Lei Complementar Nº 347/2011 de 26/12/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 110511
Mensagem Legislativa: 9311
Projeto: 2311
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA INTEGRANTE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009 E ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTA R Nº 347, DE 26 DEZEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 023/2011)
(nº 093/2011, na origem)
Data de publicação: 29 de dezembro de 2011
DISPÕE sobre a alteração da tabela
integrante do art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e
altera redação de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de
dezembro de 2005, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º
- Em conformidade com o disposto no art. 3º
da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009 e consoante
o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial realizado em dezembro de
2011, fica alterada a tabela constante do artigo 2º da Lei Complementar
Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para a amortização do déficit
técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento
de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos
servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:
ANO |
ALÍQUOTA PATRONAL (A) |
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR (B) |
ALIQUOTA TOTAL (*) |
|
|
|
|
2012 |
12,93 % |
2,07 % |
17,00 % |
2013 |
12,93 % |
6,00 % |
20,93 % |
2014 |
12,93 % |
9,00 % |
23,93 % |
2015 |
12,93 % |
12,00 % |
26,93 % |
2016 |
12,93 % |
15,00 % |
29,93 % |
2017 |
12,93 % |
18,00 % |
32,93 % |
2018 a 2041 |
12,93 % |
21,70 % |
36,63 % |
(*) soma de (A) + (B) + 2% de taxa de
administração
............................................................................................................”
Art.
2º
- Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar
Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 258, de 27 de dezembro de 2007, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28 -
.............................................................................................
Parágrafo único - Os cargos
de que tratam os incisos I e II deste artigo são de provimento em comissão e
serão ocupados por servidores públicos segurados do IPRED, integrantes do quadro de carreira do Instituto, ou da
Municipalidade, desde que estejam prestando serviços no IPRED há mais de 05 (cinco) anos.”
Art.
3º
- Fica alterada a redação do art. 46, caput,
da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - As contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 45 serão de 12,93%
(doze inteiros e noventa e três centésimos por cento) e 11% (onze por cento),
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
...................................................................................................................................”
Art.
4º
- As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas se necessário.
Art.
5º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 2011
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.