• Lei Complementar Nº 367/2012 de 20/12/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 61512

    Mensagem Legislativa: 5712

    Projeto: 2012

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA INTEGRANTE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009 E ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPRED)

  • Altera:

    • L.C. Nº 220/2005
    • L.C. Nº 295/2009
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

    LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020/2012)

    (nº 057/2012, na origem)

    Data de publicação: 21 de dezembro de 2012

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da tabela integrante do art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e altera redação de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Em conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial realizado em dezembro de 2012, fica alterada a tabela constante do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

     

     

     

     

    2013

    13,25 %

    6,00 %

    21,25 %

    2014

    13,25 %

    9,00 %

    24,25 %

    2015

    13,25 %

    12,00 %

    27,25 %

    2016

    13,25 %

    15,00 %

    30,25 %

    2017

    13,25 %

    18,00 %

    33,25 %

    2018

    13,25 %

    21,70 %

    36,95 %

    2019 a 2041

    13,25 %

    26,10 %

    41,35 %

                                         (*)  soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

     

    ............................................................................................................”

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação do art. 46, caput, da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 46 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

     

    ............................................................................................................”

     

    Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

           Diadema, 20 de dezembro  de 2012.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.