Lei Ordinária Nº 244/1966 de 23/02/1966
Revogada pela Lei Ordinária Nº 432/1971
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13265
Mensagem Legislativa: 1765
Projeto: 2665
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ESCALA DE PADRÕES E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 244, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1966
DISPÕE sobre a reorganização dos serviços
da Prefeitura Municipal, escala de padrões e vencimentos e dá outras
providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art.
1º Ficam reorganizados, na forma desta Lei,
os serviços municipais da Prefeitura Municipal de Diadema, com as seguintes
Diretorias autônomas entre si e subordinadas diretamente ao Prefeito:
I - Diretoria do Gabinete do Prefeito;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria Jurídica;
IV - Diretoria da Receita;
V - Diretoria da Despesa;
VI - Diretoria da Educação, Cultura e
Assistência Social;
VII - Diretoria da Saúde e Higiene e
VIII - Diretoria de Obras e Serviços
Municipais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS
Art.
2º À Diretoria do Gabinete do Prefeito ficam
afetos os seguintes serviços:
a. as atribuições de representação do Chefe do Executivo;
b. a superintendência, controle e a execução de todos os serviços
relativos ao expediente do Chefe do Executivo;
c. receber e esclarecer os que tenham assunto a tratar com o Chefe
do Executivo Municipal e recepcionar os visitantes oficiais;
d. a superintendência, o controle e a execução dos serviços
relativos às relações públicas do Chefe do Executivo.
I - Secção de expediente do Gabinete, que
tem a seu cargo todo serviço de expediente, documentação, correspondência e
outros serviços inerentes a essa Diretoria.
Art.
3º À Diretoria Administrativa ficam afetos
os seguintes serviços:
I - Secção de Guarda e Zeladoria, que tem a
seu cargo os serviços de limpeza e zeladoria, guarda dos prédios e próprios
municipais ou locados pelo Município para funcionamento de seus serviços;
II - Secção de Protocolo e Arquivo, que
tem a seu cargo o serviço de protocolo, recebimento de petições e cobrança de
emolumentos devidos, o serviço de controle de andamento de processos e a
informação de seu destino ao público e às unidades administrativas, os serviços
de arquivo e guarda de processos, bem como a classificação e guarda de
documentos e papéis;
III - Serviço do Pessoal, que tem a seu
cargo orientar e dirigir os serviços de seleção e controle do pessoal fixo e
variável; serviço de controle de frequência, pagamento, descontos, férias e de
licenças; serviço de prontuário do pessoal, com anotação dos fatos relacionados
com os servidores em sua vida funcional, organização de provas, pesquisas no
mercado de trabalho, organização de cursos de aperfeiçoamento e manutenção de
registro de oferta e procura de trabalho;
IV -
Secção de Cemitério, que tem a seu cargo os serviços de inumação e exumação;
expedição de taxas e emolumentos, bem como o seu recolhimento; expedição de
cartas de concessão; escrituração dos livros de registro próprios; recebimento
e expedição de correspondência relativa ao Cemitério; fiscalização de
construção de jazigos, muretas etc.; notificação aos proprietários para
conservação das obras; recebimento dos corpos destinados ao necrotério
municipal para efeito de autópsia pela Polícia, mediante guia do Delegado de
Polícia; zelar pela conservação geral do Cemitério;
V - Secção de Secretaria, que tem a seu
cargo o serviço de expediente, recebimento e expedição de correspondência e seu
encaminhamento, bem como a publicação dos atos oficiais e o fornecimento de
mais unidades de cópias dos mesmos; os serviços de documentação, ofícios,
relações com os concessionários de serviços públicos; serviços de estatísticas
e planejamento, mediante compilação de dados junto às diversas esferas
governamentais, bem como entidades particulares, para estabelecimento de dados
e índices; serviço de organização e racionalização do trabalho na esfera
municipal e serviço de atendimento de solicitações de dados estatísticos.
Art.
4º À Diretoria Jurídica ficam afetos os
seguintes serviços:
I - Pareceres;
II - Estudo de Contratos, Decretos,
Projetos de Lei e Portarias;
III - Jurisprudência e Pasta de Leis;
IV - Biblioteca Jurídica;
V - Representação do Município em Juízo;
VI - Procuradoria, que tem a seu cargo os
serviços de:
a. Executivos Fiscais;
b. Proposituras de ações e defesa do Município, em ações propostas
por terceiros;
c. acordos para pagamento de débitos, com a anuência do Diretor.
VII - Secção de Secretaria, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. Registro, recebimento e despacho de processos;
b. Controle do andamento de processos na Diretoria;
c. Organização e manutenção da Biblioteca Jurídica;
d. Datilografia de documentos públicos tais como: contratos,
decretos, leis, portarias e demais atos da Administração; serviços de
colecionamento e guarda dos mesmos.
VIII - Secção de Expediente, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. correspondência;
b. atendimento do público;
c. expedição de certidões e
d. preparação de processos de Dívida Ativa.
Art.
5º À Diretoria da Receita ficam afetos os
seguintes serviços:
I - Secção de Secretaria, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. expediente;
b. expedição de correspondência em geral;
c. entrega de avisos;
d. fornecimento de certidões negativas de impostos.
II - Secção de Lançamento e Fiscalização,
que tem a seu cargo os serviços de:
a. controle de arrecadações oriundas do exercício da atividade
comercial, industrial e autônoma;
b. lançamento dos tributos, mediante dados fornecidos pela Secção de
Cadastro e Avaliação;
III - Secção de Cadastro e Avaliação, que
tem a seu cargo os serviços de:
a. levantamento físico, atualização do Cadastro Imobiliário,
Avaliação dos Imóveis, preparação dos lançamentos respectivos e fornecimento de
informações sobre as propriedades.
IV - Secção de Mecanografia, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. tarefas ligadas aos serviços de gravação e impressão adressográfica;
b. mecanização das emissões de lançamentos, avisos-recibo e outros
inerentes a essa Secção.
Art.
6º À Diretoria da Despesa ficam afetos os
seguintes serviços:
I - Secção de Tesouraria, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. todas as tarefas ligadas ao serviço de Recebedoria;
b. guarda de valores;
c. movimentação de contas bancárias;
d. pagadoria, emissão de cheques bancários, títulos de dívida
pública e devolução de valores;
e. Análise da arrecadação e pagamentos.
II - Secção de Contabilidade, que tem a
seu cargo os serviços de:
a. orientar e dirigir todos os serviços referentes à contabilidade
da Receita e da Despesa, custos, patrimônio, previsão orçamentária,
fiscalização e apuração das rendas não tributárias;
b. fiscalização financeira dos processos administrativos que
envolvam receita ou despesa.
III - Secção de Compras, que tem a seu
cargo os serviços da execução de compras dentro das normas legais vigentes;
IV - Secção de Almoxarifado e Patrimônio,
que tem a seu cargo os serviços de recebimento, guarda e controle dos bens
móveis da Prefeitura Municipal, bem como o registro dos bens patrimoniais.
Art.
7º À Diretoria da Educação, Cultura e
Assistência Social ficam afetos os seguintes serviços:
I - Secção de Secretaria, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. expediente;
b. correspondência;
c. registro, recebimento e despacho de processos.
II - Secção de Divulgação Cultural, que
tem a seu cargo os serviços de:
a. assistência às entidades recreativas e culturais;
b. orientação e fiscalização dos parques infantis, juvenis e
recreativos do Município;
c. organizar cursos e conferências de extensão cultural;
d. assistência às bibliotecas públicas e organização de bibliotecas
municipais;
e. Assistência ao ensino; e.
f. merenda escolar.
III - Secção de Assistência Social, que
tem a seu cargo:
a. triagem;
b. encaminhamento de necessitados a hospitais, asilos, orfanatos e
sociedades beneficentes.
c. distribuição de roupas e medicamentos a indigentes;
d. encaminhamento de desempregados ao comércio e a indústria.
Art.
8º À Diretoria da Saúde e Higiene ficam
afetos os seguintes serviços:
I - Secção de Secretaria, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. expediente;
b. correspondência;
c. registro, recebimento e despacho de processos.
II - Secção de Saúde, que tem a seu cargo
os serviços de:
a. almoxarifado de materiais específicos;
b. pronto-socorro;
c. postos de puericultura;
d. serviço de hidratação;
e. Ambulatório.
Art.
9º À Diretoria de Obras e Serviços
Municipais ficam afetos os seguintes serviços:
I - Secção de Secretaria, que tem a seu
cargo os serviços de:
a. expediente;
b. correspondência;
c. registro, recebimento e despacho de processos.
II - Secção de Obras Particulares, que tem
a seu cargo os serviços de:
a. casas populares;
b. controle residencial, comercial e industrial;
c. controle de loteamentos;
d. fiscalização das construções.
III - Secção de Obras Públicas, que tem a
seu cargo, os serviços de:
a. arquitetura;
b. cálculo de orçamento;
c. construção e fiscalização;
d. águas e esgotos
IV - Secção de Planejamento e Topografia,
que tem a seu cargo os serviços de:
a. planejamento;
b. topografia;
c. alinhamento;
d. controle das redes de energia elétrica;
e. Cartografia e desenho.
V - Secção de Vias e Rodovias, que tem a
seu cargo os serviços de:
a. construção de terraplanagem;
b. pavimentação;
c. conservação de ruas e estradas.
VI - Secção de Parques e Jardins, que tem
a seu cargo os serviços de:
a. ajardinamentos e arborizações;
b. limpeza pública;
c. saneamento de córregos e riachos;
d. apreensão de animais em geral.
VII - Secção de Garagens e Oficinas, que
tem a seu cargo os serviços de:
a. tráfego;
b. mecânica em geral;
c. eletricidade em geral;
d. pinturas em geral;
e. marcenaria e carpintaria;
f. outros serviços inerentes a essa secção.
TÍTULO II
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, DAS ATRIBUIÇÕES
E DOS PADRÕES
CAPÍTULO I
Art.
10 O quadro de funcionários municipais fica
constituído dos cargos abaixo discriminados:
I - De provimento em comissão:
1 - Diretor do Gabinete
II - De provimento efetivo:
1 - Diretor Administrativo
1 - Diretor Jurídico
1 - Diretor da Receita
1 - Diretor da Despesa
1 - Diretor da Educação, Cultura e
Assistência Social
1 - Diretor da Saúde e Higiene
1 - Diretor de Obras e Serviços Municipais
8 - Mensageiro
15 – Guarda
30 - Servente
5 - Entregadores de Avisos
15 - Escrevente-Datilógrafo ref. 1
10 - Escrevente-Datilógrafo ref. 2
10 - Escriturário ref. 1
10 - Escriturário ref. 2
10 - Escriturário ref. 3
5 - Oficial Administrativo
3 - Fiscal de Feira
5 - Fiscal de Obras
3 - Fiscal de Rendas
3 - Mecanógrafo-Operador
3 - Desenhista arquitetônico
3 - Desenhista Topográfico
5 - Topógrafo
2 - Almoxarife
2 - Caixa
1 - Tesoureiro
10 - Auxiliar de Cadastro
10 - Agente de Cadastro
3 - Lançador
2 - Projetista
5 - Auxiliar de Contabilidade
15 - Chefe de Secção ref. 1
14 - Chefe de Secção ref. 2
2 - Engenheiro
2 - Procurador
1 - Oficial de Gabinete
7 - Assistente de Diretor
10 - Enfermeira
3 - Telefonista
5 - Atendente
10 - Ajudante de Campo
15 - Motorista
2 - Mecânico
2 - Eletricista
2 - Encanador
5 - Calceteiro
2 - Carpinteiro
6 - Jardineiro
2 - Marceneiro
2 - Pintor
10 - Pedreiro
2 - Tratorista
3 - Encarregado de Serviço
6 - Feitor
§1º O
Chefe do Executivo poderá preencher o cargo de Diretor
do Gabinete com funcionário público municipal ou pessoa estranha ao quadro, de sua confiança,
demissível "ad nutum".
§2º O Diretor Jurídico, bem como os
Procuradores, deverão ser bacharéis em Direito. O Diretor da Despesa, necessariamente,
contador diplomado. O Diretor da Saúde
e Higiene, necessariamente, médico diplomado. O Diretor de Obras e Serviços
Municipais, necessariamente, Engenheiro, todos no uso e gozo dos direitos que
lhes são conferidos pela regulamentação de suas profissões.
Art.
11 Serão readaptados nos novos cargos
criados por esta Lei os funcionários atualmente em exercício que, por força
desta reorganização de serviços, tiverem a nomenclatura atual de seus cargos
alterada, a critério do Chefe do Executivo, passando a perceber salários dentro
dos novos padrões estabelecidos.
Parágrafo
único. A readaptação será
feita como funcionários interinos, até que seja realizado o concurso para
preenchimento das vagas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art.
12 Os serviços públicos municipais serão
executados:
I - Por ocupantes de cargos do quadro,
quando se tratar de atividades permanentes da Administração;
II - Por pessoal variável, quando se
tratar de atividades transitórias ou cuja execução deva ser atribuída a
trabalhadores braçais ou artífices e por menores de 18 (dezoito) anos, na
função de Mensageiro, readaptáveis ao ser atingidas a maioridade, em função
para a qual tenham capacidade comprovada;
III - Caberá ao Chefe do Executivo, dentro
de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, regulamentar as atribuições do
pessoal em geral, mediante decreto, de acordo com os subsídios oferecidos pelos
Diretores, nesse sentido.
Art.
13 Não poderão ser nomeados para quaisquer
funções na Municipalidade os parentes até 2º grau de funcionários em exercício.
CAPÍTULO III
PADRÕES E VENCIMENTOS
Art.
14 A escala de padrões e vencimentos dos
funcionários fica sendo a referida na seguinte tabela:
PADRÃO |
CARGOS |
VENCIMENTOS – Cr$ |
A |
Mensageiro |
60.000,00 |
B |
Servente |
90.000,00 |
C |
Guarda e Atendente |
100.000,00 |
D |
Entregador de Aviso |
110.000,00 |
E |
Escrevente-Dat. Ref. 1; Enfermeira;
Ajudante Campo; Motorista; Calceteiro; Jardineiro; Pintor. |
120.000,00 |
F |
Escrevente-Dat. Ref. 2; Telefonista |
130.000,00 |
G |
Escriturário ref. 1 |
135.000,00 |
H |
Escriturário ref. 2 |
140.000,00 |
I |
Escriturário ref. 3 |
145.000,00 |
J |
Oficial Administrativo;
Mecanógrafo-Operador; Carpinteiro; Marceneiro; Pedreiro. |
150.000,00 |
L |
Fiscal de Feira; Mecânico; Eletricista;
Aux. Cadastro; Encanador |
160.000,00 |
M |
Fiscal de Obras |
170.000,00 |
N |
Fiscal de Rendas; Caixa; Feitor. |
180.000,00 |
O |
Desenhista Arquitetônico; Agente de Cadastro;
Tratorista; Auxiliar Contabilidade. |
200.000,00 |
P |
Lançador |
213.000,00 |
Q |
Desenhista Topográfico |
230.000,00 |
R |
Chefe de Secção ref. 1; Encarregado de
serviços; Almoxarife. |
240.000,00 |
S |
Engenheiro; Procurador; Oficial de Gabinete. |
260.000,00 |
T |
Tesoureiro |
270.000,00 |
U |
Chefe Secção ref. 2; Assistente do
Diretor; Topógrafo; Projetista. |
280.000,00 |
V |
Diretor |
350.000,00 |
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15 O Chefe do Executivo poderá proceder ao
provimento dos cargos de Diretor de provimento efetivo, por livre escolha entre
pessoas de sua confiança, pertencentes ou não ao quadro do funcionalismo
municipal.
Art.
16 O horário de funcionamento das
Repartições Municipais será fixado por decreto do Executivo, segundo a
conveniência dos serviços.
Art. 17
O registro do ponto é obrigatório, com exceção dos funcionários que exerçam
cargos de direção.
Art.
17 O registro do ponto é obrigatório para
todos os servidores, com exceção dos Secretários e Assessores e daqueles que,
pela natureza de suas funções, a critério de Prefeito, mereçam o mesmo
tratamento. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 370/69).
Art.
18 Estão obrigados à prestação de fiança, a ser arbitrada pelo Chefe do Executivo, os funcionários
nomeados para o desempenho das funções de Tesoureiro, Caixa, Compras e
Almoxarifado, fiança essa que nunca será inferior a 10% (dez por cento) dos
vencimentos anuais das funções referidas.
Art.
19 A admissão de funcionários no pessoal
variável é condicionada à existência de saldo suficiente nas verbas respectivas
para atender encargos desta natureza.
Art.
20 O Chefe do Executivo marcará data para a
realização de concurso público para o preenchimento dos cargos reestruturados
por esta Lei, nomeando comissão para estudo e preparo dos pontos e realização
das provas públicas, abertas a todos os cidadãos interessados e que estejam
enquadrados nas exigências legais, sendo que a Comissão providenciará com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a publicação das matérias exigidas para
exame, para cada cargo colocado em concurso, determinado o número de vagas a
serem preenchidas.
Art.
21 No que se refere à realização dos
concursos aplicar-se-á o disposto nos artigos 18 a 20 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28 de outubro de 1.952).
Art.
22 É concedido aos funcionários da
Prefeitura Municipal de Diadema salário-família de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros) por dependente menor de 18 (dezoito) anos ou dependente inválido de
qualquer idade e salário-esposa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), desde que
a cônjuge não exerça atividade remunerada e viva na constância conjugal.
Art. 23
Fica criada a gratificação por dedicação plena para os Diretores que exerçam
funções em tempo integral.
(Revogado pela Lei
Municipal nº 340/68).
§1º
Os vencimentos dos diretores com gratificação por dedicação plena serão
acrescidos da metade dos vencimentos constantes da tabela de padrões, enquanto
exercerem os cargos em tempo integral.
§2º
Fica vedado aos diretores que recebam gratificações por dedicação plena, o
exercício de atividades profissionais alheias ao serviço municipal.
Art.
24 A todo funcionário municipal que exerça
funções de chefia e direção não será permitido o recebimento de importâncias
extraordinárias por motivo de acumulação de cargos, de comissões e remuneração
de serviços profissionais e a qualquer título.
Art.
25 Fica criado o nível universitário para os
Diretores das Diretorias técnicas que apresentem diploma universitário com
currículo mínimo de cinco anos, bem como para os funcionários ocupantes de
cargos para cujo preenchimento seja exigido idênticas condições.
Parágrafo
único. Os vencimentos
dos diretores e funcionários abrangidos pelo "caput" deste artigo
serão acrescidos de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos constantes da tabela de
padrões.
Art. 26
Fica concedido aos funcionários públicos municipais um abono de Natal, a ser
pago até o dia 15 de dezembro de cada ano, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário até o padrão "E"; 80% (oitenta por cento) do
salário do padrão "F" a "J"; 65% (sessenta e cinco por
cento) do salário do padrão "L" a "O"; 50% (cinquenta por
cento) do salário do padrão "P" a "U" e 40% (quarenta por
cento) do salário para o padrão "V". (Revogado pela Lei Municipal nº
374/69)
Art.
27 Aplicar-se-á ao funcionalismo público
municipal o regime jurídico instituído para os funcionários públicos federais,
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28 de
outubro de 1.952).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
28 As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art.
29 A readaptação dos funcionários atuais
dentro da nova tabela de cargos e padrões para efeito dos novos níveis
salariais, terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 1.966.
Art.
30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 23 de fevereiro de 1.966.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal