Lei Ordinária Nº 411/1971 de 19/03/1971
Revogada pela Lei Ordinária Nº 457/1973
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 57470
Mensagem Legislativa: 3670
Projeto: 4670
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 411, DE 19 DE MARÇO DE 1971
DISPÕE sobre a Organização do Sistema
Administrativo Municipal de Diadema e dá outras providências.
EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL, Prefeito
Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que nos termos do parágrafo 3º
do artigo 26 da Lei Orgânica dos Municípios, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art.
1º Esta Lei estabelece a organização do
Sistema Administrativo Municipal de Diadema.
Art.
2º Compete à Administração Municipal prover
a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de
sua população, em conformidade com a Constituição do Brasil, a Constituição do
Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios.
Art.
3º A organização do Sistema Administrativo
Municipal de Diadema obedece às exigências da racionalidade e produtividade no
sentido do atendimento das funções do Município e aos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Art.
4º Para atender às suas atribuições, a
Administração Municipal compreende:
I - a Administração Direta, constituída de
órgãos auxiliares e de órgãos fins;
II - a Administração Indireta ou
Descentralizada constituída de autarquias, fundações e outros tipos de
entidades, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e
financeira e patrimônio próprio.
Art.
5º A Administração Municipal é exercida pelo
Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente
subordinados.
Parágrafo
único. A competência
do Prefeito é a definida na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei
Orgânica dos Municípios.
Art.
6º As atividades da Administração Municipal deverão
ser adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob a orientação e
supervisão superiores do Prefeito.
Art.
7º Quando qualquer das funções de
responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidades pública
ou privada, através de delegação, convênio ou contrato, será obrigatória a
programação e controle das atividades da entidade em causa.
Parágrafo
único. As exigências
do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
CAPÍTULO II
Do Sistema da Administração Municipal
Art.
8º A Administração Municipal direta ou
indireta, obedece a um sistema organicamente articulado, de órgãos e entidades
entrosados e em regime de mútua colaboração.
Art.
9º O Sistema da Administração Municipal
direta é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado;
b) Comissão Municipal de Esportes;
c) Assessoria do Planejamento;
d) Gabinete do Prefeito.
II - Órgãos Auxiliares:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento Jurídico.
III - Órgãos Fins:
a) Departamento de Educação e Cultura;
b) Departamento de Obras;
c) Departamento de Saúde e Promoção
Social;
d) Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo
único. Os Órgãos
especificados no presente artigo são autônomos e harmônicos entre si e
diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 10
O Sistema de Administração Municipal Indireta é constituído pelo Departamento
de Água e Esgoto de Diadema, vinculado diretamente ao Prefeito.
Art.
10 O sistema de administração municipal
indireta é constituído pelo Departamento de Água e Esgoto de Diadema, vinculado
diretamente ao Prefeito. (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 430/71)
Parágrafo
único. Este artigo
altera a denominação do S.A.A.E.D. - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Diadema, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 366, de 22 de outubro
de 1.969. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
430/71)
CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Estrutura dos Órgãos da
Administração Municipal
Seção I
Da Hierarquia
Art.
11 A estrutura da Administração Municipal
direta é constituída de órgãos adequadamente entrosados entre si, obedecida a
seguinte hierarquia:
I - Departamento;
II - Divisão;
III - Serviço;
IV - Setor.
Parágrafo
único. A Assessoria do
Planejamento e o Gabinete do Prefeito tem nível hierárquico de Departamento.
Seção II
Da Estrutura
Subseção I
Da Estrutura do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado
Art.
12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado é o órgão consultivo do Prefeito para a formulação da política de
desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.
§1º O Conselho será constituído de 09 (nove)
membros, designados pelo Prefeito, a saber:
a) um cidadão, dentre os radicados no
Município, com participação ativa na vida comunitária;
b) o Diretor do Departamento de Saúde e
Promoção Social;
c) o Diretor do Departamento de Obras;
d) o Diretor do Departamento de Educação e
Cultura;
e) o Diretor do Departamento de Serviços
Urbanos;
f) o Chefe da Assessoria de Planejamento;
g) um representante do Lions Clube de
Diadema;
h) um representante do Rotary Club de
Diadema;
i) um representante do Comércio ou da
Indústria, locais.
§2º Os conselheiros indicados nas letras b,
c, d, e, e f, do parágrafo 1º, são membros natos do
Conselho; os indicados nas letras a e i serão de livre escolha do
Prefeito; os demais serão designados pelo Prefeito em lista tríplice a ser
apresentada pelas entidades que representam.
§3º O Presidente do Conselho será eleito por
maioria de dois terços de seus membros, dentre os conselheiros constantes das
letras a, g, h e i, do parágrafo 1º.
§4º O Chefe da Assessoria de Planejamento é o
Secretário Executivo do Conselho.
§5º O mandato dos conselheiros referentes às
letras a, g, h e i, do parágrafo 1º é de 2 (dois)
anos.
§6º No caso de renúncia ou impedimento, o
conselheiro substituto a ser designado completará o exercício do mandato.
§7º O mandato dos conselheiros é exercido
gratuitamente e suas funções são consideradas como de prestação de serviços
relevantes ao Município.
§8º O Conselho reunir-se-á sempre que
necessário, ao ser convocado pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.
§9º Conforme o interesse do Município,
poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, técnicos de
reconhecida competência, diretores de Departamento da Prefeitura ou dirigentes
de entidades públicas ou privadas.
§10 Os estudos e pareceres do conselho serão
encaminhados ao Prefeito para os necessários despachos.
§11 O Conselho elaborará o seu Regimento
Interno, que será aprovado por Decreto.
Subseção II
Da Estrutura da Comissão Municipal de
Esportes
Art.
13 A comissão Municipal de Esportes é o
órgão incumbido de promover as atividades esportivas do Município.
§1º A Comissão Municipal de Esportes será
constituída de 5 (cinco) membros com a seguinte composição:
a) Diretor do Departamento de Educação e
Cultura;
b) 4 (quatro) representantes das
associações de esporte amador do Município, de livre escolha do Prefeito.
§2º O Presidente da Comissão Municipal de
Esportes é o Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
§3º O mandato dos membros da Comissão será de
2 (dois) anos.
§4º A Comissão elaborará seu regimento
interno o qual será aprovado por Decreto.
Subseção III
Da Estrutura da Assessoria de Planejamento
Art.
14 A Assessoria de Planejamento compõe-se das
seguintes unidades:
I - Serviço de Cadastro Técnico;
II - Divisão de Programação e Controle;
III - Divisão de Controle Arquitetônico e
Urbanístico.
§1º Complementa a estrutura da Assessoria de
Planejamento a Comissão Municipal de Trânsito.
§2º A Comissão Municipal de Trânsito é
constituída de 07 (sete) membros, observada a seguinte composição:
a) o Chefe da Assessoria de Planejamento;
b) o Diretor do Departamento de Obras;
c) o Chefe do Serviço Municipal de
Estradas de Rodagem;
d) um representante dos motoristas
profissionais;
e) um representante das empresas de transporte
coletivo;
f) um arquiteto de livre escolha do
Prefeito;
g) um representante da Secretaria da
Segurança do Estado de São Paulo.
§3º O Presidente da Comissão será o Chefe da
Assessoria de Planejamento.
§4º O mandato dos membros da Comissão é exercido
gratuitamente e suas funções são consideradas serviços relevantes.
§5º A Comissão elaborará o seu regimento
interno que será aprovado por Decreto.
§6º O mandato dos membros da Comissão será de
2 (dois) anos.
Subseção IV
Da Estrutura do Gabinete do Prefeito
Art.
15 O Gabinete do Prefeito compõe-se das
seguintes unidades:
I - Serviço de Expediente e Registros;
II - Serviço de Relações Públicas.
Subseção V
Da Estrutura do Departamento de
Administração
Art.
16 O Departamento de Administração compõe-se
das seguintes unidades:
I - Serviço de Pessoal;
II - Divisão de Material e Patrimônio;
III - Setor de Protocolo e Arquivo;
IV - Setor de Zeladoria;
V - Divisão de Transportes.
§1º Compõem a Divisão de Transportes as
seguintes subunidades:
a) Setor de Garagem;
b) Setor de Oficina.
§2º Complementa a estrutura administrativa do
Departamento de Administração a Comissão de Avaliação e Controle do Pessoal.
§3º A Comissão de Avaliação e Controle do
Pessoal será constituída de 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, devendo
ter a seguinte composição:
a) o Diretor do Departamento de
Administração;
b) o Diretor do Departamento Jurídico;
c) o Diretor do Departamento de Finanças;
d) o Diretor do Departamento de Obras;
e) o Diretor do Departamento de Serviços
Urbanos;
f) o Diretor do Departamento de Educação e
Cultura;
g) o Diretor do Departamento de Saúde e
Promoção Social;
h) o Chefe da Assessoria de Planejamento;
i) o Chefe do Serviço de Pessoal.
§4º O Presidente da Comissão é o Diretor do
Departamento de Administração.
§5º O Secretario Executivo da Comissão é o
Chefe do Serviço de Pessoal.
§6º A Comissão elaborará seu Regimento
Interno que será aprovado por Decreto.
Subseção VI
Da Estrutura do Departamento de Finanças
Art.
17 O Departamento de Finanças compreende as
seguintes unidades:
I - Tesouraria;
II - Divisão de Contabilidade;
III - Divisão de Rendas.
§1º Compõem a Divisão de Rendas, as seguintes
subunidades:
a) Serviço de Cadastro Fiscal;
b) Serviço de Controle de Arrecadação;
c) Setor de Fiscalização de Rendas;
d) Setor de Rendas Diversas.
§2º Complementa a estrutura do Departamento
de Finanças a Junta de Recursos Fiscais.
Art.
18 A Junta de Recursos Fiscais é composta
de:
I - 3 (três) representantes dos
contribuintes escolhidos pelo Prefeito dentre os comerciantes e industriais
locais.
II - 3 (três) representantes da Prefeitura
designados pelo Prefeito dentre servidores versados em assuntos fazendários.
§1º O mandato dos membros da Junta é de 2
(dois) anos.
§2º No caso de renúncia ou impedimento o novo
membro deverá completar o mandato do substituído.
§3º Cada ano a Junta elegerá o seu Presidente,
por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§4º O mandato dos membros da Junta é exercido
gratuitamente e suas funções são consideradas prestação de serviços relevantes.
§5º A Junta elaborará seu Regimento, que será
aprovado por Decreto.
Subseção VII
Da Estrutura do Departamento de Obras
Art.
19 O Departamento de Obras compõe-se das
seguintes unidades:
I - Divisão de Obras;
II - Serviço Municipal de Estradas de
Rodagem;
Subseção VIII
Da Estrutura do Departamento de Saúde e
Promoção Social
Art.
20 O Departamento de Saúde e Promoção
Social, compõe-se das seguintes unidades:
I - Divisão de Saúde;
II - Serviço de Promoção Social;
III - Serviço de Pronto Socorro Municipal.
Subseção IX
Da Estrutura do Departamento de Serviços Urbanos
Art.
21 O Departamento de Serviços Urbanos
compõe-se das seguintes unidades:
I - Serviço de Limpeza Urbana;
II - Serviço de Mercados e Feiras;
III - Setor de Cemitério;
IV - Setor de Parques e Jardins.
Subseção X
Da Estrutura do Departamento de Educação e
Cultura
Art.
22 O Departamento de Educação e Cultura
compõe-se das seguintes unidades:
I - Divisão de Ensino;
II - Divisão de Cultura.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos Administrativos
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado
Art.
23 Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado:
I - assessorar o Prefeito na formulação da
política de Desenvolvimento Municipal Integrado;
II - opinar sobre planos plurianuais de
investimentos e seus desdobramentos anuais;
III - opinar sobre problemas concernentes
ao Plano Diretor Físico do Município;
IV - debater problemas relacionados com o
desenvolvimento municipal integrado;
V - promover e patrocinar atividades de
difusão dos problemas de desenvolvimento integrado do Município.
VI - promover o desenvolvimento industrial
do Município.
Parágrafo
único. Para cumprir as
atribuições referidas no presente artigo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado tomará por base os trabalhos técnicos da Assessoria
de Planejamento.
Seção II
Da Competência da Comissão Municipal de
Esportes
Art.
24 Compete à Comissão Municipal de Esportes:
I - promover e coordenar as atividades
esportivas do Município;
II - administrar locais de práticas
esportivas;
III - promover certames, festivais e
outras atividades visando o fomento e incentivo aos desportos do Município;
IV - dar parecer sobre o pedido de
subvenções do Município às entidades esportivas;
V - cumprir e fazer cumprir as
determinações dos órgãos estaduais competentes para disciplinar as atividades
de desportos amador do Estado;
VI - elaborar seu regimento interno a ser
aprovado pelo Prefeito.
Seção III
Da Competência da Assessoria de
Planejamento
Art.
25 Compete à Assessoria de Planejamento:
I - prestar assessoramento geral ao
Prefeito;
II - promover a elaboração da política de
desenvolvimento municipal;
III - promover a programação orçamentária
anual e plurianual;
IV - promover a programação financeira;
V - coordenar a elaboração da mensagem
anual do Prefeito à Câmara Municipal;
VI - assegurar o cumprimento das normas
técnicas e disciplinares pertinentes ao planejamento físico, a edificações,
instalações e ao bem estar público;
VII - manter atualizadas as plantas
oficiais do Município, especialmente as do cadastro físico das estruturas
urbana e rural;
VIII - promover, permanentemente, a
racionalização dos serviços administrativos e financeiros da Prefeitura;
IX - promover a elaboração de normas de
coordenação e de controle do sistema de planejamento para o desenvolvimento do
Município e propor ao Prefeito sua aprovação;
X - elaborar e promover a elaboração da
revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de planos, programas e
projetos;
XI - controlar a execução dos planos,
programas e projetos da Prefeitura;
XII - prestar assistência técnica aos
órgãos e entidades de Administração Municipal.
Parágrafo
único. Para o
cumprimento de suas atribuições a Assessoria de Planejamento poderá
articular-se com entidades de direito público e privado.
Art.
26 Compete à Comissão Municipal de Trânsito,
promover estudos e propor adoção de medidas relativas ao disciplinamento do
sistema de circulação e estacionamento em logradouros públicos urbanos e
estradas municipais, mediante:
I - sinalização de trânsito;
II - estabelecimento do sistema de
circulação de veículos;
III - estudos sobre itinerário de
transporte coletivo nos logradouros públicos urbanos;
IV - determinação de itinerários, ponto de
parada e horário de transportes coletivos urbanos, bem
como do período para estacionamento, embarque, desembarque de passageiros;
V - estudos para estabelecimento de
tarifas de ônibus urbanos, suburbanos e de táxis;
VI - estabelecimento de itinerários e
horários para o tráfego de veículos de carga e para as operações de carga e
descarga nos logradouros públicos urbanos;
VII - fixação de tonelagem máxima
permitida a veículos que circulam em vias e estradas municipais;
VIII - regulamentação para circulação de
veículos e de passagem de animais em determinadas vias públicas;
IX - estabelecimento de limites de
velocidade nas vias urbanas;
X - determinação de espaços não edificados
para estacionamento e guarda de veículos;
XI - fixação e sinalização das zonas de
silêncio;
XII - opinar sobre quaisquer assuntos
atinentes ao trânsito em geral no Município.
Seção IV
Da Competência do Gabinete do Prefeito
Art.
27 Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - assistir diretamente ao Chefe do
Executivo no exercício de suas funções;
II - elaborar, sistematizar e registrar os
atos oficiais;
III - promover a divulgação das atividades
do Governo Municipal;
IV - coordenar as medidas referentes a
festividades e solenidades;
V - estabelecer e executar programas,
relações públicas internas e externas.
Seção V
Da Competência do Departamento Jurídico
Art.
28 Compete ao Departamento Jurídico:
I - assessorar o Prefeito e os diversos
órgãos municipais em assuntos jurídicos;
II - representar o Município em qualquer
instância judicial quando designado pelo Prefeito;
III - controlar as concessões e permissões
de serviços de utilidade pública;
IV - promover a cobrança executiva da
dívida ativa do Município.
Seção VI
Da Competência do Departamento de
Administração
Art.
29 Compete ao Departamento de Administração:
I - supervisionar e coordenar a execução
das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento dos papéis administrativos;
II - centralizar os serviços e assuntos
pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, treinamento e
regime jurídico ao pessoal;
III - centralizar serviços e assuntos
relativos à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material
e equipamentos;
IV - responsabilizar-se por tombamento,
registro, inventário e proteção dos bens municipais;
V - executar atividades, de guarda,
manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura;
VI - manter oficinas para execução de trabalhos
necessários aos serviços da Prefeitura;
VII - administrar os edifícios onde estão
instaladas as repartições municipais.
Art.
30 Compete à Comissão de Avaliação e
Controle de Pessoal:
I - estudar e propor ao Prefeito promoção
de servidores municipais, observadas as normas e condições estabelecidas em
leis e regulamentos;
II - promover, executar e coordenar à
realização de concursos públicos obedecidos as normas estabelecidas em
regulamento;
III - elaborar estudos sobre aumentos,
vencimentos e salários de servidores, quando determinados pelo Prefeito;
IV - propor ao Prefeito classificação de
cargos novos;
V - propor enquadramento e reenquadramento
de servidores municipais;
VI - estudar e propor ao Prefeito
modificações na legislação de pessoal;
VII - sugerir ao Prefeito medidas julgadas
necessárias à execução da política de pessoal.
Seção VII
Da Competência do Departamento de Finanças
Art.
31 Compete ao Departamento de Finanças:
I - executar a política financeira do
Governo Municipal;
II - exercer atividades relativas a
recebimento, pagamento e guarda de valores;
III - executar registros e o controle
contábil da Prefeitura;
IV - proceder ao cadastramento de
contribuintes, ao lançamento, fiscalização e à arrecadação de tributos e demais
rendas municipais;
V - exercer auditoria contábil sobre os
órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.
Art.
32 Compete à Junta de Recursos Fiscais
julgarem em última instância administrativa os recursos interpostos pelos
contribuintes do Município contra atos e decisões sobre matéria fiscal,
emanadas do Diretor do Departamento de Finanças da Municipalidade.
Seção VIII
Da Competência do Departamento de Educação
e Cultura
Art.
33 Compete ao Departamento de Educação e Cultura:
I - desenvolver atividades pertinentes à
educação, cultura e recreação;
II - administrar as bibliotecas
municipais, divulgando e incentivando seu uso entre a população;
III - fomentar a cultura artística, divulgando
e incentivando suas atividades;
IV - administrar os recantos e parques
infantis;
V - administrar o programa de merenda
escolar;
VI - administrar o ensino primário nas
escolas municipais;
VII - estimular as atividades culturais do
Município.
Seção IX
Da Competência do Departamento de Saúde e
Promoção Social
Art.
34 Compete ao Departamento de Saúde e
Promoção Social:
I - executar a política de saúde do
Governo Municipal;
II - supervisionar a administração de
postos de puericultura e de assistência à maternidade e à infância;
III - prestar assistência médica e
odontológica à população pobre do Município;
IV - prestar assistência médica e
odontológica aos servidores municipais;
V - conceder atestados e demais documentos
médicos a servidores municipais;
VI - submeter a exame médico o pessoal a
ser admitido no serviço público municipal;
VII - prestar assistência médica de
urgência à população rural;
VIII - promover, por todos os meios a seu
alcance, a Assistência Social do Município às pessoas necessitadas;
IX - assistir à fiscalização de posturas
municipais nas diligências e na aplicação de normas de saúde de competência do
Município;
X - propor ao Prefeito a celebração de
acordos e convênios com órgãos do Governo do Estado, visando à melhoria dos
serviços de saúde pública e de higiene pública do Município;
XI - fiscalizar a aplicação e o
atendimento das entidades de associação de assistência social subvencionadas
pela Prefeitura Municipal;
XII - exarar parecer a respeito da
concessão de auxílios e subvenções a entidades de assistência social pelo
Município;
XIII - sugerir ao Prefeito medidas que
julgar convenientes à assistência, à saúde e higiene pública do Município;
XIV - exercer outras atividades visando à
saúde, o bem estar e a higiene da população do Município.
Seção X
Da Competência do Departamento de Serviços
Urbanos
Art.
35 Compete ao Departamento de Serviços
Urbanos:
I - manter os serviços de limpeza urbana e
da coleta de lixo;
II - administração dos cemitérios
municipais;
III - promover atividades necessárias à
conservação de praças, parques, jardins e de arborização de logradouros
públicos;
IV - administrar os mercados e matadouros
municipais;
V - controlar e fiscalizar o funcionamento
de mercados e feiras;
VI - promover a manutenção da rede de
iluminação pública;
VII - zelar pelo cumprimento das normas
relativas às posturas municipais.
Seção XI
Da Competência do Departamento de Obras
Art.
36 Compete ao Departamento de Obras:
a) executar as obras públicas municipais
mediante projeto elaborado pela Assessoria de Planejamento;
b) executar demolições que se fizerem
necessárias à execução das obras públicas;
c) colaborar com a Assessoria de
Planejamento na elaboração de planos e projetos de obras públicas.
Seção XII
Da Competência do Departamento de Água e
Esgoto de Diadema
Art.
37 Compete ao Departamento de Água e Esgoto
de Diadema:
I - superintender, controlar e executar as
operações de manutenção, conservação e exploração dos serviços de abastecimento
de águas potáveis e de esgotos sanitários.
II - executar a política sanitária pública
do Governo Municipal;
III - explorar os serviços industriais
ligados ao fornecimento de água;
IV - propor ao Prefeito a fixação das
tarifas de água, consumo e utilização de esgotos.
Seção XIII
Da Competência do Serviço Municipal de
Estradas de Rodagem
Art.
38 Compete ao Serviço Municipal de Estradas
de Rodagem, Projetar, construir e conservar estradas, caminhos e obras públicas
municipais, em conformidade com o plano viário do Município.
CAPÍTULO V
Dos Bens Públicos Municipais
Art.
39 Constituem bens municipais todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao
Município.
§1º Os bens públicos municipais obedecem à
seguinte classificação:
a) bens de domínio público ou de uso comum
do povo, como estradas, praças e vias públicas;
b) bens patrimoniais indisponíveis, destinados
especialmente à execução de serviços públicos, como edifícios de repartições
públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, veículos de administração,
matadouro e outra serventia que a Municipalidade põe à disposição do público,
com destinação especial;
c) bens patrimoniais disponíveis,
destinados a satisfazer fins específicos da administração ou a produzir-lhe
renda, como os materiais que a Municipalidade adquire, utilize e consome na sua
atividade pública ou os terrenos de seu Patrimônio.
Art.
40 Os bens públicos municipais são
inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinados à garantia de obrigações
ou quando desafetos de uso público.
Art.
41 Compete ao Prefeito à administração de
bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições:
I - autorização legislativa e concorrência
pública, no caso de alienação de bens imóveis;
II - concorrência pública, quando se
tratar de alienação de bens móveis;
III - prévia avaliação de bens móveis, com
vistas à autorização legislativa para alienação e/ou aquisição por compra ou
permuta;
IV - concorrência pública, quando se
tratar de aquisição de bens móveis.
§1º No caso do item I do presente artigo, a
concorrência pública será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de
bens imóveis.
§2º A concorrência pública será dispensada,
ainda, nos casos de doação de bens móveis para fins exclusivamente
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo
Prefeito.
Art.
42 O Município, preferentemente à venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso.
Art.
43 O uso de bens públicos municipais por
terceiros será efetivado por concessão ou permissão, conforme o interesse
público exigir.
§1º A concessão de uso dependerá de lei e de
concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§2º A concorrência pública referida no
parágrafo anterior, poderá ser dispensada, na lei autorizativa de uso de bens
públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público.
§3º A permissão de uso será feita sempre a
título precário, por ato unilateral do Prefeito.
Art.
44 A utilização de veículos, máquinas e equipamentos
da Prefeitura por terceiros só poderá verificar-se desde que atendidas as
seguintes exigências:
I - não ocasionar prejuízos aos serviços
públicos municipais;
II - haver prévia e expressa autorização
do Prefeito;
III - ter o interessado pago, previamente,
a remuneração arbitrada;
IV - ter o interessado assinado termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo
único. A remuneração
de que trata o item III, do presente artigo deverá ser calculada com base no
custo unitário de operação de veículos, máquina ou equipamento em causa e
constar no ato de autorização do Prefeito.
Art.
45 Os bens públicos municipais de usos
especiais, como mercados, matadouro, estação rodoviária, recintos de espetáculos
e campos de esportes, serão utilizados e administrados na forma de leis e
regulamentos respectivos.
Art.
46 Quando fizerem parte de áreas integrantes
de planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico ou forem
necessários aos mesmos os imóveis do patrimônio municipal só poderão
ser licitados a quem se comprometer, expressamente, a cumprir as prescrições da
Lei do Plano Diretor Físico do Município.
Parágrafo
único. Excetuam-se da
licitação, facultada pelo presente artigo, os imóveis do patrimônio municipal
que os planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico reservarem para uso comum do povo ou para serviços públicos.
Art.
47 Os terrenos dos logradouros públicos ou
qualquer imóvel de uso comum do povo, só poderão ser alienados se condições
excepcionalíssimas impuserem a medida.
Parágrafo
único. Nos casos
referidos no presente artigo, a alienação só poderá ser efetuada mediante lei
especial, que retire os imóveis do uso comum do povo e os transfira para o patrimônio
disponível da Municipalidade.
Art.
48 Os bens móveis e imóveis do Município
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.
§1º Os bens imóveis integram o cadastro
físico do Município.
§2º Os bens móveis são cadastrados na forma estabelecida
em regulamento.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Administrativos
Art.
49 Para os efeitos desta Lei, ato
administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder Executivo no
exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações a si
próprias e aos administrados ou aos munícipes.
Art.
50 Nos atos administrativos do Poder
Executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:
I - Decreto;
II - Portaria;
III - Circular;
IV - Ordem de Serviço.
§1º
Os Decretos e Portarias são de competência do Prefeito e dos Diretores de
Departamento.
§1º
Os decretos e portarias são de competência
do Prefeito. (Redação dada pela Lei Municipal nº
416/71)
§2º As Circulares são de competência do
Prefeito e dos Chefes de Órgãos Administrativos que se acham sob sua
subordinação direta.
§3º As ordens de serviço são de competência
das chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito.
§4º
A competência para baixar portarias poderá
ser delegada aos Diretores de Departamento e ao Assessor de Planejamento. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
416/71)
Art.
51 Constituem objeto de decreto:
I - Regulamentação de Lei;
II - Instituição, modificação e extinção
de atribuições não constantes em lei;
III - abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos
extraordinários;
IV - declaração de utilidade ou
necessidade pública para efeito de desapropriação de imóveis;
V - aprovação de regulamento ou regimento;
VI - permissão de uso de bens públicos
municipais;
VII - medidas executórias dos instrumentos
básicos do sistema de planejamento do desenvolvimento, não privativos da Lei;
VIII - normas de efeitos externos não privativas da Lei;
IX - todo e qualquer ato normativo de
caráter permanente, destinado a prever situações gerais ou específicas,
previstas de forma expressa, explícita ou implícita na legislação.
Art.
52 Constituem objeto de portaria:
I - provimento e vacância de cargos
públicos e demais atos de efeito individual;
II - lotação e relotação
dos quadros de pessoal;
III - autorização e contrato e dispensa de
servidores sob o regime da legislação trabalhista;
IV - abertura de sindicâncias e processos administrativos,
aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito interno;
V - outros casos determinados em lei.
Art.
53 Constituem objetos de circular:
I - instruções destinadas a disciplinar o
modo e a forma da execução de determinado serviço municipal;
II - determinação no sentido de orientar
os servidores municipais no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e
de assegurar a unidade de ação no sistema administrativo.
Art.
54 Constituem objeto de ordem de serviço às
determinações das chefias dos órgãos administrativos subordinados, contendo
indicações de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e
a forma de executar serviços e obras.
Art.
55 Os Decretos seguirão a numeração já
existente em ordenamento contínuo, sem interrupção anual.
Art.56 As Portarias, circulares e ordens de
serviço serão numeradas cronologicamente cada ano.
§1º Quando emitidas pelas chefias dos órgãos
administrativos diretamente subordinados ao Prefeito, a numeração das
circulares será feita pelo Órgão emissor e precedida da sigla do respectivo
órgão.
§2º A numeração das ordens de serviço será
por órgão emissor e sempre precedido da sigla do respectivo órgão.
Art. 57
Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do Município ou
afixados em quadro próprio na portaria do edifício do Paço Municipal.
Art.
57 Os decretos e as portarias, estas quando
de interesse geral, serão, obrigatoriamente, publicadas em órgão de imprensa local
ou regional, ou por afixação na sede do Executivo Municipal, quando não houver
imprensa oficial. (Redação dada pela Lei Municipal nº
416/71)
Parágrafo
único. Os decretos e
portarias cuja publicação se fizer, apenas, por afixação, serão
obrigatoriamente, arquivados no Cartório de Registro do Distrito da Sede,
somente produzirão efeitos após esta providência. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 416/71)
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art.
58 Em lei especial será estabelecida a
organização do quadro de servidores municipais e aprovado o respectivo plano de
pagamento.
Art.
59 O regime jurídico dos funcionários
municipais será definido em lei especial.
Art.
60 O Prefeito deverá tomar as providências
necessárias para por em funcionamento o sistema administrativo municipal
instituído nesta Lei.
Art.
61 O Poder Executivo deverá expedir o
Regimento dos Serviços Internos da Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo
único. O Regimento a
que se refere o presente artigo deverá conter disposições minuciosas sobre:
a) organização, subordinação, estrutura de
cada órgão administrativo;
b) competência das diversas unidades
administrativas;
c) atribuições e responsabilidades das
diversas chefias e funções gratificadas.
d) normas de trabalho que, pela sua
própria natureza, não devem constituir objeto de disposição em separado;
e) outras disposições julgadas
necessárias.
Art.
62 O Prefeito poderá através do decreto a
que se refere o artigo 63 desta lei ou de decretos especiais, delegar
competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
§1º Em qualquer momento, o Prefeito poderá,
segundo seu critério, avocar assim qualquer competência decisória delegável.
§2º É indelegável a competência decisória do Prefeito
nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que o Regimento indicar:
a) autorização da despesa acima de 02
(dois) salários mínimos;
b) nomeação, admissão ou contratação de
servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria de classificação,
assim como exoneração, demissão ou dispensa;
c) autorização de abertura e aprovação de
concorrência pública, qualquer que seja a finalidade;
d) permissão de serviços públicos, sempre
a título precário;
e) aprovação de urbanização e
desmembramento de terrenos;
f) permissão de uso de bens públicos
municipais sempre a título precário;
g) utilização de veículos, máquinas e
equipamentos da Prefeitura por terceiros.
Art.
63 Através de decretos e portarias, o Poder
Executivo estabelecerá normas de operação de serviços administrativos, adotando
rotinas, procedimento e formulários que assegurem a sua racionalização.
Art.
64 Aplicam-se aos cargos de Diretor o
sistema de remuneração estabelecido nos artigos 28 e 29 da Lei nº 347/69, de 28
de fevereiro de 1.969.
Art.
65 As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art.
66 Fazem parte integrante desta Lei, o anexo
I, que cria cargos de direção e estabelece requisitos para provimento e o anexo
II, que fixa os níveis de remuneração correspondente. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
416/71)
Art.
67 Fica o Prefeito Municipal autorizado a
remanejar, por decreto, as dotações relativas às Despesas de Custeio,
objetivando ajustá-las à implantação do sistema administrativo previsto nesta
Lei. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
416/71)
Art.
68 Ficam extintos os órgãos criados por leis
anteriores, não previstos no sistema administrativo estabelecido nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
416/71)
Art. 66
Art. 69 Esta lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (Artigo renumerado pela Lei Municipal nº
416/71)
Diadema, 19 de março de 1971.
EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL
Prefeito Municipal