Lei Complementar Nº 194/2004 de 19/03/2004
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 41804
Mensagem Legislativa: 604
Projeto: 504
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 2º E INCISOS I E II E INCLUSÃO DE MAIS UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 61, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÔS SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE
19 DE MARÇO DE 2004
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 005/2004)
(Nº 006/2004, NA ORIGEM)
Dispõe sobre a alteração da
redação do § 2º e incisos I e II e a inclusão de mais um parágrafo ao artigo
61, da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, que dispôs sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
ARTIGO 1º - Fica alterada a redação do parágrafo 2º
e incisos I e II, do artigo 61 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de
1991, alterada pelas Leis Complementares nºs. 49, de 31 de janeiro de 1996 e
180, de 15 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:.
“ARTIGO 61 -
.................................
§ 2º - As contratações de que trata este artigo
terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I.
nas
hipóteses dos incisos I e III, até 6 (seis) meses);
II.
nas
hipóteses dos incisos II e VI, até 12 (doze) meses;
III.
(......)
IV.
(.....).”
..................................................................
ARTIGO 2º - Fica acrescido um parágrafo 3º ao artigo
61, da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, alterada pelas Leis
Complementares nºs. 49, de 31 de janeiro de 1996 e 180, de 15 de julho de 2003,
com a seguinte redação:
“ § 3º - Na hipótese do
inciso VI, do parágrafo 1º deste artigo, persistindo a situação de urgência, os
contratos poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período,
mediante despacho fundamentado da autoridade competente.”
PARÁGRAFO ÚNICO – Em decorrência do disposto neste
artigo, ficam renumerados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 61, da Lei Complementar
nº 08, de 16 de julho de 1991, que passam a vigorar como §§ 4º, 5º e 6º,
respectivamente.
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, em
caráter excepcional, a proceder à alteração do prazo contratual de 06 (seis)
para 12 (doze) meses, aos servidores exercentes da função de médico, cujo
contrato temporário esteja em plena vigência.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de março de 2004.
(a) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal