Lei Ordinária Nº 347/1969 de 28/02/1969
Revogada pela Lei Ordinária Nº 432/1971
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 2769
Mensagem Legislativa: 769
Projeto: 769
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 347, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1969.
DISPÕE sobre a organização administrativa
da Prefeitura de Diadema e dá outras providências.
EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL, Prefeito
Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DE AÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Art.
1º A Prefeitura adotará o planejamento como
instrumento de ação para desenvolvimento físico-territorial, econômico, social
e cultural da comunidade bem como a aplicação dos recursos humanos, materiais e
financeiros do Governo Municipal.
Art.
2º O Planejamento compreenderá a elaboração
dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 79).
II - Plano Plurianual de Investimentos
(Constituição do Brasil, artigo 63, paragrafo único - Lei Federal nº 4.320/64,
artigo 23).
III - Programa Anual do Trabalho (Lei
Federal nº 4.320/64, artigo 26).
IV - Orçamento Programa (Lei Federal nº
4.320/64, artigo 27 - Lei Orgânica dos Municípios, artigo 70).
V - Programação Financeira Anual da
Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 71).
VI - Programação Anual das Atividades
Turísticas.
Art.
3º As atividades da administração municipal,
e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objeto de
permanente coordenação.
Art.
4 A coordenação será exercida em todos os
níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização
sistemática de reuniões com participação das chefias subordinadas de
coordenação em cada nível administrativo.
Art.
5º A Prefeitura recorrerá, para execução de
obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art.
6º A administração municipal dos controles
formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá
dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação
dos seus diversos órgãos e agentes.
Art.
7º Os serviços municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos
métodos de trabalho, com objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata.
Art.
8º Para execução de seus programas a
Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por
entidades públicas e privados, nacionais e estrangeiros ou consorciar-se com
outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos.
Art.
9º A Administração municipal deverá promover
a integração da comunidade na vida político-administrativa do município,
através de órgãos coletivos compostos de servidores municipais, representantes
de outras esferas de governo e municípios com atuação na coletividade ou
conhecimento específico de problemas locais.
Art.
10 A Prefeitura procurará elevar a
produtividade dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de
pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e de treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática.
Art.
11 Na elaboração e execução de seus
programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
Art. 12
A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos.
I - Gabinete do Prefeito;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Secretaria dos Negócios Jurídicos;
IV - Secretaria da Receita;
V - Secretaria da Despesa;
VI - Secretaria da Administração;
VII - Secretaria de Obras e Viação;
VIII - Secretaria da Saúde e Promoção
Humana;
IX - Serviço de Educação;
X - Serviços Municipais;
Art.
12 A estrutura administrativa da Prefeitura
compõem-se dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 384/70)
I - Gabinete do Prefeito;
II - Assessoria do Planejamento;
III - Departamento dos Negócios Jurídicos;
IV - Departamento da Receita;
V - Departamento da Despesa;
VI - Departamento de Administração;
VII - Departamento de Obras e Viação;
VIII - Departamento de Saúde e Promoção
Humana;
IX - Serviço de Educação; e
X - Serviços Municipais.
Parágrafo
único. É criada a
Divisão de Obras e Conservação, subordinada diretamente ao Departamento de
Obras e Viação. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
384/70)
TÍTULO III
Da Competência
Art.
13 O Gabinete do Prefeito é o órgão de
assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de munícipes e
de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas,
inclusive as de representações e divulgação.
Art.
14 A Assessoria de Planejamento é órgão de
planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e
acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração
municipal, coordenar e a elaboração do orçamento-programa do município, e
controlar a execução do orçamento de investimentos e de Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
Art. 15
A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão responsável pelas atividades de
consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da
Dívida Ativa, licitações e redações de normas legais, competindo-lhe
pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e
demais órgãos do Executivo.
Art.
15 O Departamento dos Negócios Jurídicos é o
órgão responsável pelas atividades da consultoria nos assuntos jurídicos da
Prefeitura, arrecadação judicial da Dívida Ativa, licitações e redação de
normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe
for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº
384/70)
Art. 16
A Secretaria da Receita é o órgão encarregado da execução dos serviços relativos
a lançamentos de tributos e arrecadação das rendas municipais à fiscalização
dos contribuintes; ao cadastro de contribuintes e imobiliário; à cobrança
amigável da Dívida Ativa.
Art.
16 O Departamento da Receita é o órgão encarregado
da execução dos serviços relativos a lançamentos de tributos e arrecadação das
rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; ao cadastro de
contribuintes e imobiliários; à cobrança amigável da Dívida Ativa. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 384/70)
Art. 17
A Secretaria da Despesa é órgão encarregado da execução dos serviços referentes
ao recebimento guarda, e movimentação de valores; elaboração do orçamento e
controle de sua execução; escrituração da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, e assessoramento do Prefeito em assuntos
econômico-financeiros.
Art.
17 O Departamento da Despesa é o órgão
encarregado da execução dos serviços referentes ao recebimento, guarda e
movimentação de valores; elaboração do orçamento e controle de sua execução;
escrituração da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, e
assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº
384/70)
Art. 18
A Secretaria de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades
ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a pessoal,
expediente, arquivo, zeladoria e transportes.
Art.
18 O Departamento de Administração é o órgão
incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura,
no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, zeladoria e transporte. (Redação dada pela Lei Municipal nº
384/70)
Art. 19
A Secretaria de obras e viação é o órgão responsável pela execução e
conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais;
abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;
licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema
de transportes da municipalidade; serviço de águas e esgotos.
Art.
19 O Departamento de Obras e Viação é o órgão
responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de
estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e
logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as
pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; serviço de águas e
esgotos. (Redação dada pela Lei Municipal nº
384/70)
Art.
20 O serviço de Educação é o órgão
responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo município,
especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de bibliotecas e
correlatas de cultura e recreação.
Art. 21
A Secretaria da Saúde e Promoção Humana é o órgão responsável pelas atividades
de assistência médico-social à população local, mediante a administração de
postos de saúde, hospitais ou entidades correlatas de promoção do bem estar da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e
orientando os desajustados, visando à recuperação e melhoria das condições de
vida desses indivíduos e grupos sociais.
Art.
21 O Departamento de Saúde e Promoção Humana
é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população
local, mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou entidades
correlatas de promoção do bem estar da comunidade,
prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados visando à
recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais. (Redação dada pela Lei Municipal nº
384/70)
Art.
22 Aos Serviços Municipais compete à
execução dos serviços de limpeza pública, mercados, feiras, cemitérios, parques
e jardins, oficinas e garagens, como também da fiscalização dos serviços
concedidos, permitidos ou autorizados.
Art.
23 O Prefeito Municipal deverá regulamentar
a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por decreto, o
Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa
interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas
subunidades administrativas.
Art.
24 Na regulamentação da presente Lei
dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Art.
25 Fica instituída a Comissão Municipal de
Planejamento órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe
opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal e
coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município.
Parágrafo
único. As funções da
Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser
aprovado por Decreto, o qual indicará a sua composição e discriminará as
atribuições dos seus membros e as normas básicas para seu funcionamento.
Art. 26
Ficam criados os seguintes cargos, que terão os vencimentos mensais abaixo
especificados:
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§1º
Fica mantido o cargo de Secretário de Negócios Jurídicos, com vencimentos
idênticos aos dos demais cargos da Secretaria.
§2º
Ficam providos, em comissão, por designação feita pelo Chefe do Executivo,
todos os cargos referidos neste artigo.
Art.
26 Ficam criados os seguintes cargos de
provimento em comissão, com os vencimentos mensais, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº
384/70)
I |
Chefe de Gabinete |
Cr$ |
840,00 |
II |
Assessor de Planejamento |
Cr$ |
840,00 |
III |
Diretor Jurídico |
Cr$ |
1.200,00 |
IV |
Diretor da Receita |
Cr$ |
1.200,00 |
V |
Direitos da Despesa |
Cr$ |
1.200,00 |
VI |
Diretor de Administração |
Cr$ |
1.200,00 |
VII |
Diretor de Obras e Viação |
Cr$ |
1.200,00 |
VIII |
Diretor de Saúde e Promoção Humana |
Cr$ |
1.200,00 |
IX |
Chefe de Serviço de Educação |
Cr$ |
840,00 |
X |
Chefe de Serviços Municipais |
Cr$ |
840,00 |
Art.
27 Todos os cargos de Procurador, serão
doravante providos, em comissão.
Art.
28 Fica estabelecido para o regime de Dedicação
Plena um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do
vencimento.
Art.
29 Todos os cargos referidos no artigo 26 da
presente Lei, que forem preenchidos por portadores de diploma de nível universitário,
serão acrescidos de 1/3 sobre o valor líquido.
Art. 30
Ficam extintos todos os cargos de Diretor, exceto o de Diretor de Obras.
Art.
30 Ficam extintos os cargos de Diretor
Efetivo, exceto o de Diretor de Obras o qual fica transformado em Diretor de
Divisão de Obras e Conservação. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 384/70)
Art.
31 Na medida em que forem instalados os
órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, prevista
nesta Lei, serão
extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal
autorizado a promover as necessárias
transferências de pessoal,
verbas, atribuições e instalações.
Art.
32 As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento, que, se necessário, serão oportunamente
suplementadas.
Art.
33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 28 de fevereiro de 1.969.
EVANDRO CAIAFA ESQUIVEL
Prefeito Municipal