• Lei Ordinária Nº 347/1969 de 28/02/1969

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 432/1971


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 2769

    Mensagem Legislativa: 769

    Projeto: 769

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 384/1970
  • L E I Nº 347/69

     

    LEI Nº 347, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1969.

     

     

    DISPÕE sobre a organização administrativa da Prefeitura de Diadema e dá outras providências.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    TÍTULO I

     

    DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DE AÇÃO ADMINISTRATIVA.

     

    Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

     

    Art. 2º O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

     

    I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 79).

     

    II - Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, artigo 63, paragrafo único - Lei Federal nº 4.320/64, artigo 23).

     

    III - Programa Anual do Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, artigo 26).

     

    IV - Orçamento Programa (Lei Federal nº 4.320/64, artigo 27 - Lei Orgânica dos Municípios, artigo 70).

     

    V - Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 71).

     

    VI - Programação Anual das Atividades Turísticas.

     

    Art. 3º As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objeto de permanente coordenação.

     

    Art. 4 A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com participação das chefias subordinadas de coordenação em cada nível administrativo.

     

    Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

     

    Art. 6º A administração municipal dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

     

    Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

     

    Art. 8º Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privados, nacionais e estrangeiros ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

     

    Art. 9º A Administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação na coletividade ou conhecimento específico de problemas locais.

     

    Art. 10 A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática.

     

    Art. 11 Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

     

    TÍTULO II

     

    Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos.

     

    I - Gabinete do Prefeito;

     

    II - Assessoria de Planejamento;

     

    III - Secretaria dos Negócios Jurídicos;

     

    IV - Secretaria da Receita;

     

    V - Secretaria da Despesa;

     

    VI - Secretaria da Administração;

     

    VII - Secretaria de Obras e Viação;

     

    VIII - Secretaria da Saúde e Promoção Humana;

     

    IX - Serviço de Educação;

     

    X - Serviços Municipais;

     

    Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    I - Gabinete do Prefeito;

     

    II - Assessoria do Planejamento;

     

    III - Departamento dos Negócios Jurídicos;

     

    IV - Departamento da Receita;

     

    V - Departamento da Despesa;

     

    VI - Departamento de Administração;

     

    VII - Departamento de Obras e Viação;

     

    VIII - Departamento de Saúde e Promoção Humana;

     

    IX - Serviço de Educação; e

     

    X - Serviços Municipais.

     

    Parágrafo único. É criada a Divisão de Obras e Conservação, subordinada diretamente ao Departamento de Obras e Viação. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    TÍTULO III

     

    Da Competência

     

    Art. 13 O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representações e divulgação.

     

    Art. 14 A Assessoria de Planejamento é órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar e a elaboração do orçamento-programa do município, e controlar a execução do orçamento de investimentos e de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

     

    Art. 15 A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da Dívida Ativa, licitações e redações de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.

     

    Art. 15 O Departamento dos Negócios Jurídicos é o órgão responsável pelas atividades da consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da Dívida Ativa, licitações e redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 16 A Secretaria da Receita é o órgão encarregado da execução dos serviços relativos a lançamentos de tributos e arrecadação das rendas municipais à fiscalização dos contribuintes; ao cadastro de contribuintes e imobiliário; à cobrança amigável da Dívida Ativa.

     

    Art. 16 O Departamento da Receita é o órgão encarregado da execução dos serviços relativos a lançamentos de tributos e arrecadação das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; ao cadastro de contribuintes e imobiliários; à cobrança amigável da Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 17 A Secretaria da Despesa é órgão encarregado da execução dos serviços referentes ao recebimento guarda, e movimentação de valores; elaboração do orçamento e controle de sua execução; escrituração da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.

     

    Art. 17 O Departamento da Despesa é o órgão encarregado da execução dos serviços referentes ao recebimento, guarda e movimentação de valores; elaboração do orçamento e controle de sua execução; escrituração da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 18 A Secretaria de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, zeladoria e transportes.

     

    Art. 18 O Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, zeladoria e transporte. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 19 A Secretaria de obras e viação é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; serviço de águas e esgotos.

     

    Art. 19 O Departamento de Obras e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; serviço de águas e esgotos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 20 O serviço de Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.

     

    Art. 21 A Secretaria da Saúde e Promoção Humana é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou entidades correlatas de promoção do bem estar da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando à recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.

     

    Art. 21 O Departamento de Saúde e Promoção Humana é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou entidades correlatas de promoção do bem estar da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados visando à recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 22 Aos Serviços Municipais compete à execução dos serviços de limpeza pública, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, oficinas e garagens, como também da fiscalização dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.

     

    Art. 23 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.

     

    Art. 24 Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

     

    Art. 25 Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal e coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

     

    Parágrafo único. As funções da Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto, o qual indicará a sua composição e discriminará as atribuições dos seus membros e as normas básicas para seu funcionamento.

     

    Art. 26 Ficam criados os seguintes cargos, que terão os vencimentos mensais abaixo especificados:

     

    I

    Chefe de Gabinete

    NCr$

    700,00

    II

    Assessor de Planejamento

    NCr$

    700,00

    III

    Secretário da Receita

    NCr$

    1.000,00

    IV

    Secretário da Despesa

    NCr$

    1.000,00

    V

    Secretário da Administração

    NCr$

    1.000,00

    VI

    Secretário de Obras e Viação

    NCr$

    1.000,00

    VII

    Secretário da Saúde e Promoção Humana

    NCr$

    1.000,00

    VIII

    Chefe do Serviço de Educação

    NCr$

    700,00

    IX

    Chefe dos Serviços Municipais

    NCr$

    700,00

     

     

     

     

     

     

     

     

    §1º Fica mantido o cargo de Secretário de Negócios Jurídicos, com vencimentos idênticos aos dos demais cargos da Secretaria.    

     

    §2º Ficam providos, em comissão, por designação feita pelo Chefe do Executivo, todos os cargos referidos neste artigo.

     

    Art. 26 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os vencimentos mensais, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    I

    Chefe de Gabinete

    Cr$

    840,00

    II

    Assessor de Planejamento

    Cr$

    840,00

    III

    Diretor Jurídico

    Cr$

    1.200,00

    IV

    Diretor da Receita

    Cr$

    1.200,00

    V

    Direitos da Despesa

    Cr$

    1.200,00

    VI

    Diretor de Administração

    Cr$

    1.200,00

    VII

    Diretor de Obras e Viação

    Cr$

    1.200,00

    VIII

    Diretor de Saúde e Promoção Humana

    Cr$

    1.200,00

    IX

    Chefe de Serviço de Educação

    Cr$

    840,00

    X

    Chefe de Serviços Municipais

    Cr$

    840,00

     

    Art. 27 Todos os cargos de Procurador, serão doravante providos, em comissão.

     

    Art. 28 Fica estabelecido para o regime de Dedicação Plena um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do vencimento.

     

    Art. 29 Todos os cargos referidos no artigo 26 da presente Lei, que forem preenchidos por portadores de diploma de nível universitário, serão acrescidos de 1/3 sobre o valor líquido.

     

    Art. 30 Ficam extintos todos os cargos de Diretor, exceto o de Diretor de Obras.

     

    Art. 30 Ficam extintos os cargos de Diretor Efetivo, exceto o de Diretor de Obras o qual fica transformado em Diretor de Divisão de Obras e Conservação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 384/70)

     

    Art. 31 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei,  serão extintos automaticamente  os  atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias  transferências de pessoal,  verbas,  atribuições  e instalações.

     

    Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, que, se necessário, serão oportunamente suplementadas.

     

    Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 28 de fevereiro de 1.969.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL

    Prefeito Municipal