Lei Complementar Nº 214/2005 de 29/03/2005
Revogada pela Lei Complementar Nº 220/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13805
Mensagem Legislativa: 605
Projeto: 305
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 29 DE MARÇO DE 2005
(Nº 06/2005, NA ORIGEM)
DISPÕE sobre a contribuição social ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema -IPRED, e dá providências correlatas.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º- A contribuição social do servidor público ativo do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações devidas ao Instituo de Previdência do Servidor Municipal de Diadema -IPRED, para manutenção do regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I. as diárias para viagens;
II. a indenização de transporte;
III. o salário-família;
IV. o auxílio-alimentação;
V. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
VI. o abono de permanência.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que o valor da aposentadoria ou da pensão não exceda, a remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 2º - Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11 % (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 3º - Os aposentados, pensionistas e os que percebam complementação de benefícios do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11 % (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão e complementação de benefícios que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo Único – A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os benefícios de aposentadorias, pensões e complementações concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a”, do inciso III, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal, no § 5° do art. 2° ou no § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II, do § 1°, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º - A contribuição da Prefeitura, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal será de 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. 6º - As contribuições sociais previstas nesta Lei Complementar, serão exigíveis após 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Até o transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo, as contribuições para o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED serão exigidas em conformidade com o disposto no art. 6°, da Lei Complementar Municipal n° 163, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 7º - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, encaminhará a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, publicação com a íntegra de estudo atuarial atualizado acompanhado de relatório explicativo sobre a situação econômico financeira presente e futura do Instituto.
Parágrafo Único – No prazo de 30 (trinta) dias a contar da distribuição da publicação referida no caput deste artigo, o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, realizará audiência pública na Câmara Municipal de Diadema, com ampla convocação dos servidores ativos, inativos e pensionistas, com a finalidade de expor o conteúdo do material publicado, elucidar dúvidas e responder às questões eventualmente levantadas.
Art. 8º - Anualmente, durante o mês de fevereiro, o Instituo de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, enviará a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, documento com os dados consolidados do ano anterior do “Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social”, de acordo com formato definido pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único – Em relação aos servidores ativos, o documento aludido no caput deste artigo deverá ser acompanhado de demonstrativo individualizado demonstrando o tempo de contribuição acumulado e o montante das contribuições devidamente atualizadas do servidor ao IPRED.
Art.9º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de março de 2005.
(a) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em Exercício.