• Lei Ordinária Nº 276/1967 de 14/03/1967


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 5767

    Mensagem Legislativa: 567

    Projeto: 867

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTOS, CRIA OS CARGOS DE SECRETÁRIOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E SECRETÁRIOS DOS NEGÓCIOS DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 244/1966
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 340/1968
  • LEI Nº 276/67

     

    LEI Nº 276, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

     

     

    ALTERA padrões de vencimentos, cria os cargos de Secretário dos Negócios Jurídicos e Secretário dos Negócios de Obras e Serviços Municipais e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficam alterados os padrões de vencimentos referidos no artigo 14 da Lei 244/66, obedecendo-se o aumento teto de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Ato Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 1.966.

     

    Art. 2º Aumento de salário, nas mesmas condições, será concedido pelo Executivo aos servidores municipais, pessoal variável e pessoal contratado.

     

    Art. 3º O salário-família e salário-esposa, previstos no artigo 22 da Lei 244/66, ficam alterados para Ncr$-6,00 (seis cruzeiros novos) e Ncr$-10,00 (dez cruzeiros novos) respectivamente.

     

    Art. 4º É estendida a gratificação por dedicação plena aos cargos de Engenheiro e Procurador, padrão "S", desde que seus ocupantes se enquadrem nas exigências do Parágrafo 2º do Artigo 23 da Lei 244/66. (Revogado pela Lei Municipal nº 340/68).

     

    Parágrafo único. Fica, entretanto, mantida a obrigatoriedade da marcação do ponto para os ocupantes desses cargos.

     

    Art. 5º As disposições supra retroagem a partir de 1º de fevereiro de 1967.

     

    Art. 6º Ficam criados, por esta lei, na Prefeitura Municipal, os cargos de Secretário de Negócios Jurídicos e Secretário dos Negócios de Obras e Serviços Municipais, padrão “X”, com vencimentos de NCr$-1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), mensais.

     

    Art. 7º Esses cargos são de provimento em comissão, na livre escolha do Prefeito Municipal e deverão ser ocupados por quem preencha os requisitos necessários às profissões de advogado e engenheiro, respectivamente, demissíveis "adnutum".

     

    Art. 8º Não se aplicam a esses casos as vantagens previstas nos artigos 23 e 25 da Lei 244/66, sendo que seus ocupantes, no entanto, fazem jus ao estipulado nos artigos 22 e 26 da mesma lei, neste caso na porcentagem de 40% (quarenta por cento do padrão).

     

    Art. 9º Os ocupantes dos cargos criados por esta lei deverão exercer suas funções em período integral.

     

    Art. 10 Ao Secretário dos Negócios Jurídicos ficam afetas as seguintes atribuições:                                                                              

     

    I - Assessoria Jurídica direta do Prefeito Municipal, em todos os assuntos da administração.

     

    II - Supervisionamento da Diretoria Jurídica devendo, obrigatoriamente, todos os pareceres, contratos, projetos de lei, portarias e atos ali redigidos, obterem o visto do Secretário, antes de serem enviados à assinatura do senhor Prefeito.

              

    III - A assinatura, juntamente com o senhor Prefeito Municipal, de todas as leis por ele sancionadas e promulgadas.

     

    IV - A emissão de pareceres sobre quaisquer assuntos da administração, solicitados pelo Prefeito ou a pedido de Diretores e Secretários Municipais.

     

    V - A instauração de inquéritos administrativos, a pedido do Prefeito e a Presidência das Comissões de Inquérito a menos que se declare impedido ou suspeito, quando nessa função será substituído pelo Diretor Jurídico ou na sua ausência pelo Procurador mais antigo.

     

    VI - Em todas as questões judiciais em que a Municipalidade seja parte ou tenha interesse caberá ao Secretário servir pessoalmente ou determinar ao Diretor Jurídico que intervenha ou designe Procurador.

     

    VII - Decidir, por despacho, processos de revisões ou requerimentos de contribuintes que objetivem isenção de impostos, redução de lançamentos, cancelamentos, e reclamações que tenham por objeto o Código Tributário Municipal e demais leis sobre impostos e taxas.

     

    VIII - Resolver os assuntos funcionais dos servidores e funcionários a si subordinados, remetendo cópia de suas decisões ao Prefeito, para ciência, e à Diretoria Administrativa para registro.

     

    Art. 11 Ao Secretário dos Negócios de Obras e Serviços Municipais ficam afetas as seguintes atribuições:

     

    I - Assessoria direta do Prefeito Municipal em assuntos de obras e serviços Municipais.

     

    II - Supervisionamento da Diretoria de Obras e Serviços Municipais devendo, obrigatoriamente, todos os processos de aprovação de loteamentos, aberturas de passagem, construções industriais e conjuntos residenciais obterem o seu "visto", antes da expedição dos alvarás definitivos.

     

    III - Atendendo a determinações do Prefeito, a elaboração dos estudos e a determinação para realização de obras e serviços públicos, segundo sua orientação e responsabilidade, atendendo a planos a serem preparados, nos termos da Lei.

     

    IV - Pareceres sobre assuntos de obras e serviços públicos, a pedido do Prefeito ou de Diretores e Secretários Municipais, para a instrução de processos.

     

    V - A Presidência de todas as concorrências públicas realizadas para a execução de obras e serviços Municipais, nas quais emitirá parecer para julgamento do Prefeito Municipal.

     

    VI - A emissão de parecer em todas as tomadas de preços ou concorrências administrativas realizadas pela Diretoria de Obras, para julgamento do senhor Prefeito Municipal.

     

    VII - Decidir, por despacho, processos oriundos de requerimentos visando assuntos inerentes a Diretoria de Obras e Serviços Municipais.

     

    VIII - Resolver os assuntos funcionais dos servidores e funcionários a si subordinados, remetendo cópia de suas decisões ao Prefeito, para ciência e à Diretoria Administrativa, para registro.

                

    Art. 12 Os Secretários estarão diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, ao qual, de suas decisões, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento pelo interessado da comunicação ou da publicação em edital, nos casos previstos na lei.

     

    Art. 13 Os Secretários serão nomeados por decreto e tomarão posse perante o Prefeito Municipal, assinando livro próprio para este fim, que ficará sob a guarda e reponsabilidade da Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal.

     

    Art. 14 Recaída a nomeação em Diretores Municipais, o Secretário acumulará as funções percebendo tão somente os vencimentos do padrão "X", com os direitos e vantagens do cargo.

     

    Art. 15 O Prefeito Municipal remeterá, até o último dia de cada mês, à Diretoria Administrativa, para efeito da elaboração da folha de pagamento, boletim de frequência dos Diretores e Secretários Municipais.

                                                             

    Art. 16 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 17 Esta lei, excetuando o disposto no artigo 5º, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 14 de março de 1967.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal