Lei Complementar Nº 179/2003 de 07/07/2003
Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 119103
Mensagem Legislativa: 3403
Projeto: 1203
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPRED).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 07 DE JULHO DE 2003
ALTERA a redação,
acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de
1995, do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar Municipal n.º 35, de 13 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º São beneficiários, na condição de dependente do segurado:
I. o cônjuge, a
companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II. os pais;
III. o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais deve ser comprovada.
§2º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
§4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
§5º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
§6º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 7º O servidor titular de cargo efetivo
manterá a condição de segurado com direito à percepção dos benefícios previstos
nesta lei, enquanto se mantiver na titularidade do cargo.
Parágrafo único. Para que seja considerado como tempo de contribuição os
períodos de afastamentos, o servidor deverá recolher as contribuições
previdenciárias referente aos respectivo período nos moldes dos artigos 76 ou
77.
Art. 8º A perda da titularidade do cargo implicará na caducidade do direito aos
benefícios.
Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição e uma segunda
recondução.
Parágrafo único. Para fim de coincidir os períodos de mandatos do cargo de
Diretor Previdenciário e dos membros dos Conselho Deliberativo e Fiscal os
conselheiros a serem empossados em novembro de 2004 permanecerão nos
respectivos cargos até maio de 2007.
Art. 47 Os benefícios de natureza previdenciária compreendem:
I. Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria por
idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por
idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II. Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
§1º O provento do inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85%
do vencimento correspondente a referência I da Tabela 2, Anexo IX integrante da
Lei Complementar Municipal n.º 36 de 17 de março de l995. (nova redação dada
pelo artigo 16 da LC 123 de 15/06/2000), desde que não inferior ao salário
mínimo.
§2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele
fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum benefício previsto nesta
Lei terá valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.
§3º O servidor em auxílio doença, após o 16.º dia,
perceberá sua remuneração integral, excluídas as verbas de natureza
indenizatórias, cabendo ao IPRED o pagamento do benefício proporcional ao tempo
de contribuição e a Prefeitura Municipal de Diadema, a complementação para
integralizar a totalidade da remuneração.
Art. 58 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
I. sentença declaratória
de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II. desaparecimento em
acidente, desastre ou catástrofe.
§2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 59 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I. do dia do óbito;
II. da data da decisão
judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III. da data da
ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único.
Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á pensão.
Art. 60 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento.
§1º
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§2º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
§3º
Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§4º
O pensionista de que trata o § 1º do art. 58 deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
IPRED o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 62 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões por
conta do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema, exceto a
pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 64 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 66 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio
dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único.
Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade,
bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser
precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das
modificações com os respectivos planos de custeio, sob pena de
responsabilização.
Art. 2º A
aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz
de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§1º A
aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§2º A
aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
§3º Acidente
em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado
no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência
ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. a doença proveniente de
contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV. o acidente sofrido pelo segurado
ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive
para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§5º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
§7º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante exame médico-pericial a ser realizado pelo IPRED -
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema.
§8º Em caso de
doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de
sua concessão.
§9º O segurado
aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente
da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 3º Será
devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§1º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§2º O
salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou
remuneração da segurada.
§3º Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§4º O
salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 4º À
segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I. 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade;
II. 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III. 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 5º Será
devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou
subsídio igual ou inferior ao valor fixado pelo RGPS para esta finalidade, na
proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§1º O valor
limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º Quando pai
e mãe forem segurados do Instituto, ambos terão direito ao salário-família.
§3º Em caso de
divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
§4º
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
§5º
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao
benefício, para qualquer efeito.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema - IPRED.
Art. 7º Ficam
revogados os artigos 25, 26 da Lei Complementar 123, de 15 de junho de 2000.
Diadema, 07 de julho de 2003
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal