Lei Ordinária Nº 892/1987 de 29/05/1987
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13187
Mensagem Legislativa: 32587
Projeto: 1887
Decreto Regulamentador: 332887
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÕES NO QUADRO GERAL DE PESSOAL E QUADRO DE FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 15 DE MARÇO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 892, DE 29 DE MAIO DE
1987.
DISPÕE sobre a criação de unidade
administrativa; criação de cargo público e de funções no Quadro Geral de
Pessoal e Quadro de Funções do Departamento de Finanças; altera
dispositivos da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, e dá outras
providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada, junto ao Departamento de
Finanças a unidade administrativa denominada DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
Art.
2º Em decorrência do disposto no Artigo
anterior, o artigo 15 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, com
alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 15 O
Departamento de Finanças compreende as seguinte unidades:
1 - Tesouraria;
2 - Divisão de Contabilidade;
3 - Divisão de Rendas;
4 - Divisão de Programação e Controle;
5 - Divisão de Processamento de Dados.
Art.
3º Ficam acrescentadas ao rol de competência
do Departamento de Finanças, previsto no Artigo 26 da Lei Municipal nº 457, de
15 de março de 1973 com alterações posteriores, os seguintes itens:
11 - proceder ao desenvolvimento,
implantação, execução e manutenção de sistemas de computação;
12 - manter atualizado os dados dos
cadastros municipais, armazenados por meios magnéticos;
13 - promover permanentemente a
manutenção, segurança e integridade dos dados armazenados, utilizando-se para
tanto de cofres de segurança especial.
Art.
4º Fica criado, no Quadro Geral de Pessoal e
incluído no Anexo II a que se refere o Artigo 17 da Lei Municipal nº 543, de 26
de março de 1976, sob o regime estatutário, 01 (um) cargo público denominado CHEFE
DE DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
§1º O vencimento do cargo de que trata este
artigo, corresponderá ao Padrão "N", estabelecido através da Lei
Municipal nº 733, de 16 de novembro de 1983, e, devidamente atualizado na forma
legal.
§2º O cargo ora criado integrará o Quadro de
Pessoal do Departamento de Finanças.
Art.
5º O cargo criado nos termos do Artigo 4º, é
de provimento em comissão, e será provido na forma especificada no anexo I
integrante desta Lei.
Parágrafo
único. Para o
provimento do cargo deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo
36 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, com redação alterada pela
Lei Municipal nº 543, de 26 de março de 1976.
Art.
6º Ficam criadas no quadro de Funções do
Departamento de Finanças, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T.) as funções conforme segue:
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
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|||
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
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FUNÇÃO |
QTDE. |
REMUN. MENSAL |
HORAS SEMANAIS |
||||
Analista de Sistema Sênior |
02 |
CZ$ |
16.200,00 |
40 horas |
|||
Analista de Sistema Pleno |
02 |
CZ$ |
15.000,00 |
40 horas |
|||
Analista de Sistema Júnior |
01 |
CZ$ |
13.800,00 |
40 horas |
|||
Programador Sênior |
01 |
CZ$ |
13.300,00 |
40 horas |
|||
Programador Pleno |
04 |
CZ$ |
12.300,00 |
40 horas |
|||
Programador Júnior |
04 |
CZ$ |
11.220,00 |
40 horas |
|||
Operador Sênior |
01 |
CZ$ |
10.380,00 |
40 horas |
|||
Operador Pleno |
01 |
CZ$ |
9.420,00 |
40 horas |
|||
Operador Junior |
01 |
CZ$ |
8.420,00 |
40 horas |
|||
Digitador Sênior |
01 |
CZ$ |
9.005,00 |
40 horas |
|||
Digitador Pleno |
04 |
CZ$ |
6.515,00 |
30 horas |
|||
Digitador Júnior |
01 |
CZ$ |
4.923,08 |
30 horas |
|||
Parágrafo
único. As funções de Digitador
Pleno e Digitador Junior poderão ter sua carga horária semanal de trabalho
ampliada, mediante a adoção do regime especial de trabalho opcional, de que
trata a Lei Municipal nº 870, de 05 de dezembro de 1986.
Art.
7º As atribuições do cargo público e das
funções criadas nos termos dos artigos 4º e 6º desta Lei, serão fixadas por ato
próprio do Poder Executivo.
Art.
8º Para ocupação do cargo público e das
funções ora criadas, serão recrutados servidores já existentes no Quadro de
Pessoal da Municipalidade.
Parágrafo
único. Havendo
necessidade da admissão de novos servidores esta proceder-se-á através da
realização de provas de habilitação e capacitação técnica para execução das
atribuições inerentes às funções.
Art.
9º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de maio de 1987.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal