• Lei Complementar Nº 141/2001 de 13/07/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 57901

    Mensagem Legislativa: 1001

    Projeto: 201

    Decreto Regulamentador: 667811


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER DECRETO Nº 8123/22

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 553/2024
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 141/01

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JULHO DE 2001.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001

    (Nº 010/01, NA ORIGEM)

     

     

    DISPÕE sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores estatutários e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

                                                

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do fato de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho aplicáveis aos empregados sujeitos à legislação trabalhista.

     

    Art. 2º. O exercício de atividades em condições de periculosidade assegura ao servidor o direito ao adicional de 30% do valor correspondente ao salário base inerentes ao seu cargo.

     

    Parágrafo único. Considera-se atividade perigosa aquela que acarreta contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas ou que exija do servidor permanência em área onde haja risco decorrente de energia elétrica, assim definidas de acordo com as normas do Poder Executivo Federal aplicáveis aos empregados sujeitos à legislação trabalhista.

     

    Parágrafo único. Considera-se atividade perigosa aquela que acarreta contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas ou que exija do servidor permanência em área onde haja risco decorrente de energia elétrica, bem como colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, assim definidas de acordo com as normas do Poder Executivo Federal aplicáveis aos empregados sujeitos à legislação trabalhista. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 553/2024).

     

    Art. 3º. O trabalho que se caracteriza como sendo insalubre e perigoso ao mesmo tempo dará ao servidor o direito à percepção de apenas um dos dois adicionais, não podendo ele acumulá-los e devendo, em razão disso, optar por aquele que considerar mais benéfico.

     

    Art. 4º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade só serão pagos em função do efetivo exercício de atividades assim consideradas, devendo cessar imediatamente o pagamento quando cessar, ainda que apenas transitoriamente, o trabalho em tais condições em virtude, entre outros motivos, de:

     

              I. adoção de medidas de proteção à saúde que eliminem a nocividade das condições de trabalho;

     

              II. alteração nas funções do servidor;

     

              III. licença ou afastamento com base em qualquer das hipóteses de que tratam os artigos 125 e 168 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.

     

    Art. 5º. A Prefeitura adotará medidas tendentes a eliminar ou pelo menos minimizar a insalubridade e a periculosidade porventura existentes nas condições de trabalho, seja através da alteração de métodos e processos de trabalho, seja através do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC).

     

    Art. 6º. A apuração de eventuais condições de insalubridade ou periculosidade nos locais de trabalho será feita por profissional do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado, cabendo ao superior hierárquico do servidor com direito à percepção de algum dos adicionais o dever de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, por escrito e de imediato, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que lhe dá direito à percepção do adicional.

     

    Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de decreto, definir enquadramentos diversos daqueles estipulados pelo Poder Executivo Federal e pelo Ministério do Trabalho, mas desde que o enquadramento proposto seja mais benéfico para o servidor e desde que seja extensivo aos servidores submetidos à legislação federal trabalhista.

     

    Art. 8º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a 23 de março de 1995, ficando desde já compensados os valores devidos entre tal data e a data de publicação desta lei com aqueles valores que porventura já tenham sido pagos juntamente com os vencimentos do respectivo período.

     

    Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 99, 100 e 101 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.

     

     

    Diadema, 13 de julho de 2001.

     

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito em Exercício