     

    Art. 38 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo são os estabelecidos no anexo III.

     

    Art. 39 O funcionário municipal perceberá a importância de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por dependente, a título de salário-família.

     

    Art. 40 O funcionário municipal perceberá uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cargo para cada quinquênio de efetivo exercício público municipal de Diadema resguardado, os direitos dos funcionários que completaram os biênios previstos na Lei Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967.

     

    Seção III

     

    Da Promoção e do Acesso

     

    Art. 41 As promoções, dentro das linhas indicadas no anexo I serão realizadas por Portaria do Prefeito, mediante recomendação do Departamento competente.

     

    Art. 42 As linhas de acesso são as indicadas no Anexo I.

     

    Art. 43 Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso serão preenchidos, preferencialmente, por esta última modalidade, respeitados os requisitos mínimos previstos nas especificações desses cargos.

     

    Seção IV

     

    Da Contratação do Pessoal Técnico

     

    Art. 44 Em caso de necessidade poderá o Prefeito determinar a contratação do pessoal técnico especializado, a fim de evitar ampliações desnecessárias no quadro, respeitando a legislação vigente.

     

    Art. 45 A contratação de pessoal, na forma do artigo anterior, somente poderá ser realizado existindo dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada dentro dos padrões determinados no anexo III para os cargos em cujas exigências legais se enquadrem os contratados.

     

    Parágrafo único. Para serviços eventuais de assessoramento em projetos, com prazo determinado, a Prefeitura poderá se valer de profissionais de reconhecida competência, mediante remuneração compatível com o mercado de trabalho.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Dos Bens Públicos Municipais

     

    Art. 46 Constituem Bens Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao Município.

     

    §1º Os Bens Públicos municipais obedecem à seguinte classificação:

     

    a) bens de domínio público ou de uso comum do povo, como estradas, praças e vias públicas;

     

    b) bens     patrimoniais indisponíveis, destinados especialmente à execução de serviços públicos, como edifícios de repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, veículos da administração, cemitérios, matadouro e outra serventia que a Municipalidade põe à disposição do público, com destinação especial;

     

    c) bens patrimoniais disponíveis, destinados a satisfazer fins específicos da administração ou a produzir-lhe renda, como, os materiais que a Municipalidade adquire, utiliza e consome na sua atividade pública ou os terrenos de seu patrimônio.

     

    Art. 47 Os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados à garantia de obrigações ou quando desafetos de uso público.

     

    Art. 47 Os bens públicos Municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados à garantia de obrigações autorizadas por Lei, ou quando desafetados do uso público. (Redação dada pela Lei Municipal nº 543/76)

     

    Art. 48 Compete ao Prefeito a Administração de bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições:

     

    1. Autorização legislativa e concorrência pública, no caso de alienação de bens imóveis;

     

    2. Concorrência pública, quando se tratar de alienação de bens móveis;

     

    3. Prévia avaliação de bens imóveis, com vistos e autorização legislativa, ou aquisição por compra ou permuta;

     

    4. Concorrência pública, quando se tratar de aquisição de bens móveis.

     

    §1º No caso do item 1 do presente artigo, a concorrência pública será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de bens imóveis.

     

    §2º A concorrência pública será dispensada, ainda, nos casos de doação de bens móveis para fins exclusivamente assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo Prefeito.

     

    Art. 49 O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso.

     

    Art. 50 O uso de bens públicos municipais por terceiros será efetivado por concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.

     

    §1º A concessão de uso dependerá de Lei e de concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

     

    §2º A concorrência pública referida no parágrafo anterior, poderá ser dispensada, na lei autorizativa de uso de bens públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público.

     

    §3ºA permissão de uso será feita sempre a título precário, por ato unilateral do Prefeito.

     

    Art. 51 A utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros só poderá verificar-se desde que atendidas as seguintes exigências:

     

    1. Não ocasionar prejuízos aos serviços públicos municipais;

     

    2. haver prévia e expressa autorização do Prefeito;

     

    3. ter o interessado pago, previamente, a remuneração arbitrada;

     

    4. ter o interessado assinado termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

     

    Parágrafo único. A remuneração de que trata o item 3, do presente artigo, deverá ser calculada com base no custo unitário de operação de veículos, máquina ou equipamento em causa e constar no ato de autorização do Prefeito.

     

    Art. 52 Os bens públicos municipais de usos especiais, como mercados, matadouros, estação rodoviária, recintos de espetáculos, cemitérios e campos de esportes, serão utilizados e administrados na forma de leis e regulamentos respectivos.

     

    Art. 53 Quando fizerem parte de áreas integrantes de planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico ou forem necessários aos mesmos, os imóveis do patrimônio municipal só poderão ser licitados a quem se comprometer, expressamente, e cumprir as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico do Município.

     

    Parágrafo único. Excetuam-se da licitação, facultada pelo presente artigo, os imóveis do patrimônio municipal que os planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico, reservarem para uso comum do povo ou para serviços públicos.

     

    Art. 54 Os terrenos dos logradouros públicos ou qualquer imóvel do uso comum do povo, só poderão ser alienados se condições excepcionalíssimas impuserem a medida.

     

    Parágrafo único. Nos casos referidos no presente artigo, a alienação só poderá ser efetuada mediante lei especial, que retire os imóveis do uso comum do povo e os transfira para o patrimônio disponível da Municipalidade.

     

    Art. 55 Os bens móveis e imóveis do Município deverão ser cadastrados, com identificação respectiva.

     

    §1º Os bens imóveis integram o cadastro físico do Município;

     

    §2º Os bens móveis são cadastrados na forma estabelecida em regulamento.

     

    CAPÍTULO VII

     

    Dos Atos Administrativos

     

    Art. 56 Para os efeitos desta lei, ato administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprias e aos administrados e aos munícipes.

     

    Art. 57 Nos atos administrativos do poder executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:

     

    a) Decreto;

     

    b) Portaria;

     

    c) Circular;

     

    d) Ordem de Serviço.

     

    §1º Os decretos e portarias são da competência do Prefeito.

     

    §2º As circulares são de competência do Prefeito e dos Chefes de Órgãos administrativos que se acham sob sua subordinação indireta.

     

    §3º As ordens de serviço são da competência das chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito.

     

    Art. 58 Constituem objeto de decreto:

     

    a) Regulamentação de lei;

     

    b) Instituição, modificação de atribuições não constantes em lei;

     

    c) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

     

    d) Declaração de utilidade ou necessidade pública para efeito de desapropriação de imóveis;

     

    e) Permissão de uso de bens públicos municipais;

     

    f) Aprovação de regulamento ou regimento;

     

    g) Medidas executórias dos instrumentos básicos do sistema de planejamento de desenvolvimento, não privativos da lei;

     

    h) Normas de efeitos externos não privativos da lei;

     

    i) Todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinados a prever situações gerais ou específicas, previstas de forma expressa, explícita ou implícita na legislação. 

     

    Art. 59 Constitui objeto de portaria:

       

    a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual;

     

    b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;

     

    c) autorização, contrato e dispensa de servidores sob o regime da Legislação Trabalhista;

     

    d) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

     

    e) outros casos determinados em lei.

     

    Art. 60 Constituem objeto de circular:

       

    a) instruções destinadas a disciplinar o modo e a forma de execução de determinado serviço municipal;

     

    b) determinação no sentido de orientar os servidores municipais no desempenho das atribuições que lhes estão afetos e de assegurar a unidade de ação no sistema administrativo.

     

    Art. 61 Constituem objeto de ordem de serviço às determinações da Chefia dos órgãos administrativos aos seus subordinados, contendo indicações de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de executar serviços e obras.

     

    Art. 62 Os decretos seguirão a numeração já existentes em ordenamento contínuo, sem interrupção anual.

     

    Art. 63 As portarias, circulares e ordens de serviço serão numeradas cronologicamente cada ano.

     

    §1º Quando emitidas pelas chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito, à numeração das circulares será feita pelo órgão emissor e precedida de sigla do respectivo órgão.

     

    §2º A numeração das ordens de serviço será por órgão emissor e sempre precedido da sigla do respectivo órgão.

     

    Art. 64 Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município ou afixados em quadro próprio na portaria do edifício do Paço Municipal.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Disposição Transitória

     

    Art. 65 Não gozarão de outros aumentos, no decorrer deste ano, os padrões cujos cargos foram reestruturados nesta Lei.

     

    CAPÍTULO IX

     

    Disposições Finais

     

    Art. 66 VETADO - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    Art. 67 O regime jurídico dos funcionários municipais será definido em lei especial, vigendo até a sua aprovação, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     

    Art. 68 O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, a fim de adaptar o regimento dos serviços internos da Prefeitura, criado pelo Decreto nº 36/71 às suas exigências.

     

    Art. 69 O Prefeito poderá através de decretos especiais delegar competência aos Diretores de Departamento para despachos decisórios, sobre assuntos de sua alçada.

     

    §1º A qualquer momento, o Prefeito poderá, segundo seu critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada.

     

    §2º É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízos de outros que o regimento indicar:

     

    a) autorização de despesa acima de dois (dois) salários-mínimos;

     

    a) autorização de despesa acima de 5 (cinco) salários mínimos descaracterizados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 624/79)

     

    b) nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria de classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa;

     

    c) autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;

     

    d) permissão de serviços públicos, sempre a título precário;

     

    e) aprovação de urbanização e desmembramento de terrenos;

     

    f) permissão de uso de bens públicos municipais sempre a título precário.

     

    g) utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros.

     

    Art. 70 Através de Decretos e portarias o Poder Executivo estabelecerá normas e operações dos serviços administrativos, adotando retidão, procedimento e formulários que assegurem a uma racionalização.

     

    Art. 71 As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, constantes do orçamento vigente, que poderá ser adaptada à estrutura ora implantada.

     

    Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, as Leis nºs 411/71 e 432/71.

     

    Diadema, 15 de março de 1973.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal