• Lei Ordinária Nº 432/1971 de 27/10/1971

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 457/1973


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 39271

    Mensagem Legislativa: 2271

    Projeto: 2271

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 347/1969
    • L.O. Nº 244/1966
  • LEI 432/71

     

    LEI Nº 432, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971.

     

     

    DISPÕE sobre a classificação de cargos da Prefeitura Municipal, estrutura o quadro de pessoal e o plano de pagamento e dá outras providências.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 1º Esta Lei estabelece a classificação dos cargos da Prefeitura Municipal e os respectivos níveis de retribuições.

     

    Art. 2º Para efeito desta Lei, os conceitos de Cargo, Classe, Série de Classes e Grupo Ocupacional, são os estabelecidos nos Estatutos dos Servidores Públicos adotado pelo Município.

     

    Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes grupos ocupacionais:

     

    1-Serviços Administrativos;

     

    2-Serviços Jurídicos;

     

    3-Serviços Contábeis e Financeiros;

     

    4-Serviços de Engenharia e Obras e

     

    5-Serviços de Planejamentos e Urbanismo.

     

    CAPÍTULO II

     

    Dos Cargos e das Funções

     

    Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são os especificados no Anexo IV.

     

    Art. 5º Os cargos de provimento em comissão são os especificados no Anexo I, serão providos mediante escolha do Prefeito, dentre os profissionais de reconhecida experiência que satisfaçam os requisitos legais para provimento.

     

    Art. 6º Além dos cargos previstos nos artigos anteriores haverá um quadro de funções gratificadas correspondente aos encargos de chefia ou assessoramento dos órgãos previstos na estrutura da administração municipal.

     

    Art. 7º As funções gratificadas são as especificadas no Anexo II.

     

    Art. 8º O preenchimento das funções gratificadas será feito por funcionários do quadro permanente da Prefeitura, na forma e com os requisitos estabelecidos no Anexo II.

     

    Art. 9º A remuneração das funções gratificadas se constituem em simples vantagens acessórias ao vencimento.

     

    Art. 10 A remuneração de que trata o artigo anterior não será devida durante quaisquer afastamento do funcionário, salvo nos casos previstos em Lei.

     

    CAPÍTULO III

     

    Do Enquadramento

     

    Art. 11 Os cargos constantes do Anexo IV, de acordo com as especificações estabelecidas em regulamento, serão providos por enquadramento dos ocupantes de cargos do pessoal efetivo da Prefeitura.

     

    §1º No enquadramento de que trata este artigo serão observadas as seguintes normas:

     

    a) - que as principais atribuições estabelecidas para o cargo coincidam com as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor.

     

    b) - que as aptidões e a capacidade do funcionário satisfaçam as exigidas para provimento do cargo.

     

    c) - aos atuais ocupantes dos cargos ora transformados não se aplicam os requisitos mínimos a serem estabelecidos por decreto.

     

    §2º Observar-se-á, em qualquer caso, a irredutibilidade de vencimentos.

     

    Art. 12 Na data da publicação do ato de enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos criados por leis anteriores.

     

    Art. 13 O servidor cujo enquadramento tenha sido efetuado em desacordo com as disposições desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato de seu enquadramento.

     

    Art. 14 Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Dos Vencimentos e Vantagens

     

    Art. 15 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo V.

     

    Art. 16 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e a remuneração das funções gratificadas são estabelecidos no Anexo III.

     

    Art. 17 O funcionário municipal perceberá a importância de 5% (cinco por cento) do salário mínimo por dependente, a título de salário-família.

     

    Art. 18 O funcionário municipal perceberá uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cargo, para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam resguardados os direitos dos funcionários que completaram os biênios previstos na Lei Municipal nº 308, de 21 de dezembro de 1967.

     

    CAPÍTULO V

     

    Da Promoção e do Acesso

     

    Art. 19 As promoções, dentro das linhas indicadas no Anexo IV serão feitas por Portaria do Prefeito, mediante recomendação da Comissão competente.

     

    Art. 20 As linhas de acesso são as indicadas no Anexo IV.

     

    Art. 21 Os cargos de provimento através de concurso público ou de acesso serão preenchidos, preferencialmente, por esta última modalidade, respeitados os requisitos mínimos previstos nas especificações desses cargos.

     

    Parágrafo único. Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Disposições Finais

     

    Art. 22 Em caso de necessidade transitória poderá o Prefeito contratar pessoal técnico especializado a fim de evitar ampliações desnecessárias no quadro, respeitando, entretanto, a legislação vigente.

     

    Parágrafo único. A contratação de pessoal na forma vigente neste artigo, só poderá ser feita quando existir dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho.

     

    Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.

     

    Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 244 de 23 de fevereiro de 1966 e 347 de 28 de fevereiro de 1969.

     

    Diadema, 27 de outubro de 1971.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL

    Prefeito Municipal