Lei Ordinária Nº 941/1988 de 11/04/1988
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 4088
Mensagem Legislativa: 37588
Projeto: 288
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 877, DE 12 DE JANEIRO DE 1987; DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 941, DE 11 DE ABRIL DE
1988.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
877, de 12 de janeiro de 1987; dispõe sobre a complementação de pensão e
concessão de pensão especial à família do funcionário público e dá outras
providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Fica alterada a alínea "a", do
inciso III, do artigo 138, da Lei Municipal nº 877, de 12 de janeiro de 1987,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 ...
III - gozado licença:
a) - por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas no artigo 114,
incisos III e V;
Art.
2º É assegurada pensão especial, na base do
vencimento ou remuneração do funcionário, à família do mesmo, quando o
falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas
funções.
§1º Para os fins deste artigo, considera-se
da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
§2º A percepção da pensão de que trata este
artigo dar-se-á, independentemente, do recebimento de outros benefícios pagos
pela instituição de previdência social, a que o funcionário estiver filiado.
Art.
3º A Prefeitura e a Câmara Municipal de
Diadema ficam autorizadas a complementar a pensão paga aos dependentes de seus
funcionários pela instituição previdenciária a que estavam inscritos.
§1º A complementação objetivada neste artigo
deve corresponder à diferença entre o valor pago pela instituição
previdenciária, a título de pensão, e o total da remuneração percebida pelo
funcionário falecido e que será devidamente atualizada, a fim de que os
dependentes recebam os mesmos valores que os funcionários percebiam se no
serviço ativo.
§2º A complementação ora prevista será imediatamente
extinta a partir do momento em que cessar o pagamento das pensões devidas pela
instituição previdenciária ao qual estava filiado o funcionário falecido.
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de abril de 1988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal