• Lei Complementar Nº 485/2020 de 30/04/2020


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 7620

    Mensagem Legislativa: 1320

    Projeto: 10000620

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕEM SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - RPPSD, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 220/2005
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 30 DE ABRIL DE 2020

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2020)

    (Nº 013/2020, NA ORIGEM)

    Data de publicação: 1º de maio de 2020.

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar Municipal nº 415, de 15 de dezembro 2015, que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Diadema – RPPSD, e dá providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Em conformidade com os termos do parágrafo § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de contribuição:

     

    I – para os servidores ativos do Poder Executivo, de suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo: 14% incidente sobre a base de cálculo das contribuições;

     

    II – para os aposentados, pensionistas e aqueles que percebem complementação de aposentadorias e pensões: 14% incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;

     

    III – para o Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e o Poder Legislativo: 14% sobre a base de cálculo das contribuições dos servidores ativos.

     

    Art. 2º. O rol de benefícios previdenciários previstos nos incisos I e II do artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, fica limitado às aposentadorias e às pensões por morte, nos termos do § 2º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

     

    Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

     

    Art. 3º. A concessão e as despesas decorrentes de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família, conforme previsto no parágrafo § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, são de responsabilidade do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo.

     

    Art. 4º. As alíquotas de contribuição previdenciária previstas nesta Lei serão exigíveis:

     

    I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º;

     

    II – na data de sua publicação, na hipótese prevista no inciso III do art. 1º.

     

    Parágrafo único. No transcurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, fica mantida a alíquota de contribuição previdenciária de 11%.

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder Executivo, de suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo do Município, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

     

    I – da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005:

     

    a) os artigos 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 75.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 30 de abril de 2020.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal