Lei Complementar Nº 216/2005 de 13/05/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 43305
Mensagem Legislativa: 1505
Projeto: 605
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 5º, DO ARTIGO 61 E ACRESCENTA O ARTIGO 61-A E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 16/07/1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 13 DE MAIO DE 2005
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2005)
(Nº 15/2005, NA ORIGEM)
DISPÕE sobre a alteração da redação do § 5º, do artigo 61 e acrescenta o artigo 61-A e respectivos parágrafos à Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica alterada a redação do § 5º, do art. 61, da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, renumerado pela Lei Complementar nº 194, de 19 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
...................................................................................................................”
Art. 2º - Fica acrescido um artigo 61-A à Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“61-A – As contratações temporárias por excepcional interesse público são de natureza administrativa, aplicando-se ao pessoal contratado, no que couber, as normas contidas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Aos contratados assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.
§ 2º - Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
§ 3º - Os contratados sob o regime temporário, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 3º – As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de maio de 2005.
(aa.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.