Lei Ordinária Nº 276/1967 de 14/03/1967
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 5767
Mensagem Legislativa: 567
Projeto: 867
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTOS, CRIA OS CARGOS DE SECRETÁRIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E SECRETÁRIOS DOS NEGÓCIOS DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 276, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
ALTERA padrões de vencimentos, cria os
cargos de Secretário dos Negócios Jurídicos e Secretário dos Negócios de Obras
e Serviços Municipais e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam alterados os padrões de vencimentos
referidos no artigo 14 da Lei 244/66, obedecendo-se o aumento teto de 25%
(vinte e cinco por cento), nos termos do Ato Complementar nº 30, de 27 de
dezembro de 1.966.
Art.
2º Aumento de salário, nas mesmas condições,
será concedido pelo Executivo aos servidores municipais, pessoal variável e
pessoal contratado.
Art.
3º O salário-família e salário-esposa,
previstos no artigo 22 da Lei 244/66, ficam alterados para Ncr$-6,00 (seis
cruzeiros novos) e Ncr$-10,00 (dez cruzeiros novos) respectivamente.
Art. 4º
É estendida a gratificação por dedicação plena aos cargos de Engenheiro e
Procurador, padrão "S", desde que seus ocupantes se enquadrem nas
exigências do Parágrafo 2º do Artigo 23 da Lei 244/66. (Revogado pela Lei
Municipal nº 340/68).
Parágrafo
único. Fica,
entretanto, mantida a obrigatoriedade da marcação do ponto para os ocupantes
desses cargos.
Art.
5º As disposições supra
retroagem a partir de 1º de fevereiro de 1967.
Art.
6º Ficam criados, por esta lei, na Prefeitura
Municipal, os cargos de Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário dos
Negócios de Obras e Serviços Municipais, padrão “X”, com vencimentos de NCr$-1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), mensais.
Art.
7º Esses cargos são de provimento em comissão,
na livre escolha do Prefeito Municipal e deverão ser ocupados por quem preencha
os requisitos necessários às profissões de advogado e engenheiro,
respectivamente, demissíveis "adnutum".
Art.
8º Não se aplicam a esses casos as vantagens
previstas nos artigos 23 e 25 da Lei 244/66, sendo que seus ocupantes, no
entanto, fazem jus ao estipulado nos artigos 22 e 26 da mesma lei, neste caso
na porcentagem de 40% (quarenta por cento do padrão).
Art.
9º Os ocupantes dos cargos criados por esta lei
deverão exercer suas funções em período integral.
Art.
10 Ao Secretário dos Negócios Jurídicos
ficam afetas as seguintes atribuições:
I - Assessoria Jurídica direta do Prefeito
Municipal, em todos os assuntos da administração.
II - Supervisionamento da Diretoria
Jurídica devendo, obrigatoriamente, todos os pareceres, contratos, projetos de
lei, portarias e atos ali redigidos, obterem o visto do Secretário, antes de
serem enviados à assinatura do senhor Prefeito.
III - A assinatura, juntamente com o
senhor Prefeito Municipal, de todas as leis por ele sancionadas e promulgadas.
IV - A emissão de pareceres sobre
quaisquer assuntos da administração, solicitados pelo Prefeito ou a pedido de
Diretores e Secretários Municipais.
V - A instauração de inquéritos
administrativos, a pedido do Prefeito e a Presidência das Comissões de
Inquérito a menos que se declare impedido ou suspeito, quando nessa função será
substituído pelo Diretor Jurídico ou na sua ausência pelo Procurador mais
antigo.
VI - Em todas as questões judiciais em que
a Municipalidade seja parte ou tenha interesse caberá ao Secretário servir
pessoalmente ou determinar ao Diretor Jurídico que intervenha ou designe
Procurador.
VII - Decidir, por despacho, processos de
revisões ou requerimentos de contribuintes que objetivem isenção de impostos,
redução de lançamentos, cancelamentos, e reclamações que tenham por objeto o
Código Tributário Municipal e demais leis sobre impostos e taxas.
VIII - Resolver os assuntos funcionais dos
servidores e funcionários a si subordinados, remetendo cópia de suas decisões
ao Prefeito, para ciência, e à Diretoria Administrativa para registro.
Art.
11 Ao Secretário dos Negócios de Obras e
Serviços Municipais ficam afetas as seguintes atribuições:
I - Assessoria direta do Prefeito
Municipal em assuntos de obras e serviços Municipais.
II - Supervisionamento
da Diretoria de Obras e Serviços Municipais devendo, obrigatoriamente, todos os
processos de aprovação de loteamentos, aberturas de passagem, construções
industriais e conjuntos residenciais obterem o seu "visto", antes da
expedição dos alvarás definitivos.
III - Atendendo a determinações do
Prefeito, a elaboração dos estudos e a determinação para realização de obras e
serviços públicos, segundo sua orientação e responsabilidade, atendendo a planos a serem preparados, nos termos da Lei.
IV - Pareceres sobre assuntos de obras e serviços
públicos, a pedido do Prefeito ou de Diretores e Secretários Municipais, para a
instrução de processos.
V - A Presidência de todas as
concorrências públicas realizadas para a execução de obras e serviços
Municipais, nas quais emitirá parecer para julgamento do Prefeito Municipal.
VI - A emissão de parecer em todas as
tomadas de preços ou concorrências administrativas realizadas pela Diretoria de
Obras, para julgamento do senhor Prefeito Municipal.
VII - Decidir, por despacho, processos
oriundos de requerimentos visando assuntos inerentes a Diretoria de Obras e
Serviços Municipais.
VIII - Resolver os assuntos funcionais dos
servidores e funcionários a si subordinados, remetendo cópia de suas decisões
ao Prefeito, para ciência e à Diretoria Administrativa, para registro.
Art.
12 Os Secretários estarão diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal, ao qual, de suas decisões, caberá recurso,
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento pelo interessado da comunicação ou da
publicação em edital, nos casos previstos na lei.
Art.
13 Os Secretários serão nomeados por decreto
e tomarão posse perante o Prefeito Municipal, assinando livro próprio para este
fim, que ficará sob a guarda e reponsabilidade da Diretoria Administrativa da
Prefeitura Municipal.
Art.
14 Recaída a nomeação em Diretores
Municipais, o Secretário acumulará as funções percebendo tão somente os
vencimentos do padrão "X", com os direitos e vantagens do cargo.
Art.
15 O Prefeito Municipal remeterá, até o
último dia de cada mês, à Diretoria Administrativa, para efeito da elaboração
da folha de pagamento, boletim de frequência dos Diretores e Secretários
Municipais.
Art.
16 As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se
necessário.
Art.
17 Esta lei, excetuando o disposto no artigo
5º, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 14 de março de 1967.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal