• Lei Ordinária Nº 860/1986 de 05/11/1986


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 22186

    Mensagem Legislativa: 30086

    Projeto: 4486

    Decreto Regulamentador: 337387


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E FUNÇÕES NO QUADRO GERAL DE PESSOAL E QUADRO DE FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 15 DE MARÇO DE 1973; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 543/1976
    • L.O. Nº 457/1973
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 860, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de unidade administrativa; criação de cargo público e funções no Quadro Geral de Pessoal e Quadro de Funções do Departamento de Educação, Cultura e Esportes; altera dispositivos da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973; e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Fica criada, junto ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes, a unidade administrativa denominada DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

     

    Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o artigo 19 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 19 O Departamento de Educação, Cultura e Esportes, compõe-se das seguintes unidades:

     

    1 - Divisão de Ensino;

     

    2 - Divisão de Educação Especial;

     

    3 - Divisão de Cultura;

     

    4 - Divisão de Esportes.

     

    Art. 3º Ficam acrescentadas ao rol de competência do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, previsto no artigo 27 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, os seguintes itens:

     

    11. promover a plena integração do deficiente auditivo à prática social do Município.

     

    12. promover programas de educação para deficientes auditivos a nível intermunicipal.

     

    13. assegurar ao excepcional, tratamento especial, nos termos da legislação vigente.

     

    Art. 4º Fica criado, no Quadro Geral de Pessoal e incluído no Anexo II a que se refere o artigo 17 da Lei Municipal nº 543, de 26 de março de 1976, sob o regime estatutário 01 (hum) cargo de CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

     

    §1º O vencimento do cargo de que trata este artigo, corresponderá ao padrão "N", estabelecido através da Lei Municipal nº 733, de 16 de novembro de 1983, e devidamente autorizado na forma legal.

     

    §2º O cargo ora criado integrará o Quadro de Pessoal do Departamento de Educação, Cultura e Esportes.

     

    Art. 5º O cargo criado nos termos do artigo 4º, é de provimento em comissão, e será provido na forma especificada no Anexo I integrante desta Lei.

     

    Parágrafo único. Para o provimento do cargo deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 36 da Lei Municipal nº 457, de 15 de março de 1973, com redação alterada pela Lei Municipal nº 543, de 26 de março de 1976.

     

    Art. 6º Ficam criadas no Quadro de Funções do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), as funções conforme seguem:

     

    DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

     

    DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

     

     

     

     

     

     

    FUNÇÃO

    QTDADE.

    REMUNER. MENSAL CZ$

    HORAS SEMANAIS

    Fonoaudiólogo

    02

    4.937,00

    30 horas

    Médico (Área de Neurologia)

    02

    4.911,00

    24 horas

    Médico (Área de Pediatria)

    02

    4.911,00

    24 horas

    Inspetor de Alunos

    02

    1.860,00

    40 horas

     

    Art. 7º As atribuições do cargo e das funções criadas nos termos dos artigos 4º e 6º desta Lei, serão fixados por ato próprio do Poder Executivo.

     

    Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento de 1987, suplementadas se necessário.

     

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 05 de novembro de 1986.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal