Lei Ordinária Nº 374/1969 de 01/12/1969
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 19969
Mensagem Legislativa: 2469
Projeto: 2769
Decreto Regulamentador: Não consta
REVOGA O ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1966 E INSTITUI O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 374, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1969.
REVOGA o artigo 26º da Lei Municipal nº
244, de 23 de fevereiro de 1.966 e institui o pagamento do 13º salário aos
funcionários e servidores desta Municipalidade e dá outras providências.
EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL, Prefeito
Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica revogado o artigo 26º da Lei
Municipal nº 244, de 23 de fevereiro de 1.966, o qual dispõe sobre o pagamento
de um abono de Natal aos funcionários públicos municipais.
Art.
2º Fica instituído o pagamento do 13º
salário aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Diadema, nos
termos da Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1.962, regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art.
3º Aos funcionários e servidores regidos
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, fica instituído o
pagamento de um abono, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida em dezembro por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral.
§1º As faltas legais e justificadas ao
serviço, não serão deduzidas para os fins previstos no artigo 3º, desta lei.
§2º Ocorrendo rescisão sem justa causa do
contrato de trabalho, o funcionário receberá gratificação devida nos termos do
artigo 3º, desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art.
4º As contribuições devidas aos institutos
de aposentadoria e pensões que incidem sobre a gratificação, serão descontadas
levando-se em conta o seu valor total e sobre este se aplicando o limite
estabelecido da Previdência Social.
Art.
5º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do Orçamento
vigente e suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 1º de dezembro de 1969.
EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL
Prefeito Municipal