Lei Ordinária Nº 870/1986 de 05/12/1986
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 29086
Mensagem Legislativa: 31086
Projeto: 5586
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS; ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO OPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DE 48 PARA 40 HORAS SEMANAIS).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 870, DE 05 DE DEZEMBRO DE
1986.
DISPÕE sobre a carga horária semanal de trabalho de
servidores municipais, estabelece regime especial de trabalho opcional e dá
outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Os servidores públicos municipais,
estatutários ou contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T.), que atualmente exercem suas funções em regime de 48 (quarenta e oito)
horas semanais de efetivo trabalho, passam a cumprir a carga horária 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de vencimentos.
Art.
2º Todos os funcionários e servidores
municipais abrangidos pelo artigo anterior, passarão a
cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho, a partir
de 1º de janeiro de 1987.
Art.
3º Para todos os servidores municipais,
qualquer que seja sua vinculação à Municipalidade, que exerçam suas funções em
regime de 30 (trinta) horas semanais, fica facultada opção para 40 (quarenta) horas
semanais, em regime de trabalho especial, com acréscimo de 33% (trinta e três
por cento) sobre os seus níveis de vencimentos.
Art.
4º Os servidores públicos municipais abrangidos pela possibilidade
de opção, terão o prazo de 30 (trinta) dias para declinar o seu interesse,
mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, a quem caberá autorizar o
exercício no regime de trabalho especial.
§1º O optante ingressará no sistema de
horário especial no primeiro dia útil do mês subsequente à opção, desde que
devidamente autorizado nos termos do "caput" deste artigo.
§2º A opção será sempre renovada anualmente,
permitindo-se aos não optantes de um exercício, que o façam no exercício
seguinte, sempre no mês de janeiro.
Art.
5º Caberá ao Executivo Municipal, mediante
ato próprio, determinar o horário diário a ser cumprido, a fim de se respeitar
o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e observado no que couber,
o disposto na legislação federal e municipal.
Art.
6º Em caso de necessidades de admissão de
novos servidores, o Executivo dará preferência, em igualdade de condições, aos
que se enquadram no regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 05 de dezembro de 1986.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal