• Lei Complementar Nº 179/2003 de 07/07/2003

    Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 119103

    Mensagem Legislativa: 3403

    Projeto: 1203

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 13 DE JANEIRO DE 1995, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPRED).

  • Altera:

    • L.C. Nº 123/2000
    • L.C. Nº 35/1995
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 034, DE

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 07 DE JULHO DE 2003

     

     

    ALTERA a redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995, do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º A Lei Complementar Municipal n.º 35, de 13 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    Art. 5º São beneficiários, na condição de dependente do segurado:

     

    I. o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     

    II. os pais;

     

    III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

     

    §1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

     

    §2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

     

    §3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

     

    §4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

     

    §5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

     

    §6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

     

    Art. 7º O servidor titular de cargo efetivo manterá a condição de segurado com direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei, enquanto se mantiver na titularidade do cargo.

     

    Parágrafo único. Para que seja considerado como tempo de contribuição os períodos de afastamentos, o servidor deverá recolher as contribuições previdenciárias referente aos respectivo período nos moldes dos artigos 76 ou 77.

     

    Art. 8º A perda da titularidade do cargo implicará na caducidade do direito aos benefícios.

     

    Art. 22 O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição e uma segunda recondução.

     

    Parágrafo único. Para fim de coincidir os períodos de mandatos do cargo de Diretor Previdenciário e dos membros dos Conselho Deliberativo e Fiscal os conselheiros a serem empossados em novembro de 2004 permanecerão nos respectivos cargos até maio de 2007.

     

    Art. 47 Os benefícios de natureza previdenciária compreendem:

     

    I. Quanto ao segurado:

     

    a) aposentadoria por invalidez;

     

    b) aposentadoria compulsória;

     

    c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

     

    d) aposentadoria por idade;

     

    e) auxílio-doença;

     

    f) salário-maternidade; e

     

    g) salário-família.

     

    II. Quanto ao dependente:

     

    a) pensão por morte; e

     

    b) auxílio-reclusão.

     

    §1º O provento do inativo e pensionista não poderá ser inferior a 85% do vencimento correspondente a referência I da Tabela 2, Anexo IX integrante da Lei Complementar Municipal n.º 36 de 17 de março de l995. (nova redação dada pelo artigo 16 da LC 123 de 15/06/2000), desde que não inferior ao salário mínimo.

     

    §2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.

     

    §3º O servidor em auxílio doença, após o 16.º dia, perceberá sua remuneração integral, excluídas as verbas de natureza indenizatórias, cabendo ao IPRED o pagamento do benefício proporcional ao tempo de contribuição e a Prefeitura Municipal de Diadema, a complementação para integralizar a totalidade da remuneração.

     

    Art. 58 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

     

    §1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

     

    I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

     

    II. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

     

    §2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

     

    Art. 59 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

     

    I. do dia do óbito;

     

    II. da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

     

    III. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

     

    Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á pensão.

     

    Art. 60 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

     

    §1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

     

    §2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

     

    §3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

     

    §4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPRED o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

     

    Art. 62 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões por conta do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

     

    Art. 64 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

     

    Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

     

    Art. 66 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

    Parágrafo único. Qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio, sob pena de responsabilização.

     

    Art. 2º A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

     

    §1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.

     

    §2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

     

    §3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    §4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

     

    I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     

    II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

     

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

     

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

     

    d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

     

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

     

    III. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

     

    IV. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

     

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

     

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

     

    c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

     

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    §5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

     

    §6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

     

    §7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a ser realizado pelo IPRED - Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema.

     

    §8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

     

    §9º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

     

    Art. 3º Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

     

    §1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

     

    §2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.

     

    §3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

     

    §4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

     

    Art. 4º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

     

    I. 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

     

    II. 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

     

    III. 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

     

    Art. 5º Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor fixado pelo RGPS para esta finalidade, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

     

    §1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    §2º Quando pai e mãe forem segurados do Instituto, ambos terão direito ao salário-família.

     

    §3º Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

     

    §4º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

     

    §5º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

     

    Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.

     

    Art. 7º Ficam revogados os artigos 25, 26 da Lei Complementar 123, de 15 de junho de 2000.

     

     

    Diadema, 07 de julho de 2003

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal