• Lei Ordinária Nº 416/1971 de 27/04/1971


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 14471

    Mensagem Legislativa: 771

    Projeto: 871

    Decreto Regulamentador: Não consta


    MODIFICA A LEI Nº 411, DE 19 DE MARÇO DE 1971.

  • Altera:

    • L.O. Nº 411/1971
  • LEI Nº 416/71

     

    LEI Nº 416, DE 27 DE ABRIL DE 1971.

     

     

    MODIFICA a Lei nº 411, de 19 de março de 1971.

     

    EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º São introduzidas à Lei nº 411, de 19 de março de 1971, as seguintes modificações:

     

    I - O parágrafo 1º do artigo 50 passa a ter a seguinte redação: "Os decretos e portarias são de competência do Prefeito".  

     

    II - É acrescido ao artigo 50, o seguinte parágrafo: "§4º A competência para baixar portarias poderá ser delegada aos Diretores de Departamento e ao Assessor de Planejamento".

     

    III - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação: “Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão, obrigatoriamente, publicadas em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede do Executivo Municipal, quando não houver imprensa oficial”.

     

    “Parágrafo único. Os decretos e portarias cuja publicação se fizer, apenas, por afixação, serão obrigatoriamente, arquivados no Cartório de Registro do Distrito da Sede, somente produzirão efeitos após esta providência”.

     

    IV - Ao Capítulo VII, das Disposições Finais, são acrescidos os seguintes artigos:

        

    "Art. 66 Fazem parte integrante desta Lei, o anexo I, que cria cargos de direção e estabelece requisitos para provimento e o anexo II, que fixa os níveis de remuneração correspondente".   

     

    "Art. 67 Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar, por decreto, as dotações relativas às Despesas de Custeio, objetivando ajustá-las à implantação do sistema administrativo previsto nesta Lei".

     

    "Art. 68 Ficam extintos os órgãos criados por leis anteriores, não previstos no sistema administrativo estabelecido nesta Lei".

     

    V - O artigo 66, com a mesma redação originária, passa a ser o de número 69.

     

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 27 de abril de 1.971.

     

    EVANDRO CAIFA ESQUÍVEL

    Prefeito Municipal