• Lei Ordinária Nº 941/1988 de 11/04/1988


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 4088

    Mensagem Legislativa: 37588

    Projeto: 288

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 877, DE 12 DE JANEIRO DE 1987; DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 877/1987
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    LEI MUNICIPAL Nº 941, DE 11 DE ABRIL DE 1988.

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987; dispõe sobre a complementação de pensão e concessão de pensão especial à família do funcionário público e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica alterada a alínea "a", do inciso III, do artigo 138, da Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 138  ...

     

    III - gozado licença:

     

    a) - por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas no artigo 114, incisos III e V;

     

    Art. 2º É assegurada pensão especial, na base do vencimento ou remuneração do funcionário, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções.

     

    §1º Para os fins deste artigo, considera-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

     

    §2º A percepção da pensão de que trata este artigo dar-se-á, independentemente, do recebimento de outros benefícios pagos pela instituição de previdência social, a que o funcionário estiver filiado.

     

    Art. 3º A Prefeitura e a Câmara Municipal de Diadema ficam autorizadas a complementar a pensão paga aos dependentes de seus funcionários pela instituição previdenciária a que estavam inscritos.

     

    §1º A complementação objetivada neste artigo deve corresponder à diferença entre o valor pago pela instituição previdenciária, a título de pensão, e o total da remuneração percebida pelo funcionário falecido e que será devidamente atualizada, a fim de que os dependentes recebam os mesmos valores que os funcionários percebiam se no serviço ativo.

     

    §2º A complementação ora prevista será imediatamente extinta a partir do momento em que cessar o pagamento das pensões devidas pela instituição previdenciária ao qual estava filiado o funcionário falecido.

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 11 de abril de 1988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal