• Lei Ordinária Nº 892/1987 de 29/05/1987


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 13187

    Mensagem Legislativa: 32587

    Projeto: 1887

    Decreto Regulamentador: 332887


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÕES NO QUADRO GERAL DE PESSOAL E QUADRO DE FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 15 DE MARÇO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 457/1973
    • L.O. Nº 543/1976
    • L.O. Nº 870/1986
    • L.O. Nº 733/1983
  • LEI Nº 892/87

     

    LEI MUNICIPAL Nº 892, DE 29 DE MAIO DE 1987.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de unidade administrativa; criação de cargo público e de funções no Quadro Geral de Pessoal e Quadro de Funções do Departamento de Finanças; altera dispositivos da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criada, junto ao Departamento de Finanças a unidade administrativa denominada DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

     

    Art. 2º Em decorrência do disposto no Artigo anterior, o artigo 15 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação.

     

    Art. 15 O Departamento de Finanças compreende as seguinte unidades:

     

    1 - Tesouraria;

     

    2 - Divisão de Contabilidade;

     

    3 - Divisão de Rendas;

     

    4 - Divisão de Programação e Controle;

     

    5 - Divisão de Processamento de Dados.

     

    Art. 3º Ficam acrescentadas ao rol de competência do Departamento de Finanças, previsto no Artigo 26 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973 com alterações posteriores, os seguintes itens:

     

    11 - proceder ao desenvolvimento, implantação, execução e manutenção de sistemas de computação;

     

    12 - manter atualizado os dados dos cadastros municipais, armazenados por meios magnéticos;

     

    13 - promover permanentemente a manutenção, segurança e integridade dos dados armazenados, utilizando-se para tanto de cofres de segurança especial.

     

    Art. 4º Fica criado, no Quadro Geral de Pessoal e incluído no Anexo II a que se refere o Artigo 17 da Lei Municipal nº 543, de 26 de março de 1976, sob o regime estatutário, 01 (um) cargo público denominado CHEFE DE DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

     

    §1º O vencimento do cargo de que trata este artigo, corresponderá ao Padrão "N", estabelecido através da Lei Municipal nº 733, de 16 de novembro de 1983, e, devidamente atualizado na forma legal.

     

    §2º O cargo ora criado integrará o Quadro de Pessoal do Departamento de Finanças.

     

    Art. 5º O cargo criado nos termos do Artigo 4º, é de provimento em comissão, e será provido na forma especificada no anexo I integrante desta Lei.

     

    Parágrafo único. Para o provimento do cargo deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 36 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, com redação alterada pela Lei Municipal nº 543, de 26 de março de 1976.

     

    Art. 6º Ficam criadas no quadro de Funções do Departamento de Finanças, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) as funções conforme segue:

     

    DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

     

     

     

     

     

    DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

     

     

     

     

     

    FUNÇÃO

    QTDE.

    REMUN. MENSAL

    HORAS SEMANAIS

    Analista de Sistema Sênior

    02

    CZ$

    16.200,00

    40 horas

    Analista de Sistema Pleno

    02

    CZ$

    15.000,00

    40 horas

    Analista de Sistema Júnior

    01

    CZ$

    13.800,00

    40 horas

    Programador Sênior

    01

    CZ$

    13.300,00

    40 horas

    Programador Pleno

    04

    CZ$

    12.300,00

    40 horas

    Programador Júnior

    04

    CZ$

    11.220,00

    40 horas

    Operador Sênior

    01

    CZ$

    10.380,00

    40 horas

    Operador Pleno

    01

    CZ$

    9.420,00

    40 horas

    Operador Junior

    01

    CZ$

    8.420,00

    40 horas

    Digitador Sênior

    01

    CZ$

    9.005,00

    40 horas

    Digitador Pleno

    04

    CZ$

    6.515,00

    30 horas

    Digitador Júnior

    01

    CZ$

    4.923,08

    30 horas

     

    Parágrafo único. As funções de Digitador Pleno e Digitador Junior poderão ter sua carga horária semanal de trabalho ampliada, mediante a adoção do regime especial de trabalho opcional, de que trata a Lei Municipal nº 870, de 05 de dezembro de 1986.

     

    Art. 7º As atribuições do cargo público e das funções criadas nos termos dos artigos 4º e 6º desta Lei, serão fixadas por ato próprio do Poder Executivo.

     

    Art. 8º Para ocupação do cargo público e das funções ora criadas, serão recrutados servidores já existentes no Quadro de Pessoal da Municipalidade.

     

    Parágrafo único. Havendo necessidade da admissão de novos servidores esta proceder-se-á através da realização de provas de habilitação e capacitação técnica para execução das atribuições inerentes às funções.

     

    Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 29 de maio de 1987.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal