• Lei Ordinária Nº 870/1986 de 05/12/1986


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 29086

    Mensagem Legislativa: 31086

    Projeto: 5586

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS; ESTABELECE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO OPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (DE 48 PARA 40 HORAS SEMANAIS).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 892/1987
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    LEI MUNICIPAL Nº 870, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986.

     

    DISPÕE sobre a carga horária semanal de trabalho de servidores municipais, estabelece regime especial de trabalho opcional e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Os servidores públicos municipais, estatutários ou contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), que atualmente exercem suas funções em regime de 48 (quarenta e oito) horas semanais de efetivo trabalho, passam a cumprir a carga horária 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem prejuízo de vencimentos.

     

    Art. 2º Todos os funcionários e servidores municipais abrangidos pelo artigo anterior, passarão a cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de efetivo trabalho, a partir de 1º de janeiro de 1987.

     

    Art. 3º Para todos os servidores municipais, qualquer que seja sua vinculação à Municipalidade, que exerçam suas funções em regime de 30 (trinta) horas semanais, fica facultada opção para 40 (quarenta) horas semanais, em regime de trabalho especial, com acréscimo de 33% (trinta e três por cento) sobre os seus níveis de vencimentos.

     

    Art. 4º Os servidores públicos municipais abrangidos pela possibilidade de opção, terão o prazo de 30 (trinta) dias para declinar o seu interesse, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, a quem caberá autorizar o exercício no regime de trabalho especial.

     

    §1º O optante ingressará no sistema de horário especial no primeiro dia útil do mês subsequente à opção, desde que devidamente autorizado nos termos do "caput" deste artigo.

     

    §2º A opção será sempre renovada anualmente, permitindo-se aos não optantes de um exercício, que o façam no exercício seguinte, sempre no mês de janeiro.

     

    Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, mediante ato próprio, determinar o horário diário a ser cumprido, a fim de se respeitar o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e observado no que couber, o disposto na legislação federal e municipal.

     

    Art. 6º Em caso de necessidades de admissão de novos servidores, o Executivo dará preferência, em igualdade de condições, aos que se enquadram no regime de 40 (quarenta) horas semanais.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 05 de dezembro de 1986.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal