• Lei Ordinária Nº 543/1976 de 26/03/1976


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 11576

    Mensagem Legislativa: 976

    Projeto: 1276

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 15 DE MARÇO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 457/1973
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 860/1986
    • L.O. Nº 892/1987
    • L.O. Nº 852/1986
  • LEI Nº 543/76

     

    LEI Nº 543, DE 26 DE MARÇO DE 1976.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Para a efetivação das suas atividades, a administração Municipal Direta, através de seus Departamentos e Indireta que vier a ser criada, poderá articular-se com outras entidades de direito público e, até mesmo, com entidades de direito privado, ouvindo sempre o Prefeito.

     

    Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 9º O sistema de Administração Municipal Direta é constituído pelos seguintes órgãos:

     

    a) Departamento de Administração;

     

    b) Departamento de Educação, Cultura e Esportes;

     

    c) Departamento de Finanças;

     

    d) Departamento do Gabinete do Prefeito;

     

    e) Departamento Jurídico;

     

    f) Departamento de Obras;

     

    g) Departamento de Planejamento;

     

    h) Departamento de Promoção Humana;

     

    i) Departamento de Saúde e Higiene;

     

    j) Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 3º O parágrafo segundo do Artigo 9º da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    §2º É obrigatória, em assuntos afins, a consulta aos demais departamentos.

     

    Art. 4º A subseção I, da Seção II, do Capítulo III, da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com o seguinte título: Da Estrutura do Departamento de Planejamento.

     

    Art. 5º O artigo 12 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12 O Departamento de Planejamento compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão do Controle Arquitetônico e Urbanístico;

     

    2. Divisão de Desenvolvimento Integrado;

     

    3. Serviço de Cadastro Técnico.

     

    Art. 6º O artigo 13 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 13 O Departamento do Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão de Assuntos Legislativos;

     

    2. Divisão de Relações Públicas;

     

    3. Serviço de Expediente e Registro;

     

    4. Serviço de Turismo.

     

    Art. 7º O artigo 14 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 14 O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Divisão de Material e Patrimônio;

     

    2. Serviço de Pessoal;

     

    3. Setor de Protocolo e Arquivo;

     

    4. Setor de Zeladoria;

     

    5. Setor de Cemitérios.

     

    Art. 8º O artigo 15 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 15 O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades:

     

    1. Tesouraria;

     

    2. Divisão de Contabilidade;

     

    3. Divisão de Rendas;

     

    4. Divisão de Programação e Controle.

     

    Art. 9º O parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Parágrafo único. A Divisão de Rendas compõe-se das seguintes subunidades:

     

    1. Serviço de Cadastro Fiscal e Imobiliário;

     

    2. Serviço de Controle e Arrecadação;

     

    3. Serviço de Fiscalização de Rendas;

     

    4. Serviço de Rendas Diversas.

     

    Art. 10 A seção I, do Capítulo IV da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com o seguinte título: Da competência do Departamento de Planejamento.

     

    Art. 11 O artigo 22 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 22 Compete ao Departamento de Planejamento:

     

    1. Assegurar o cumprimento das normas técnicas e disciplinares pertinentes ao planejamento físico, à edificação, instalação e ao bem-estar público;

     

    2. Promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do munícipio e propor, ouvidos os demais Departamentos afins, ao Prefeito sua aprovação;

     

    3. Elaborar e promover a realização da revisão do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e projetos;

     

    4. Controlar a execução dos planos, programas e projetos da Prefeitura, quer da Administração Direta, quer da Administração Indireta;

     

    5. Prestar assistências técnicas aos demais órgãos da Administração Municipal;

     

    6. Manter atualizadas as plantas oficiais do Município, especialmente as dos Cadastro Técnico e físico das estruturas urbanas.

     

    Art. 12 O artigo 23 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 23 Compete ao Departamento do Gabinete do Prefeito:

     

    1. Prestar assessoramento geral ao Prefeito e aos demais Departamentos;

     

    2. Promover a elaboração da política de desenvolvimento Municipal;

     

    3. Assistir diretamente ao Chefe do Executivo no exercício de suas funções;

     

    4. Registrar os atos oficiais;

     

    5. Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

     

    6. Coordenar as medidas referentes às festividades e solenidades;

     

    7. Estabelecer e executar programas de relações públicas internas e externas;

     

    8. Coordenar o desenvolvimento do turismo no Município;

     

    9. Assessorar no relacionamento Executivo- Legislativo no âmbito Municipal e nos assuntos ligados às outras esferas de governo.

     

    Art. 13 Ficam acrescentados ao rol de competência do Departamento de Administração, previsto no artigo 25 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, o seguinte item:

     

    12. Promover permanentemente a racionalização dos serviços administrativos.

     

    Art. 14 Ficam acrescentados ao rol de competências do Departamento de Finanças, previsto no artigo 26 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, os seguintes itens:

     

    6. Promover a programação orçamentária anual e plurianual;

     

    7. Promover a programação financeira;

     

    8. Coordenar a elaboração de mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;

     

    9. Manter as plantas oficiais relacionadas com o cadastro imobiliário sempre atualizadas, inclusive as plantas de valores;

     

    10. Promover permanentemente a racionalização dos serviços financeiros da Prefeitura.

     

    Art. 15 Os itens 7 e 8 do artigo 31 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes redações, ficando suprimido o item 9:

     

    7. Colaborar com o Departamento de Planejamento, na elaboração de planos e projetos de Obras públicas, ou na contratação de serviços visando esses planos e projetos;

     

    8. Colaborar com o Departamento de Planejamento com sugestões à programação de obras públicas.

     

    Art. 16 O artigo 34 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    1. Serviços Administrativos;

     

    2. Serviços Jurídicos;

     

    3. Serviços Contábeis e Financeiros;

     

    4. Serviços de Engenharia e Obras;

     

    5. Serviços de Planejamento e Urbanismo;

     

    6. Serviços de Assuntos Legislativos.

     

    Art. 17 O artigo 36 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 36 Os cargos de provimento em comissão são os especificados no ANEXO II desta lei e serão providos mediante designação do Prefeito, dentre profissionais de reconhecida experiência e que satisfaçam os requisitos legais para o provimento.

     

    Art. 18 O parágrafo 2º do artigo 36 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    §2º À disposição do parágrafo 1º não se aplica aos cargos do Departamento Jurídico, do Departamento de Saúde e Higiene e do Departamento de Obras.

     

    Art. 19 O artigo 37 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com o seguinte parágrafo: O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados no Serviço de Expediente e Registros, do Departamento do Gabinete do Prefeito, que gozarão das vantagens da função gratificada, enquanto no exercício da função, equivalente a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

     

    Art. 20 O artigo 47 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art.47 Os bens públicos Municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados à garantia de obrigações autorizadas por Lei, ou quando desafetados do uso público.

     

    Art. 21 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.

     

    Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de março de 1976.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal