Lei Complementar Nº 485/2020 de 30/04/2020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 7620
Mensagem Legislativa: 1320
Projeto: 10000620
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕEM SOBRE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - RPPSD, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 30 DE ABRIL DE 2020
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2020)
(Nº 013/2020, NA ORIGEM)
Data de publicação: 1º de maio de 2020.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 220, de
12 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar Municipal nº 415, de 15 de
dezembro 2015, que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Diadema – RPPSD, e dá providências correlatas.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Em conformidade com os termos do parágrafo § 4º do
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de contribuição:
I – para os servidores ativos do Poder
Executivo, de suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo: 14% incidente
sobre a base de cálculo das contribuições;
II – para os aposentados, pensionistas e aqueles
que percebem complementação de aposentadorias e pensões: 14% incidente sobre a
parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;
III – para o Poder Executivo, suas Autarquias,
Fundações e o Poder Legislativo: 14% sobre a base de cálculo das contribuições
dos servidores ativos.
Art. 2º. O rol de benefícios previdenciários previstos nos
incisos I e II do artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de
dezembro de 2005, fica limitado às aposentadorias e às pensões por morte, nos
termos do § 2º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se desde a publicação da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º. A concessão e as despesas decorrentes de
auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família,
conforme previsto no parágrafo § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, são de responsabilidade do Poder Executivo, suas
Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo.
Art. 4º. As alíquotas de contribuição previdenciária previstas
nesta Lei serão exigíveis:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da sua publicação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º;
II – na data de sua publicação, na hipótese
prevista no inciso III do art. 1º.
Parágrafo único. No transcurso do prazo previsto no
inciso I deste artigo, fica mantida a alíquota de contribuição previdenciária
de 11%.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder
Executivo, de suas Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo do Município,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente:
I – da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12
de dezembro de 2005:
a) os artigos 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 75.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 30 de abril de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal