• Lei Ordinária Nº 374/1969 de 01/12/1969


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 19969

    Mensagem Legislativa: 2469

    Projeto: 2769

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REVOGA O ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1966 E INSTITUI O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 244/1966
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 549/1976
  • L E I Nº 374/69

     

    LEI Nº 374, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1969.

     

     

    REVOGA o artigo 26º da Lei Municipal nº 244, de 23 de fevereiro de 1.966 e institui o pagamento do 13º salário aos funcionários e servidores desta Municipalidade e dá outras providências.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

                                  

    Art. 1º Fica revogado o artigo 26º da Lei Municipal nº 244, de 23 de fevereiro de 1.966, o qual dispõe sobre o pagamento de um abono de Natal aos funcionários públicos municipais.

     

    Art. 2º Fica instituído o pagamento do 13º salário aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Diadema, nos termos da Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1.962, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

     

    Art. 3º Aos funcionários e servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, fica instituído o pagamento de um abono, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

     

    §1º As faltas legais e justificadas ao serviço, não serão deduzidas para os fins previstos no artigo 3º, desta lei.

     

    §2º Ocorrendo rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o funcionário receberá gratificação devida nos termos do artigo 3º, desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

     

    Art. 4º As contribuições devidas aos institutos de aposentadoria e pensões que incidem sobre a gratificação, serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este se aplicando o limite estabelecido da Previdência Social.

     

    Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do Orçamento vigente e suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 1º de dezembro de 1969.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL

    Prefeito Municipal