• Lei Ordinária Nº 244/1966 de 23/02/1966

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 432/1971


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 13265

    Mensagem Legislativa: 1765

    Projeto: 2665

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ESCALA DE PADRÕES E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 370/1969
    • L.O. Nº 374/1969
    • L.O. Nº 276/1967
    • L.O. Nº 340/1968
  • LEI Nº 244/66

     

    LEI Nº 244, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1966

     

     

    DISPÕE sobre a reorganização dos serviços da Prefeitura Municipal, escala de padrões e vencimentos e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

     

    TÍTULO I

     

    DA REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS NORMAS GERAIS

     

    Art. 1º Ficam reorganizados, na forma desta Lei, os serviços municipais da Prefeitura Municipal de Diadema, com as seguintes Diretorias autônomas entre si e subordinadas diretamente ao Prefeito:

     

    I - Diretoria do Gabinete do Prefeito;

     

    II - Diretoria Administrativa;

     

    III - Diretoria Jurídica;

     

    IV - Diretoria da Receita;

     

    V - Diretoria da Despesa;

     

    VI - Diretoria da Educação, Cultura e Assistência Social;

     

    VII - Diretoria da Saúde e Higiene e

     

    VIII - Diretoria de Obras e Serviços Municipais.

     

    CAPÍTULO II

     

    DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS

     

    Art. 2º À Diretoria do Gabinete do Prefeito ficam afetos os seguintes serviços:

     

    a. as atribuições de representação do Chefe do Executivo;

     

    b. a superintendência, controle e a execução de todos os serviços relativos ao expediente do Chefe do Executivo;

     

    c. receber e esclarecer os que tenham assunto a tratar com o Chefe do Executivo Municipal e recepcionar os visitantes oficiais;

     

    d. a superintendência, o controle e a execução dos serviços relativos às relações públicas do Chefe do Executivo.

     

    I - Secção de expediente do Gabinete, que tem a seu cargo todo serviço de expediente, documentação, correspondência e outros serviços inerentes a essa Diretoria.

     

    Art. 3º À Diretoria Administrativa ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Secção de Guarda e Zeladoria, que tem a seu cargo os serviços de limpeza e zeladoria, guarda dos prédios e próprios municipais ou locados pelo Município para funcionamento de seus serviços;

     

    II - Secção de Protocolo e Arquivo, que tem a seu cargo o serviço de protocolo, recebimento de petições e cobrança de emolumentos devidos, o serviço de controle de andamento de processos e a informação de seu destino ao público e às unidades administrativas, os serviços de arquivo e guarda de processos, bem como a classificação e guarda de documentos e papéis;

     

    III - Serviço do Pessoal, que tem a seu cargo orientar e dirigir os serviços de seleção e controle do pessoal fixo e variável; serviço de controle de frequência, pagamento, descontos, férias e de licenças; serviço de prontuário do pessoal, com anotação dos fatos relacionados com os servidores em sua vida funcional, organização de provas, pesquisas no mercado de trabalho, organização de cursos de aperfeiçoamento e manutenção de registro de oferta e procura de trabalho;

     

    IV - Secção de Cemitério, que tem a seu cargo os serviços de inumação e exumação; expedição de taxas e emolumentos, bem como o seu recolhimento; expedição de cartas de concessão; escrituração dos livros de registro próprios; recebimento e expedição de correspondência relativa ao Cemitério; fiscalização de construção de jazigos, muretas etc.; notificação aos proprietários para conservação das obras; recebimento dos corpos destinados ao necrotério municipal para efeito de autópsia pela Polícia, mediante guia do Delegado de Polícia; zelar pela conservação geral do Cemitério;

     

    V - Secção de Secretaria, que tem a seu cargo o serviço de expediente, recebimento e expedição de correspondência e seu encaminhamento, bem como a publicação dos atos oficiais e o fornecimento de mais unidades de cópias dos mesmos; os serviços de documentação, ofícios, relações com os concessionários de serviços públicos; serviços de estatísticas e planejamento, mediante compilação de dados junto às diversas esferas governamentais, bem como entidades particulares, para estabelecimento de dados e índices; serviço de organização e racionalização do trabalho na esfera municipal e serviço de atendimento de solicitações de dados estatísticos.

     

    Art. 4º À Diretoria Jurídica ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Pareceres;

     

    II - Estudo de Contratos, Decretos, Projetos de Lei e Portarias;

     

    III - Jurisprudência e Pasta de Leis;

     

    IV - Biblioteca Jurídica;

     

    V - Representação do Município em Juízo;

     

    VI - Procuradoria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. Executivos Fiscais;

     

    b. Proposituras de ações e defesa do Município, em ações propostas por terceiros;

     

    c. acordos para pagamento de débitos, com a anuência do Diretor.

     

    VII - Secção de Secretaria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. Registro, recebimento e despacho de processos;

     

    b. Controle do andamento de processos na Diretoria;

     

    c. Organização e manutenção da Biblioteca Jurídica;

     

    d. Datilografia de documentos públicos tais como: contratos, decretos, leis, portarias e demais atos da Administração; serviços de colecionamento e guarda dos mesmos.

     

    VIII - Secção de Expediente, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. correspondência;

     

    b. atendimento do público;

     

    c. expedição de certidões e

     

    d. preparação de processos de Dívida Ativa.

     

    Art. 5º À Diretoria da Receita ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Secção de Secretaria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. expediente;

     

    b. expedição de correspondência em geral;

     

    c. entrega de avisos;

     

    d. fornecimento de certidões negativas de impostos.

     

    II - Secção de Lançamento e Fiscalização, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. controle de arrecadações oriundas do exercício da atividade comercial, industrial e autônoma;

     

    b. lançamento dos tributos, mediante dados fornecidos pela Secção de Cadastro e Avaliação;

     

    III - Secção de Cadastro e Avaliação, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. levantamento físico, atualização do Cadastro Imobiliário, Avaliação dos Imóveis, preparação dos lançamentos respectivos e fornecimento de informações sobre as propriedades.

     

    IV - Secção de Mecanografia, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. tarefas ligadas aos serviços de gravação e impressão adressográfica;

     

    b. mecanização das emissões de lançamentos, avisos-recibo e outros inerentes a essa Secção.

     

    Art. 6º À Diretoria da Despesa ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Secção de Tesouraria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. todas as tarefas ligadas ao serviço de Recebedoria;

     

    b. guarda de valores;

     

    c. movimentação de contas bancárias;

     

    d. pagadoria, emissão de cheques bancários, títulos de dívida pública e devolução de valores;

     

    e. Análise da arrecadação e pagamentos.

     

    II - Secção de Contabilidade, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. orientar e dirigir todos os serviços referentes à contabilidade da Receita e da Despesa, custos, patrimônio, previsão orçamentária, fiscalização e apuração das rendas não tributárias;

     

    b. fiscalização financeira dos processos administrativos que envolvam receita ou despesa.

     

    III - Secção de Compras, que tem a seu cargo os serviços da execução de compras dentro das normas legais vigentes;

     

    IV - Secção de Almoxarifado e Patrimônio, que tem a seu cargo os serviços de recebimento, guarda e controle dos bens móveis da Prefeitura Municipal, bem como o registro dos bens patrimoniais.

     

    Art. 7º À Diretoria da Educação, Cultura e Assistência Social ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Secção de Secretaria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. expediente;

     

    b. correspondência;

     

    c. registro, recebimento e despacho de processos.

     

    II - Secção de Divulgação Cultural, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. assistência às entidades recreativas e culturais;

     

    b. orientação e fiscalização dos parques infantis, juvenis e recreativos do Município;

     

    c. organizar cursos e conferências de extensão cultural;

     

    d. assistência às bibliotecas públicas e organização de bibliotecas municipais;

     

    e. Assistência ao ensino; e.

     

    f. merenda escolar.

     

    III - Secção de Assistência Social, que tem a seu cargo:

     

    a. triagem;

     

    b. encaminhamento de necessitados a hospitais, asilos, orfanatos e sociedades beneficentes.                                                        

     

    c. distribuição de roupas e medicamentos a indigentes;

     

    d. encaminhamento de desempregados ao comércio e a indústria.   

     

    Art. 8º À Diretoria da Saúde e Higiene ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Secção de Secretaria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. expediente;

     

    b. correspondência;

     

    c. registro, recebimento e despacho de processos.

     

    II - Secção de Saúde, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. almoxarifado de materiais específicos;

     

    b. pronto-socorro;

     

    c. postos de puericultura;

     

    d. serviço de hidratação;

     

    e. Ambulatório.

     

    Art. 9º À Diretoria de Obras e Serviços Municipais ficam afetos os seguintes serviços:

     

    I - Secção de Secretaria, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. expediente;

     

    b. correspondência;

     

    c. registro, recebimento e despacho de processos.

     

    II - Secção de Obras Particulares, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. casas populares;

     

    b. controle residencial, comercial e industrial;

     

    c. controle de loteamentos;

     

    d. fiscalização das construções.

     

    III - Secção de Obras Públicas, que tem a seu cargo, os serviços de:

     

    a. arquitetura;

     

    b. cálculo de orçamento;

     

    c. construção e fiscalização;

     

    d. águas e esgotos

     

    IV - Secção de Planejamento e Topografia, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. planejamento;

     

    b. topografia;

     

    c. alinhamento;

     

    d. controle das redes de energia elétrica;

     

    e. Cartografia e desenho.

     

    V - Secção de Vias e Rodovias, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. construção de terraplanagem;

     

    b. pavimentação;

     

    c. conservação de ruas e estradas.

     

    VI - Secção de Parques e Jardins, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. ajardinamentos e arborizações;

     

    b. limpeza pública;

     

    c. saneamento de córregos e riachos;

     

    d. apreensão de animais em geral.

     

    VII - Secção de Garagens e Oficinas, que tem a seu cargo os serviços de:

     

    a. tráfego;

     

    b. mecânica em geral;

     

    c. eletricidade em geral;

     

    d. pinturas em geral;

     

    e. marcenaria e carpintaria;

     

    f. outros serviços inerentes a essa secção.

     

    TÍTULO II

     

    DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PADRÕES

     

    CAPÍTULO I

     

    Art. 10 O quadro de funcionários municipais fica constituído dos cargos abaixo discriminados:

     

    I - De provimento em comissão:

     

    1 - Diretor do Gabinete

     

    II - De provimento efetivo:

     

    1 - Diretor Administrativo

     

    1 - Diretor Jurídico

     

    1 - Diretor da Receita

     

    1 - Diretor da Despesa

     

    1 - Diretor da Educação, Cultura e Assistência Social

     

    1 - Diretor da Saúde e Higiene

     

    1 - Diretor de Obras e Serviços Municipais

     

    8 - Mensageiro

     

    15 – Guarda

     

    30 - Servente

     

    5 - Entregadores de Avisos

     

    15 - Escrevente-Datilógrafo ref. 1

     

    10 - Escrevente-Datilógrafo ref. 2

     

    10 - Escriturário ref. 1

     

    10 - Escriturário ref. 2

     

    10 - Escriturário ref. 3

     

    5 - Oficial Administrativo

     

    3 - Fiscal de Feira

     

    5 - Fiscal de Obras

     

    3 - Fiscal de Rendas

     

    3 - Mecanógrafo-Operador    

     

    3 - Desenhista arquitetônico

     

    3 - Desenhista Topográfico

     

    5 - Topógrafo

     

    2 - Almoxarife

     

    2 - Caixa

     

    1 - Tesoureiro

     

    10 - Auxiliar de Cadastro

     

    10 - Agente de Cadastro

     

    3 - Lançador

     

    2 - Projetista

     

    5 - Auxiliar de Contabilidade

     

    15 - Chefe de Secção ref. 1

     

    14 - Chefe de Secção ref. 2

     

    2 - Engenheiro

     

    2 - Procurador

     

    1 - Oficial de Gabinete

     

    7 - Assistente de Diretor

     

    10 - Enfermeira

     

    3 - Telefonista

     

    5 - Atendente

     

    10 - Ajudante de Campo

     

    15 - Motorista

     

    2 - Mecânico

     

    2 - Eletricista

     

    2 - Encanador

     

    5 - Calceteiro

     

    2 - Carpinteiro

     

    6 - Jardineiro

     

    2 - Marceneiro

     

    2 - Pintor

     

    10 - Pedreiro

     

    2 - Tratorista

     

    3 - Encarregado de Serviço

     

    6 - Feitor

     

    §1º O  Chefe do Executivo poderá preencher o cargo  de Diretor  do Gabinete com funcionário público municipal ou  pessoa estranha ao quadro, de sua confiança, demissível "ad nutum".

     

    §2º O Diretor Jurídico, bem como os Procuradores, deverão ser bacharéis em Direito.   O Diretor da Despesa, necessariamente, contador diplomado.   O Diretor da Saúde e Higiene, necessariamente, médico diplomado. O Diretor de Obras e Serviços Municipais, necessariamente, Engenheiro, todos no uso e gozo dos direitos que lhes são conferidos pela regulamentação de suas profissões.

     

    Art. 11 Serão readaptados nos novos cargos criados por esta Lei os funcionários atualmente em exercício que, por força desta reorganização de serviços, tiverem a nomenclatura atual de seus cargos alterada, a critério do Chefe do Executivo, passando a perceber salários dentro dos novos padrões estabelecidos.

     

    Parágrafo único. A readaptação será feita como funcionários interinos, até que seja realizado o concurso para preenchimento das vagas.

     

    CAPÍTULO II

     

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

     

    Art. 12 Os serviços públicos municipais serão executados:

     

    I - Por ocupantes de cargos do quadro, quando se tratar de atividades permanentes da Administração;

     

    II - Por pessoal variável, quando se tratar de atividades transitórias ou cuja execução deva ser atribuída a trabalhadores braçais ou artífices e por menores de 18 (dezoito) anos, na função de Mensageiro, readaptáveis ao ser atingidas a maioridade, em função para a qual tenham capacidade comprovada;

     

    III - Caberá ao Chefe do Executivo, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, regulamentar as atribuições do pessoal em geral, mediante decreto, de acordo com os subsídios oferecidos pelos Diretores, nesse sentido.

     

    Art. 13 Não poderão ser nomeados para quaisquer funções na Municipalidade os parentes até 2º grau de funcionários em exercício.

     

    CAPÍTULO III

     

    PADRÕES E VENCIMENTOS

     

    Art. 14 A escala de padrões e vencimentos dos funcionários fica sendo a referida na seguinte tabela:

                                                                                                                             

    PADRÃO

    CARGOS

    VENCIMENTOS – Cr$

    A

    Mensageiro

    60.000,00

    B

    Servente

    90.000,00

    C

    Guarda e Atendente

    100.000,00

    D

    Entregador de Aviso

    110.000,00

    E

    Escrevente-Dat. Ref. 1; Enfermeira; Ajudante Campo; Motorista; Calceteiro; Jardineiro; Pintor.

    120.000,00

    F

    Escrevente-Dat. Ref. 2; Telefonista

    130.000,00

    G

    Escriturário ref. 1

    135.000,00

    H

    Escriturário ref. 2

    140.000,00

    I

    Escriturário ref. 3

    145.000,00

    J

    Oficial Administrativo; Mecanógrafo-Operador; Carpinteiro; Marceneiro; Pedreiro.

    150.000,00

    L

    Fiscal de Feira; Mecânico; Eletricista; Aux. Cadastro; Encanador

    160.000,00

    M

    Fiscal de Obras

    170.000,00

    N

    Fiscal de Rendas; Caixa; Feitor.

    180.000,00

    O

    Desenhista Arquitetônico; Agente de Cadastro; Tratorista; Auxiliar Contabilidade.

    200.000,00

    P

    Lançador

    213.000,00

    Q

    Desenhista Topográfico

    230.000,00

    R

    Chefe de Secção ref. 1; Encarregado de serviços; Almoxarife.

    240.000,00

    S

    Engenheiro; Procurador; Oficial de Gabinete.

    260.000,00

    T

    Tesoureiro

    270.000,00

    U

    Chefe Secção ref. 2; Assistente do Diretor; Topógrafo; Projetista.

    280.000,00

    V

    Diretor

    350.000,00

     

    TÍTULO III

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     

    CAPÍTULO I

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 15 O Chefe do Executivo poderá proceder ao provimento dos cargos de Diretor de provimento efetivo, por livre escolha entre pessoas de sua confiança, pertencentes ou não ao quadro do funcionalismo municipal.

     

    Art. 16 O horário de funcionamento das Repartições Municipais será fixado por decreto do Executivo, segundo a conveniência dos serviços.

     

    Art. 17 O registro do ponto é obrigatório, com exceção dos funcionários que exerçam cargos de direção.

     

    Art. 17 O registro do ponto é obrigatório para todos os servidores, com exceção dos Secretários e Assessores e daqueles que, pela natureza de suas funções, a critério de Prefeito, mereçam o mesmo tratamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 370/69).

     

    Art. 18 Estão obrigados à prestação de fiança, a ser arbitrada pelo Chefe do Executivo, os funcionários nomeados para o desempenho das funções de Tesoureiro, Caixa, Compras e Almoxarifado, fiança essa que nunca será inferior a 10% (dez por cento) dos vencimentos anuais das funções referidas.

     

    Art. 19 A admissão de funcionários no pessoal variável é condicionada à existência de saldo suficiente nas verbas respectivas para atender encargos desta natureza.

     

    Art. 20 O Chefe do Executivo marcará data para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos reestruturados por esta Lei, nomeando comissão para estudo e preparo dos pontos e realização das provas públicas, abertas a todos os cidadãos interessados e que estejam enquadrados nas exigências legais, sendo que a Comissão providenciará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a publicação das matérias exigidas para exame, para cada cargo colocado em concurso, determinado o número de vagas a serem preenchidas.

     

    Art. 21 No que se refere à realização dos concursos aplicar-se-á o disposto nos artigos 18 a 20 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28 de outubro de 1.952).

     

    Art. 22 É concedido aos funcionários da Prefeitura Municipal de Diadema salário-família de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por dependente menor de 18 (dezoito) anos ou dependente inválido de qualquer idade e salário-esposa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), desde que a cônjuge não exerça atividade remunerada e viva na constância conjugal.

     

    Art. 23 Fica criada a gratificação por dedicação plena para os Diretores que exerçam funções em tempo integral. (Revogado pela Lei Municipal nº 340/68).

     

    §1º Os vencimentos dos diretores com gratificação por dedicação plena serão acrescidos da metade dos vencimentos constantes da tabela de padrões, enquanto exercerem os cargos em tempo integral.

     

    §2º Fica vedado aos diretores que recebam gratificações por dedicação plena, o exercício de atividades profissionais alheias ao serviço municipal.

     

    Art. 24 A todo funcionário municipal que exerça funções de chefia e direção não será permitido o recebimento de importâncias extraordinárias por motivo de acumulação de cargos, de comissões e remuneração de serviços profissionais e a qualquer título.

     

    Art. 25 Fica criado o nível universitário para os Diretores das Diretorias técnicas que apresentem diploma universitário com currículo mínimo de cinco anos, bem como para os funcionários ocupantes de cargos para cujo preenchimento seja exigido idênticas condições.

     

    Parágrafo único. Os vencimentos dos diretores e funcionários abrangidos pelo "caput" deste artigo serão acrescidos de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos constantes da tabela de padrões.

     

    Art. 26 Fica concedido aos funcionários públicos municipais um abono de Natal, a ser pago até o dia 15 de dezembro de cada ano, correspondente a 100% (cem por cento) do salário até o padrão "E"; 80% (oitenta por cento) do salário do padrão "F" a "J"; 65% (sessenta e cinco por cento) do salário do padrão "L" a "O"; 50% (cinquenta por cento) do salário do padrão "P" a "U" e 40% (quarenta por cento) do salário para o padrão "V".  (Revogado pela Lei Municipal nº 374/69)

     

    Art. 27 Aplicar-se-á ao funcionalismo público municipal o regime jurídico instituído para os funcionários públicos federais, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28 de outubro de 1.952).

     

    CAPÍTULO II

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Art. 28 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 29 A readaptação dos funcionários atuais dentro da nova tabela de cargos e padrões para efeito dos novos níveis salariais, terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 1.966.

     

    Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 23 de fevereiro de 1.966.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal