• Lei Ordinária Nº 329/1968 de 14/08/1968


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 16168

    Mensagem Legislativa: 1568

    Projeto: 2368

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE ABONO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 340/1968
  • L E I Nº 329/68

     

    LEI Nº 329, DE 14 DE AGOSTO DE 1968.

     

     

    CONCEDE abono aos funcionários e servidores municipais e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Aos funcionários públicos municipais será pago a partir de 1º de julho do corrente ano e até 31 de janeiro de 1969, um abono mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre os respectivos padrões de vencimento.

     

    Parágrafo único. O abono previsto no corpo do presente artigo é extensivo a todos os funcionários contratados e servidores municipais.

     

    Art. 2º O abono concedido pela lei será computado como antecipação do abono previsto na Lei Federal nº 5.451, de 12 de junho de 1968 (Lei do Salário de Emergência), nos casos em que ela se aplica.

     

    Art. 3º Todos os direitos e vantagens inerentes a cada cargo serão calculados sobre o padrão, acrescido do abono concedido pelo artigo 1º da presente lei.

     

    Art. 4º Na fixação do abono para cada cargo serão arredondadas para maior as frações de cruzeiros.

     

    Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do Orçamento vigente e suplementadas se necessário.

     

    Parágrafo único. O Orçamento para o próximo exercício preverá verba especial para atender às despesas com a execução desta lei.

     

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 14 de agosto de 1968.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal