Lei Complementar Nº 141/2001 de 13/07/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 57901
Mensagem Legislativa: 1001
Projeto: 201
Decreto Regulamentador: 667811
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER DECRETO Nº 8123/22
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13
DE JULHO DE 2001.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001
(Nº 010/01, NA ORIGEM)
DISPÕE sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores estatutários e dá outras providências.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O exercício de atividades em
condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional
respectivo, que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do fato
de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de
acordo com as normas do Ministério do Trabalho aplicáveis aos empregados
sujeitos à legislação trabalhista.
Art. 2º. O exercício de atividades em
condições de periculosidade assegura ao servidor o direito ao adicional de 30%
do valor correspondente ao salário base inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único.
Considera-se atividade perigosa aquela que acarreta
contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas ou que exija do
servidor permanência em área onde haja risco decorrente de energia elétrica,
assim definidas de acordo com as normas do Poder Executivo Federal aplicáveis
aos empregados sujeitos à legislação trabalhista.
Parágrafo único. Considera-se atividade perigosa aquela que acarreta contato permanente com
substâncias inflamáveis ou explosivas ou que exija do servidor permanência em
área onde haja risco decorrente de energia elétrica, bem como colisões,
atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades
profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, assim definidas de
acordo com as normas do Poder Executivo Federal aplicáveis aos empregados
sujeitos à legislação trabalhista. (NR) (Redação dada pela Lei
Complementar nº 553/2024).
Art. 3º. O trabalho que se caracteriza como
sendo insalubre e perigoso ao mesmo tempo dará ao servidor o direito à
percepção de apenas um dos dois adicionais, não podendo ele acumulá-los e
devendo, em razão disso, optar por aquele que considerar mais benéfico.
Art. 4º. Os adicionais de insalubridade e
de periculosidade só serão pagos em função do efetivo exercício de atividades
assim consideradas, devendo cessar imediatamente o pagamento quando cessar,
ainda que apenas transitoriamente, o trabalho em tais condições em virtude,
entre outros motivos, de:
I. adoção de medidas de proteção à saúde que eliminem a nocividade das condições de trabalho;
II.
alteração nas funções do servidor;
III.
licença ou afastamento com base em qualquer das hipóteses de que tratam os
artigos 125 e 168 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991.
Art. 5º. A Prefeitura adotará medidas
tendentes a eliminar ou pelo menos minimizar a insalubridade e a periculosidade
porventura existentes nas condições de trabalho, seja através da alteração de
métodos e processos de trabalho, seja através do fornecimento de equipamentos
de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Art. 6º. A apuração de eventuais condições
de insalubridade ou periculosidade nos locais de trabalho será feita por
profissional do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado, cabendo ao superior
hierárquico do servidor com direito à percepção de algum dos adicionais o dever
de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, por escrito e de imediato, a
eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que
lhe dá direito à percepção do adicional.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal
poderá, por meio de decreto, definir enquadramentos diversos daqueles
estipulados pelo Poder Executivo Federal e pelo Ministério do Trabalho, mas desde
que o enquadramento proposto seja mais benéfico para o servidor e desde que
seja extensivo aos servidores submetidos à legislação federal trabalhista.
Art. 8º. Os efeitos desta Lei Complementar
retroagem a 23 de março de 1995, ficando desde já compensados os valores
devidos entre tal data e a data de publicação desta lei com aqueles valores que
porventura já tenham sido pagos juntamente com os vencimentos do respectivo
período.
Art. 9º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente os artigos 99, 100 e 101 da Lei Complementar nº 08, de 16 de
julho de 1991.
Diadema, 13
de julho de 2001.
Prefeito em
Exercício