• Lei Ordinária Nº 411/1971 de 19/03/1971

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 457/1973


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 57470

    Mensagem Legislativa: 3670

    Projeto: 4670

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 416/1971
    • L.O. Nº 430/1971
  • LEI Nº 411/71

     

    LEI Nº 411, DE 19 DE MARÇO DE 1971

     

     

    DISPÕE sobre a Organização do Sistema Administrativo Municipal de Diadema e dá outras providências.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que nos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da Lei Orgânica dos Municípios, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    Disposições preliminares

     

    Art. 1º Esta Lei estabelece a organização do Sistema Administrativo Municipal de Diadema.

     

    Art. 2º Compete à Administração Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.

     

    Art. 3º A organização do Sistema Administrativo Municipal de Diadema obedece às exigências da racionalidade e produtividade no sentido do atendimento das funções do Município e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

     

    Art. 4º Para atender às suas atribuições, a Administração Municipal compreende:

     

    I - a Administração Direta, constituída de órgãos auxiliares e de órgãos fins;

     

    II - a Administração Indireta ou Descentralizada constituída de autarquias, fundações e outros tipos de entidades, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

     

    Art. 5º A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinados.

     

    Parágrafo único. A competência do Prefeito é a definida na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica dos Municípios.

     

    Art. 6º As atividades da Administração Municipal deverão ser adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob a orientação e supervisão superiores do Prefeito.

     

    Art. 7º Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidades pública ou privada, através de delegação, convênio ou contrato, será obrigatória a programação e controle das atividades da entidade em causa.

     

    Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Sistema da Administração Municipal

     

    Art. 8º A Administração Municipal direta ou indireta, obedece a um sistema organicamente articulado, de órgãos e entidades entrosados e em regime de mútua colaboração.

     

    Art. 9º O Sistema da Administração Municipal direta é constituído pelos seguintes órgãos:

     

    I - Órgãos de Assessoramento:

     

    a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado;

     

    b) Comissão Municipal de Esportes;

     

    c) Assessoria do Planejamento;

     

    d) Gabinete do Prefeito.

     

    II - Órgãos Auxiliares:

     

    a) Departamento de Administração;

     

    b) Departamento de Finanças;

     

    c) Departamento Jurídico.

     

    III - Órgãos Fins:

     

    a) Departamento de Educação e Cultura;

     

    b) Departamento de Obras;

     

    c) Departamento de Saúde e Promoção Social;

     

    d) Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Parágrafo único. Os Órgãos especificados no presente artigo são autônomos e harmônicos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.

     

    Art. 10 O Sistema de Administração Municipal Indireta é constituído pelo Departamento de Água e Esgoto de Diadema, vinculado diretamente ao Prefeito.

     

    Art. 10 O sistema de administração municipal indireta é constituído pelo Departamento de Água e Esgoto de Diadema, vinculado diretamente ao Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 430/71)

     

    Parágrafo único. Este artigo altera a denominação do S.A.A.E.D. - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Diadema, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 366, de 22 de outubro de 1.969. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 430/71)

     

     

    CAPÍTULO III

     

    Da Hierarquia e da Estrutura dos Órgãos da Administração Municipal

     

    Seção I

     

    Da Hierarquia

     

    Art. 11 A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte hierarquia:

     

    I - Departamento;

     

    II - Divisão;

     

    III - Serviço;

     

    IV - Setor.

     

    Parágrafo único. A Assessoria do Planejamento e o Gabinete do Prefeito tem nível hierárquico de Departamento.

     

    Seção II

     

    Da Estrutura

     

    Subseção I

     

    Da Estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado

     

    Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado é o órgão consultivo do Prefeito para a formulação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.

     

    §1º O Conselho será constituído de 09 (nove) membros, designados pelo Prefeito, a saber:

     

    a) um cidadão, dentre os radicados no Município, com participação ativa na vida comunitária;

     

    b) o Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social;

     

    c) o Diretor do Departamento de Obras;

     

    d) o Diretor do Departamento de Educação e Cultura;

     

    e) o Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;

     

    f) o Chefe da Assessoria de Planejamento;

     

    g) um representante do Lions Clube de Diadema;

     

    h) um representante do Rotary Club de Diadema;

     

    i) um representante do Comércio ou da Indústria, locais.

     

    §2º Os conselheiros indicados nas letras b, c, d, e, e f, do parágrafo 1º, são membros natos do Conselho; os indicados nas letras a e i serão de livre escolha do Prefeito; os demais serão designados pelo Prefeito em lista tríplice a ser apresentada pelas entidades que representam.

     

    §3º O Presidente do Conselho será eleito por maioria de dois terços de seus membros, dentre os conselheiros constantes das letras a, g, h e i, do parágrafo 1º.

     

    §4º O Chefe da Assessoria de Planejamento é o Secretário Executivo do Conselho.

     

    §5º O mandato dos conselheiros referentes às letras a, g, h e i, do parágrafo 1º é de 2 (dois) anos.

     

    §6º No caso de renúncia ou impedimento, o conselheiro substituto a ser designado completará o exercício do mandato.

     

    §7º O mandato dos conselheiros é exercido gratuitamente e suas funções são consideradas como de prestação de serviços relevantes ao Município.

     

    §8º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, ao ser convocado pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

     

    §9º Conforme o interesse do Município, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, técnicos de reconhecida competência, diretores de Departamento da Prefeitura ou dirigentes de entidades públicas ou privadas.

     

    §10 Os estudos e pareceres do conselho serão encaminhados ao Prefeito para os necessários despachos.

     

    §11 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto.

     

    Subseção II

     

    Da Estrutura da Comissão Municipal de Esportes

     

    Art. 13 A comissão Municipal de Esportes é o órgão incumbido de promover as atividades esportivas do Município.

     

    §1º A Comissão Municipal de Esportes será constituída de 5 (cinco) membros com a seguinte composição:

     

    a) Diretor do Departamento de Educação e Cultura;

     

    b) 4 (quatro) representantes das associações de esporte amador do Município, de livre escolha do Prefeito.

     

    §2º O Presidente da Comissão Municipal de Esportes é o Diretor do Departamento de Educação e Cultura.

     

    §3º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

     

    §4º A Comissão elaborará seu regimento interno o qual será aprovado por Decreto.

     

    Subseção III

     

    Da Estrutura da Assessoria de Planejamento

     

    Art. 14 A Assessoria de Planejamento compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Serviço de Cadastro Técnico;

     

    II - Divisão de Programação e Controle;

     

    III - Divisão de Controle Arquitetônico e Urbanístico.

     

    §1º Complementa a estrutura da Assessoria de Planejamento a Comissão Municipal de Trânsito.

     

    §2º A Comissão Municipal de Trânsito é constituída de 07 (sete) membros, observada a seguinte composição:

     

    a) o Chefe da Assessoria de Planejamento;

     

    b) o Diretor do Departamento de Obras;

     

    c) o Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;

     

    d) um representante dos motoristas profissionais;

     

    e) um representante das empresas de transporte coletivo;

     

    f) um arquiteto de livre escolha do Prefeito;

     

    g) um representante da Secretaria da Segurança do Estado de São Paulo.

     

    §3º O Presidente da Comissão será o Chefe da Assessoria de Planejamento.

     

    §4º O mandato dos membros da Comissão é exercido gratuitamente e suas funções são consideradas serviços relevantes.

     

    §5º A Comissão elaborará o seu regimento interno que será aprovado por Decreto.

     

    §6º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

     

    Subseção IV

     

    Da Estrutura do Gabinete do Prefeito

     

    Art. 15 O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Serviço de Expediente e Registros;

     

    II - Serviço de Relações Públicas.

     

    Subseção V

     

    Da Estrutura do Departamento de Administração

     

    Art. 16 O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Serviço de Pessoal;

     

    II - Divisão de Material e Patrimônio;

     

    III - Setor de Protocolo e Arquivo;

     

    IV - Setor de Zeladoria;

     

    V - Divisão de Transportes.

     

    §1º Compõem a Divisão de Transportes as seguintes subunidades:

     

    a) Setor de Garagem;

     

    b) Setor de Oficina.

     

    §2º Complementa a estrutura administrativa do Departamento de Administração a Comissão de Avaliação e Controle do Pessoal.

     

    §3º A Comissão de Avaliação e Controle do Pessoal será constituída de 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, devendo ter a seguinte composição:

     

    a) o Diretor do Departamento de Administração;

     

    b) o Diretor do Departamento Jurídico;

     

    c) o Diretor do Departamento de Finanças;

     

    d) o Diretor do Departamento de Obras;

     

    e) o Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;

     

    f) o Diretor do Departamento de Educação e Cultura;

     

    g) o Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social;

     

    h) o Chefe da Assessoria de Planejamento;

     

    i) o Chefe do Serviço de Pessoal.

     

    §4º O Presidente da Comissão é o Diretor do Departamento de Administração.

     

    §5º O Secretario Executivo da Comissão é o Chefe do Serviço de Pessoal.

     

    §6º A Comissão elaborará seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto.

     

    Subseção VI

     

    Da Estrutura do Departamento de Finanças

     

    Art. 17 O Departamento de Finanças compreende as seguintes unidades:

     

    I - Tesouraria;

     

    II - Divisão de Contabilidade;

     

    III - Divisão de Rendas.

     

    §1º Compõem a Divisão de Rendas, as seguintes subunidades:

     

    a) Serviço de Cadastro Fiscal;

     

    b) Serviço de Controle de Arrecadação;

     

    c) Setor de Fiscalização de Rendas;

     

    d) Setor de Rendas Diversas.

     

    §2º Complementa a estrutura do Departamento de Finanças a Junta de Recursos Fiscais.

     

    Art. 18 A Junta de Recursos Fiscais é composta de:

     

    I - 3 (três) representantes dos contribuintes escolhidos pelo Prefeito dentre os comerciantes e industriais locais.

     

    II - 3 (três) representantes da Prefeitura designados pelo Prefeito dentre servidores versados em assuntos fazendários.

     

    §1º O mandato dos membros da Junta é de 2 (dois) anos.

     

    §2º No caso de renúncia ou impedimento o novo membro deverá completar o mandato do substituído.

     

    §3º Cada ano a Junta elegerá o seu Presidente, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

    §4º O mandato dos membros da Junta é exercido gratuitamente e suas funções são consideradas prestação de serviços relevantes.

     

    §5º A Junta elaborará seu Regimento, que será aprovado por Decreto.

     

    Subseção VII

     

    Da Estrutura do Departamento de Obras

     

    Art. 19 O Departamento de Obras compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Divisão de Obras;

     

    II - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;

     

    Subseção VIII

     

    Da Estrutura do Departamento de Saúde e Promoção Social

     

    Art. 20 O Departamento de Saúde e Promoção Social, compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Divisão de Saúde;

     

    II - Serviço de Promoção Social;

     

    III - Serviço de Pronto Socorro Municipal.

     

    Subseção IX

     

    Da Estrutura do Departamento de Serviços Urbanos

     

    Art. 21 O Departamento de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Serviço de Limpeza Urbana;

     

    II - Serviço de Mercados e Feiras;

     

    III - Setor de Cemitério;

     

    IV - Setor de Parques e Jardins.

     

    Subseção X

     

    Da Estrutura do Departamento de Educação e Cultura

     

    Art. 22 O Departamento de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades:

     

    I - Divisão de Ensino;

     

    II - Divisão de Cultura.

     

     

    CAPÍTULO IV

     

    Da Competência dos Órgãos Administrativos

     

    Seção I

     

    Da Competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado

     

    Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado:

     

    I - assessorar o Prefeito na formulação da política de Desenvolvimento Municipal Integrado;

     

    II - opinar sobre planos plurianuais de investimentos e seus desdobramentos anuais;

     

    III - opinar sobre problemas concernentes ao Plano Diretor Físico do Município;

     

    IV - debater problemas relacionados com o desenvolvimento municipal integrado;

     

    V - promover e patrocinar atividades de difusão dos problemas de desenvolvimento integrado do Município.

     

    VI - promover o desenvolvimento industrial do Município.

     

    Parágrafo único. Para cumprir as atribuições referidas no presente artigo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado tomará por base os trabalhos técnicos da Assessoria de Planejamento.

     

    Seção II

     

    Da Competência da Comissão Municipal de Esportes

     

    Art. 24 Compete à Comissão Municipal de Esportes:

     

    I - promover e coordenar as atividades esportivas do Município;

     

    II - administrar locais de práticas esportivas;

     

    III - promover certames, festivais e outras atividades visando o fomento e incentivo aos desportos do Município;

     

    IV - dar parecer sobre o pedido de subvenções do Município às entidades esportivas;

     

    V - cumprir e fazer cumprir as determinações dos órgãos estaduais competentes para disciplinar as atividades de desportos amador do Estado;

     

    VI - elaborar seu regimento interno a ser aprovado pelo Prefeito.

     

    Seção III

     

    Da Competência da Assessoria de Planejamento

     

    Art. 25 Compete à Assessoria de Planejamento:

     

    I - prestar assessoramento geral ao Prefeito;

     

    II - promover a elaboração da política de desenvolvimento municipal;

     

    III - promover a programação orçamentária anual e plurianual;

     

    IV - promover a programação financeira;

     

    V - coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;

     

    VI - assegurar o cumprimento das normas técnicas e disciplinares pertinentes ao planejamento físico, a edificações, instalações e ao bem estar público;

     

    VII - manter atualizadas as plantas oficiais do Município, especialmente as do cadastro físico das estruturas urbana e rural;

     

    VIII - promover, permanentemente, a racionalização dos serviços administrativos e financeiros da Prefeitura;

     

    IX - promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do Município e propor ao Prefeito sua aprovação;

     

    X - elaborar e promover a elaboração da revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e projetos;

     

    XI - controlar a execução dos planos, programas e projetos da Prefeitura;

     

    XII - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades de Administração Municipal.

     

    Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições a Assessoria de Planejamento poderá articular-se com entidades de direito público e privado.

     

    Art. 26 Compete à Comissão Municipal de Trânsito, promover estudos e propor adoção de medidas relativas ao disciplinamento do sistema de circulação e estacionamento em logradouros públicos urbanos e estradas municipais, mediante:

     

    I - sinalização de trânsito;

     

    II - estabelecimento do sistema de circulação de veículos;

     

    III - estudos sobre itinerário de transporte coletivo nos logradouros públicos urbanos;

     

    IV - determinação de itinerários, ponto de parada e horário de transportes coletivos urbanos, bem como do período para estacionamento, embarque, desembarque de passageiros;

     

    V - estudos para estabelecimento de tarifas de ônibus urbanos, suburbanos e de táxis;

     

    VI - estabelecimento de itinerários e horários para o tráfego de veículos de carga e para as operações de carga e descarga nos logradouros públicos urbanos;

     

    VII - fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias e estradas municipais;

     

    VIII - regulamentação para circulação de veículos e de passagem de animais em determinadas vias públicas;

     

    IX - estabelecimento de limites de velocidade nas vias urbanas;

     

    X - determinação de espaços não edificados para estacionamento e guarda de veículos;

     

    XI - fixação e sinalização das zonas de silêncio;

     

    XII - opinar sobre quaisquer assuntos atinentes ao trânsito em geral no Município.

     

    Seção IV

     

    Da Competência do Gabinete do Prefeito

     

    Art. 27 Compete ao Gabinete do Prefeito:

     

    I - assistir diretamente ao Chefe do Executivo no exercício de suas funções;

     

    II - elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;

     

    III - promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

     

    IV - coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades;

     

    V - estabelecer e executar programas, relações públicas internas e externas.

     

    Seção V

     

    Da Competência do Departamento Jurídico

     

    Art. 28 Compete ao Departamento Jurídico:

     

    I - assessorar o Prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;

     

    II - representar o Município em qualquer instância judicial quando designado pelo Prefeito;

     

    III - controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública;

     

    IV - promover a cobrança executiva da dívida ativa do Município.

     

    Seção VI

     

    Da Competência do Departamento de Administração

     

    Art. 29 Compete ao Departamento de Administração:

     

    I - supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento dos papéis administrativos;

     

    II - centralizar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, treinamento e regime jurídico ao pessoal;

     

    III - centralizar serviços e assuntos relativos à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material e equipamentos;

     

    IV - responsabilizar-se por tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais;

     

    V - executar atividades, de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura;

     

    VI - manter oficinas para execução de trabalhos necessários aos serviços da Prefeitura;

     

    VII - administrar os edifícios onde estão instaladas as repartições municipais.

     

    Art. 30 Compete à Comissão de Avaliação e Controle de Pessoal:

     

    I - estudar e propor ao Prefeito promoção de servidores municipais, observadas as normas e condições estabelecidas em leis e regulamentos;

     

    II - promover, executar e coordenar à realização de concursos públicos obedecidos as normas estabelecidas em regulamento;

     

    III - elaborar estudos sobre aumentos, vencimentos e salários de servidores, quando determinados pelo Prefeito;

     

    IV - propor ao Prefeito classificação de cargos novos;

     

    V - propor enquadramento e reenquadramento de servidores municipais;

     

    VI - estudar e propor ao Prefeito modificações na legislação de pessoal;

     

    VII - sugerir ao Prefeito medidas julgadas necessárias à execução da política de pessoal.

     

    Seção VII

     

    Da Competência do Departamento de Finanças

     

    Art. 31 Compete ao Departamento de Finanças:

     

    I - executar a política financeira do Governo Municipal;

     

    II - exercer atividades relativas a recebimento, pagamento e guarda de valores;

     

    III - executar registros e o controle contábil da Prefeitura;

     

    IV - proceder ao cadastramento de contribuintes, ao lançamento, fiscalização e à arrecadação de tributos e demais rendas municipais;

     

    V - exercer auditoria contábil sobre os órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.

     

    Art. 32 Compete à Junta de Recursos Fiscais julgarem em última instância administrativa os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas do Diretor do Departamento de Finanças da Municipalidade.

     

    Seção VIII

     

    Da Competência do Departamento de Educação e Cultura

     

    Art. 33 Compete ao Departamento de Educação e Cultura:

     

    I - desenvolver atividades pertinentes à educação, cultura e recreação;

     

    II - administrar as bibliotecas municipais, divulgando e incentivando seu uso entre a população;

     

    III - fomentar a cultura artística, divulgando e incentivando suas atividades;

     

    IV - administrar os recantos e parques infantis;

     

    V - administrar o programa de merenda escolar;

     

    VI - administrar o ensino primário nas escolas municipais;

     

    VII - estimular as atividades culturais do Município.

     

    Seção IX

     

    Da Competência do Departamento de Saúde e Promoção Social

     

    Art. 34 Compete ao Departamento de Saúde e Promoção Social:

     

    I - executar a política de saúde do Governo Municipal;

     

    II - supervisionar a administração de postos de puericultura e de assistência à maternidade e à infância;

     

    III - prestar assistência médica e odontológica à população pobre do Município;

     

    IV - prestar assistência médica e odontológica aos servidores municipais;

     

    V - conceder atestados e demais documentos médicos a servidores municipais;

     

    VI - submeter a exame médico o pessoal a ser admitido no serviço público municipal;

     

    VII - prestar assistência médica de urgência à população rural;

     

    VIII - promover, por todos os meios a seu alcance, a Assistência Social do Município às pessoas necessitadas;

     

    IX - assistir à fiscalização de posturas municipais nas diligências e na aplicação de normas de saúde de competência do Município;

     

    X - propor ao Prefeito a celebração de acordos e convênios com órgãos do Governo do Estado, visando à melhoria dos serviços de saúde pública e de higiene pública do Município;

     

    XI - fiscalizar a aplicação e o atendimento das entidades de associação de assistência social subvencionadas pela Prefeitura Municipal;

     

    XII - exarar parecer a respeito da concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência social pelo Município;

     

    XIII - sugerir ao Prefeito medidas que julgar convenientes à assistência, à saúde e higiene pública do Município;

     

    XIV - exercer outras atividades visando à saúde, o bem estar e a higiene da população do Município.

     

    Seção X

     

    Da Competência do Departamento de Serviços Urbanos

     

    Art. 35 Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:

     

    I - manter os serviços de limpeza urbana e da coleta de lixo;

     

    II - administração dos cemitérios municipais;

     

    III - promover atividades necessárias à conservação de praças, parques, jardins e de arborização de logradouros públicos;

     

    IV - administrar os mercados e matadouros municipais;

     

    V - controlar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras;

     

    VI - promover a manutenção da rede de iluminação pública;

     

    VII - zelar pelo cumprimento das normas relativas às posturas municipais.

     

    Seção XI

     

    Da Competência do Departamento de Obras

     

    Art. 36 Compete ao Departamento de Obras:

     

    a) executar as obras públicas municipais mediante projeto elaborado pela Assessoria de Planejamento;

     

    b) executar demolições que se fizerem necessárias à execução das obras públicas;

     

    c) colaborar com a Assessoria de Planejamento na elaboração de planos e projetos de obras públicas.

     

    Seção XII

     

    Da Competência do Departamento de Água e Esgoto de Diadema

     

    Art. 37 Compete ao Departamento de Água e Esgoto de Diadema:

     

    I - superintender, controlar e executar as operações de manutenção, conservação e exploração dos serviços de abastecimento de águas potáveis e de esgotos sanitários.

     

    II - executar a política sanitária pública do Governo Municipal;

     

    III - explorar os serviços industriais ligados ao fornecimento de água;

     

    IV - propor ao Prefeito a fixação das tarifas de água, consumo e utilização de esgotos.

     

    Seção XIII

     

    Da Competência do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

     

    Art. 38 Compete ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, Projetar, construir e conservar estradas, caminhos e obras públicas municipais, em conformidade com o plano viário do Município.

     

    CAPÍTULO V

     

    Dos Bens Públicos Municipais

     

    Art. 39 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município.

     

    §1º Os bens públicos municipais obedecem à seguinte classificação:

     

    a) bens de domínio público ou de uso comum do povo, como estradas, praças e vias públicas;

     

    b) bens patrimoniais indisponíveis, destinados especialmente à execução de serviços públicos, como edifícios de repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, veículos de administração, matadouro e outra serventia que a Municipalidade põe à disposição do público, com destinação especial;

     

    c) bens patrimoniais disponíveis, destinados a satisfazer fins específicos da administração ou a produzir-lhe renda, como os materiais que a Municipalidade adquire, utilize e consome na sua atividade pública ou os terrenos de seu Patrimônio.

     

    Art. 40 Os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados à garantia de obrigações ou quando desafetos de uso público.

     

    Art. 41 Compete ao Prefeito à administração de bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições:

     

    I - autorização legislativa e concorrência pública, no caso de alienação de bens imóveis;

     

    II - concorrência pública, quando se tratar de alienação de bens móveis;

     

    III - prévia avaliação de bens móveis, com vistas à autorização legislativa para alienação e/ou aquisição por compra ou permuta;

     

    IV - concorrência pública, quando se tratar de aquisição de bens móveis.

     

    §1º No caso do item I do presente artigo, a concorrência pública será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de bens imóveis.

     

    §2º A concorrência pública será dispensada, ainda, nos casos de doação de bens móveis para fins exclusivamente assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.

     

    Art. 42 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso.

     

    Art. 43 O uso de bens públicos municipais por terceiros será efetivado por concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.

     

    §1º A concessão de uso dependerá de lei e de concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

     

    §2º A concorrência pública referida no parágrafo anterior, poderá ser dispensada, na lei autorizativa de uso de bens públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público.

     

    §3º A permissão de uso será feita sempre a título precário, por ato unilateral do Prefeito.

     

    Art. 44 A utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros só poderá verificar-se desde que atendidas as seguintes exigências:

     

    I - não ocasionar prejuízos aos serviços públicos municipais;

     

    II - haver prévia e expressa autorização do Prefeito;

     

    III - ter o interessado pago, previamente, a remuneração arbitrada;

     

    IV - ter o interessado assinado termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

     

    Parágrafo único. A remuneração de que trata o item III, do presente artigo deverá ser calculada com base no custo unitário de operação de veículos, máquina ou equipamento em causa e constar no ato de autorização do Prefeito.

     

    Art. 45 Os bens públicos municipais de usos especiais, como mercados, matadouro, estação rodoviária, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão utilizados e administrados na forma de leis e regulamentos respectivos.

     

    Art. 46 Quando fizerem parte de áreas integrantes de planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico ou forem necessários aos mesmos os imóveis do patrimônio municipal só poderão ser licitados a quem se comprometer, expressamente, a cumprir as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico do Município.

     

    Parágrafo único. Excetuam-se da licitação, facultada pelo presente artigo, os imóveis do patrimônio municipal que os planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico reservarem para uso comum do povo ou para serviços públicos.

     

    Art. 47 Os terrenos dos logradouros públicos ou qualquer imóvel de uso comum do povo, só poderão ser alienados se condições excepcionalíssimas impuserem a medida.

     

    Parágrafo único. Nos casos referidos no presente artigo, a alienação só poderá ser efetuada mediante lei especial, que retire os imóveis do uso comum do povo e os transfira para o patrimônio disponível da Municipalidade.

     

    Art. 48 Os bens móveis e imóveis do Município deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

     

    §1º Os bens imóveis integram o cadastro físico do Município.

     

    §2º Os bens móveis são cadastrados na forma estabelecida em regulamento.

     

    CAPÍTULO VI

     

    Dos Atos Administrativos

     

    Art. 49 Para os efeitos desta Lei, ato administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprias e aos administrados ou aos munícipes.

     

    Art. 50 Nos atos administrativos do Poder Executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:

     

    I - Decreto;

     

    II - Portaria;

     

    III - Circular;

     

    IV - Ordem de Serviço. 

     

    §1º Os Decretos e Portarias são de competência do Prefeito e dos Diretores de Departamento.

     

    §1º Os decretos e portarias são de competência do Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    §2º As Circulares são de competência do Prefeito e dos Chefes de Órgãos Administrativos que se acham sob sua subordinação direta.

     

    §3º As ordens de serviço são de competência das chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito.

     

    §4º A competência para baixar portarias poderá ser delegada aos Diretores de Departamento e ao Assessor de Planejamento. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    Art. 51 Constituem objeto de decreto:

     

    I - Regulamentação de Lei;

     

    II - Instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;

     

    III - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

     

    IV - declaração de utilidade ou necessidade pública para efeito de desapropriação de imóveis;

     

    V - aprovação de regulamento ou regimento;

     

    VI - permissão de uso de bens públicos municipais;

     

    VII - medidas executórias dos instrumentos básicos do sistema de planejamento do desenvolvimento, não privativos da Lei;

     

    VIII - normas de efeitos externos não privativas da Lei;

     

    IX - todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinado a prever situações gerais ou específicas, previstas de forma expressa, explícita ou implícita na legislação.

     

    Art. 52 Constituem objeto de portaria:

     

    I - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual;

     

    II - lotação e relotação dos quadros de pessoal;

     

    III - autorização e contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

     

    IV - abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito interno;

     

    V - outros casos determinados em lei.

     

    Art. 53 Constituem objetos de circular:

     

    I - instruções destinadas a disciplinar o modo e a forma da execução de determinado serviço municipal;

     

    II - determinação no sentido de orientar os servidores municipais no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e de assegurar a unidade de ação no sistema administrativo.

     

    Art. 54 Constituem objeto de ordem de serviço às determinações das chefias dos órgãos administrativos subordinados, contendo indicações de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de executar serviços e obras.

     

    Art. 55 Os Decretos seguirão a numeração já existente em ordenamento contínuo, sem interrupção anual.

     

    Art.56 As Portarias, circulares e ordens de serviço serão numeradas cronologicamente cada ano.

     

    §1º Quando emitidas pelas chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito, a numeração das circulares será feita pelo Órgão emissor e precedida da sigla do respectivo órgão.

     

    §2º A numeração das ordens de serviço será por órgão emissor e sempre precedido da sigla do respectivo órgão.

     

    Art. 57 Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do Município ou afixados em quadro próprio na portaria do edifício do Paço Municipal.

     

    Art. 57 Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão, obrigatoriamente, publicadas em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede do Executivo Municipal, quando não houver imprensa oficial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    Parágrafo único. Os decretos e portarias cuja publicação se fizer, apenas, por afixação, serão obrigatoriamente, arquivados no Cartório de Registro do Distrito da Sede, somente produzirão efeitos após esta providência.  (Acrescentado pela Lei Municipal nº 416/71)

     

     

    CAPÍTULO VII

     

    Disposições Finais

     

    Art. 58 Em lei especial será estabelecida a organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de pagamento.

     

    Art. 59 O regime jurídico dos funcionários municipais será definido em lei especial.

     

    Art. 60 O Prefeito deverá tomar as providências necessárias para por em funcionamento o sistema administrativo municipal instituído nesta Lei.

     

    Art. 61 O Poder Executivo deverá expedir o Regimento dos Serviços Internos da Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

     

    Parágrafo único. O Regimento a que se refere o presente artigo deverá conter disposições minuciosas sobre:

     

    a) organização, subordinação, estrutura de cada órgão administrativo;

     

    b) competência das diversas unidades administrativas;

     

    c) atribuições e responsabilidades das diversas chefias e funções gratificadas.

     

    d) normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devem constituir objeto de disposição em separado;

     

    e) outras disposições julgadas necessárias.

     

    Art. 62 O Prefeito poderá através do decreto a que se refere o artigo 63 desta lei ou de decretos especiais, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios.

     

    §1º Em qualquer momento, o Prefeito poderá, segundo seu critério, avocar assim qualquer competência decisória delegável.

     

    §2º É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que o Regimento indicar:

     

    a) autorização da despesa acima de 02 (dois) salários mínimos;

     

    b) nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria de classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa;

     

    c) autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a finalidade;

     

    d) permissão de serviços públicos, sempre a título precário;

     

    e) aprovação de urbanização e desmembramento de terrenos;

     

    f) permissão de uso de bens públicos municipais sempre a título precário;

     

    g) utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura por terceiros.

     

    Art. 63 Através de decretos e portarias, o Poder Executivo estabelecerá normas de operação de serviços administrativos, adotando rotinas, procedimento e formulários que assegurem a sua racionalização.

     

    Art. 64 Aplicam-se aos cargos de Diretor o sistema de remuneração estabelecido nos artigos 28 e 29 da Lei nº 347/69, de 28 de fevereiro de 1.969.

     

    Art. 65 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias constantes do orçamento vigente.

     

    Art. 66 Fazem parte integrante desta Lei, o anexo I, que cria cargos de direção e estabelece requisitos para provimento e o anexo II, que fixa os níveis de remuneração correspondente. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    Art. 67 Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar, por decreto, as dotações relativas às Despesas de Custeio, objetivando ajustá-las à implantação do sistema administrativo previsto nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    Art. 68 Ficam extintos os órgãos criados por leis anteriores, não previstos no sistema administrativo estabelecido nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    Art. 66 Art. 69 Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 416/71)

     

    Diadema, 19 de março de 1971.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL

    Prefeito Municipal