Lei Ordinária Nº 340/1968 de 18/12/1968
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 24768
Mensagem Legislativa: 2568
Projeto: 3668
Decreto Regulamentador: Não consta
INCORPORA O ABONO DE QUE TRATA A LEI Nº 329/68 AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS, CONCEDE AUMENTO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI Nº 340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.
INCORPORA o abono de que trata a Lei nº
329/68 aos padrões de vencimentos, concede aumento aos funcionários e
servidores municipais e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o abono concedido pela Lei nº 329,
de 14 de agosto de 1.968, incorporado ao padrão de vencimentos dos funcionários
públicos da Prefeitura de Diadema, assim como aos servidores.
Art.
2º Aos funcionários públicos municipais será
pago, a partir de 1º de janeiro de 1969, um aumento mensal correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento.
Parágrafo
único. O aumento
previsto no corpo deste artigo é extensivo a todos os funcionários contratados
e servidores municipais.
Art. 3º VETADO. - PROMULGADO PELA CÂMARA
Art.
4º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento para o exercício
de 1.969 e suplementadas se necessário.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de dezembro de 1.968.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA
CÂMARA
LEI Nº 340/68
SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA,
Presidente da Câmara Municipal de Diadema,
CONSIDERANDO ter o Sr.
Prefeito Municipal vetado o artigo 3º, do Autógrafo nº 28/68, decorrente do Projeto
de Lei nº 36/68, Processo nº 247/68 (M.L. 25/68), promulgando-o, entretanto,
sob o nº em epígrafe, com o respectivo veto;
CONSIDERANDO que o Plenário desta Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 20 de janeiro de 1969, rejeitou
o veto oposto pelo Sr. Prefeito ao referido
dispositivo;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu, nos termos do § 4º, da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de Setembro de 1967,
promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º
- O artigo 3º da Lei nº 340, de 18 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ARTIGO
3º - Ficam expressamente revogados os artigos 23, da Lei nº 244, de 23/02/1966
e 4º da Lei nº 276, de 14/03/1967, passando os funcionários que recebiam essa
vantagem a perceberem apenas os vencimentos constantes dos
respectivos padrões, somadas as demais vantagens decorrentes da Lei”.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 28 de janeiro
de 1969, 10º da emancipação político-administrativa.
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SEBASTIÃO
FERNANDES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE