Lei Ordinária Nº 432/1971 de 27/10/1971
Revogada pela Lei Ordinária Nº 457/1973
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39271
Mensagem Legislativa: 2271
Projeto: 2271
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI Nº 432, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971.
DISPÕE sobre a classificação de cargos da
Prefeitura Municipal, estrutura o quadro de pessoal e o plano de pagamento e dá
outras providências.
EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL, Prefeito
Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei estabelece a classificação dos
cargos da Prefeitura Municipal e os respectivos níveis de retribuições.
Art.
2º Para efeito desta Lei, os conceitos de
Cargo, Classe, Série de Classes e Grupo Ocupacional, são os estabelecidos nos
Estatutos dos Servidores Públicos adotado pelo Município.
Art.
3º Ficam estabelecidos os seguintes grupos
ocupacionais:
1-Serviços Administrativos;
2-Serviços Jurídicos;
3-Serviços Contábeis e Financeiros;
4-Serviços de Engenharia e Obras e
5-Serviços de Planejamentos e Urbanismo.
CAPÍTULO II
Dos Cargos e das Funções
Art.
4º Os cargos de provimento efetivo são os
especificados no Anexo IV.
Art.
5º Os cargos de provimento em comissão são
os especificados no Anexo I, serão providos mediante escolha do Prefeito,
dentre os profissionais de reconhecida experiência que satisfaçam os requisitos
legais para provimento.
Art.
6º Além dos cargos previstos nos artigos
anteriores haverá um quadro de funções gratificadas correspondente aos encargos
de chefia ou assessoramento dos órgãos previstos na estrutura da administração
municipal.
Art.
7º As funções gratificadas são as
especificadas no Anexo II.
Art.
8º O preenchimento das funções gratificadas
será feito por funcionários do quadro permanente da Prefeitura, na forma e com
os requisitos estabelecidos no Anexo II.
Art.
9º A remuneração das funções gratificadas se
constituem em simples vantagens acessórias ao vencimento.
Art.
10 A remuneração de que trata o artigo
anterior não será devida durante quaisquer afastamento do funcionário, salvo
nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO III
Do Enquadramento
Art.
11 Os cargos constantes do Anexo IV, de
acordo com as especificações estabelecidas em regulamento, serão providos por
enquadramento dos ocupantes de cargos do pessoal efetivo da Prefeitura.
§1º No enquadramento de que trata este artigo
serão observadas as seguintes normas:
a) - que as principais atribuições
estabelecidas para o cargo coincidam com as atribuições efetivamente
desempenhadas pelo servidor.
b) - que as aptidões e a capacidade do funcionário
satisfaçam as exigidas para provimento do cargo.
c) - aos atuais ocupantes dos cargos ora
transformados não se aplicam os requisitos mínimos a serem estabelecidos por
decreto.
§2º Observar-se-á, em qualquer caso, a
irredutibilidade de vencimentos.
Art.
12 Na data da publicação do ato de
enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos criados por leis
anteriores.
Art.
13 O servidor cujo enquadramento tenha sido
efetuado em desacordo com as disposições desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze)
dias, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do
ato de seu enquadramento.
Art.
14 Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
CAPÍTULO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
Art.
15 Os vencimentos dos cargos de provimento
efetivo são os estabelecidos no Anexo V.
Art.
16 Os vencimentos dos cargos de provimento
em comissão e a remuneração das funções gratificadas são estabelecidos no Anexo
III.
Art.
17 O funcionário municipal perceberá a
importância de 5% (cinco por cento) do salário mínimo por dependente, a título
de salário-família.
Art.
18 O funcionário municipal perceberá uma
gratificação adicional de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cargo, para
cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal.
Parágrafo
único. Para os efeitos
deste artigo, ficam resguardados os direitos dos funcionários que completaram
os biênios previstos na Lei Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967.
CAPÍTULO V
Da Promoção e do Acesso
Art.
19 As promoções, dentro das linhas indicadas
no Anexo IV serão feitas por Portaria do Prefeito, mediante recomendação da
Comissão competente.
Art.
20 As linhas de acesso são as indicadas no
Anexo IV.
Art.
21 Os cargos de provimento através de
concurso público ou de acesso serão preenchidos, preferencialmente, por esta
última modalidade, respeitados os requisitos mínimos previstos nas
especificações desses cargos.
Parágrafo
único. Vetado. - VETO
MANTIDO PELA CÂMARA.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art.
22 Em caso de necessidade transitória poderá
o Prefeito contratar pessoal técnico especializado a fim de evitar ampliações
desnecessárias no quadro, respeitando, entretanto, a legislação vigente.
Parágrafo
único. A contratação
de pessoal na forma vigente neste artigo, só poderá ser feita quando existir
dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a
remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho.
Art.
23 As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.
Art.
24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 244
de 23 de fevereiro de 1966 e 347 de 28 de fevereiro de 1969.
Diadema, 27 de outubro de 1971.
EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL
Prefeito Municipal