• Lei Complementar Nº 236/2006 de 19/12/2006


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 112606

    Mensagem Legislativa: 8206

    Projeto: 10001806

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ARTIGO 171 E ACRESCEU O ARTIGO 171-B E SEU PARÁGRAFO ÚNICO - FÉRIAS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006

    LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006)

    (nº 82/2006, na origem)

     

     

    DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Fica alterado o caput artigo 171 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 171 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala organizada pela chefia da unidade a que estiver ligado, iniciando-se as férias em qualquer dia do mês, resguardados os interesses da Administração.”

     

    Art. 2º - Fica acrescido o artigo 171-B à Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, com a seguinte redação:

     

    “Art. 171 - B – As férias de (30) trinta dias poderão ser concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos cada um, ou em um período de 10 (dez) dias corridos e outro de 20 (vinte) dias corridos, apenas nos casos em que haja solicitação expressa do funcionário neste sentido.

     

    Parágrafo Único – O pagamento do terço constitucional será proporcional aos dias de férias a serem gozados.”

     

    Art 3º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2006.

     

    Diadema, 19 de dezembro de 2006.

     

    (aa. JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.