• Lei Complementar Nº 401/2014 de 19/12/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 106114

    Mensagem Legislativa: 5214

    Projeto: 10001814

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA INTEGRANTE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009, A ALTERAÇÃO DO § 3º DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPRED)

  • Altera:

    • L.C. Nº 295/2009
    • L.C. Nº 220/2005
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

     (Projeto de Lei Complementar nº 018/2014)

    (nº 052/2014, na origem)

    Data de Publicação: 20 de dezembro de 2014.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da tabela integrante do art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 a alteração do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências. 

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Em conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial realizado em outubro de 2014, fica alterada a tabela de constante do artigo 2º, da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    PATRONAL

    (A)

    ALÍQUOTA

    SUPLEMENTAR

    (B)

    ALIQUOTA

    TOTAL

    (*)

     

     

     

     

    2013

    13,25 %

    6,00 %

    21,25 %

    2014

    13,25 %

    9,00 %

    24,25 %

    2015

    13,25 %

    12,00 %

    26,75 %

    2016

    13,25 %

    15,00 %

    29,75 %

    2017

    13,25 %

    18,00 %

    32,75 %

    2018

    13,25 %

    21,70 %

    36,45 %

    2019 a 2041

    13,25 %

    26,10 %

    40,85 %

     

    (*) de 2013 a 2014 soma de (A) + (B) + 2% de taxa de administração

    de 2015 em diante soma de (A) + (B) + 1,5% de taxa de administração

     

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:

     

    “§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 1,5% (um e meio por cento) do valor total da remuneração, proventos, pensões e complementações pagos na forma do inciso III do “caput” aos servidores segurados e beneficiários do RPPSD”.

     

    Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 

     

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 19 de dezembro de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.