Lei Ordinária Nº 329/1968 de 14/08/1968
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 16168
Mensagem Legislativa: 1568
Projeto: 2368
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE ABONO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 329, DE 14 DE AGOSTO DE 1968.
CONCEDE abono aos funcionários e
servidores municipais e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Aos funcionários públicos municipais será
pago a partir de 1º de julho do corrente ano e até 31 de janeiro de 1969, um
abono mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre os respectivos
padrões de vencimento.
Parágrafo
único. O abono
previsto no corpo do presente artigo é extensivo a todos os funcionários
contratados e servidores municipais.
Art.
2º O abono concedido pela lei será computado
como antecipação do abono previsto na Lei Federal nº 5.451, de 12 de junho de
1968 (Lei do Salário de Emergência), nos casos em que ela se aplica.
Art.
3º Todos os direitos e vantagens inerentes a
cada cargo serão calculados sobre o padrão, acrescido do abono concedido pelo
artigo 1º da presente lei.
Art.
4º Na fixação do abono para cada cargo serão
arredondadas para maior as frações de cruzeiros.
Art.
5º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de verbas próprias, constantes do Orçamento vigente e
suplementadas se necessário.
Parágrafo
único. O Orçamento
para o próximo exercício preverá verba especial para atender às despesas com a
execução desta lei.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 14 de agosto de 1968.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal