Lei Complementar Nº 401/2014 de 19/12/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 106114
Mensagem Legislativa: 5214
Projeto: 10001814
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA INTEGRANTE DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 17 DE JULHO DE 2009, A ALTERAÇÃO DO § 3º DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IPRED)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2014
(Projeto de Lei Complementar nº 018/2014)
(nº 052/2014, na
origem)
Data de Publicação:
20 de dezembro de 2014.
DISPÕE sobre a alteração da tabela integrante do
art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 a alteração do § 3º do art. 45 da Lei
Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Em conformidade com
o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009 e
consoante o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial realizado em
outubro de 2014, fica alterada a tabela de constante do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º - Para a
amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a
Câmara Municipal e o IPRED, deverão
proceder ao recolhimento de contribuição suplementar incidente sobre o total da
folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:
ANO |
ALÍQUOTA PATRONAL (A) |
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR (B) |
ALIQUOTA TOTAL (*) |
|
|
|
|
2013 |
13,25
% |
6,00
% |
21,25
% |
2014 |
13,25
% |
9,00
% |
24,25
% |
2015 |
13,25
% |
12,00
% |
26,75
% |
2016 |
13,25
% |
15,00
% |
29,75
% |
2017 |
13,25
% |
18,00
% |
32,75
% |
2018 |
13,25
% |
21,70
% |
36,45
% |
2019
a 2041 |
13,25
% |
26,10
% |
40,85
% |
(*) de 2013 a 2014 soma de (A) + (B) +
2% de taxa de administração
de 2015 em diante soma de (A) + (B) +
1,5% de taxa de administração
Art. 2º - Fica alterada a
redação do § 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de
2005, que passa a vigorar com seguinte redação:
Ҥ
3º - O valor anual da
taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 1,5% (um e meio
por cento) do valor total da remuneração, proventos, pensões e complementações
pagos na forma do inciso III do “caput” aos servidores segurados e
beneficiários do RPPSD”.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de dezembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.