Lei Complementar Nº 318/2010 de 07/10/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 81110
Mensagem Legislativa: 4910
Projeto: 1210
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA; ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E 295, DE 17 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2010)
(nº 049/2010, na origem)
Data de publicação: 08 de outubro de 2010
AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordo para pagamento
parcelado de débitos com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema - IPRED, na forma que
especifica; altera redação de dispositivos das Leis Complementares nº 220, de
12 de dezembro de 2005 e 295, de 17 de julho de 2009, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar acordo com o Instituto
de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, para pagamento dos seguintes débitos:
I.
contribuições
previdenciárias patronal de responsabilidade do Poder Executivo, não repassadas
pela Prefeitura, relativas aos meses de março a junho de 2010;
II. encargos moratórios por repasses de contribuições
previdenciárias, fora do prazo legal ao IPRED,
nos termos do disposto no art. 52 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº
220, de 12 de dezembro de 2005, relativos aos meses de competência de setembro
de 2005 a agosto de 2010;
III. encargos moratórios por pagamentos de parcelas de
acordo firmado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 163, de 18 de
dezembro de 2002, efetuados fora do prazo legal ao IPRED, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º da referida Lei,
relativos às parcelas de nºs 36 a 94, cujos meses de competência compreendem o
período de setembro de 2005 a julho de 2010;
IV. ressarcimento de aposentadorias, pensões e
complementações pagas pelo IPRED e
não repassadas pela Prefeitura e Câmara relativo aos meses de competência de
janeiro de 2004 a dezembro de 2007;
V. encargos moratórios por pagamentos locatícios
efetuados fora do prazo legal ao IPRED,
nos termos do disposto no Parágrafo Único, da Cláusula Terceira do Contrato de
Locação nº 386/03, com redação alterada pelo Termo Aditivo nº 01/2008, e no
Parágrafo 3º, da Cláusula Terceira do Contrato de Locação nº 096/2009,
relativos aos meses de competência de agosto de 2005 a agosto de 2010.
Art. 2º - A dívida de que trata o artigo anterior, fica
reconhecida e consolidada, em 31 de agosto de 2010, no valor de R$
15.455.484,94 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil,
quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devidamente
demonstrada no Anexo Único, integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º - A dívida consolidada mencionada no artigo 2º
desta Lei Complementar será parcelada em até 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas, com vencimentos até o último dia útil de cada mês de competência,
sendo a primeira com vencimento no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2011, com
os seguintes encargos:
Art. 3º - A dívida consolidada mencionada no artigo 2º desta
Lei Complementar será parcelada em até 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas, com vencimentos até o último dia útil de cada mês de competência,
sendo a primeira com vencimento no dia 30 (trinta) de novembro de 2010, com os
seguintes encargos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 320/2010).
I. juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado
sobre cada parcela a partir de 1º de setembro de 2010;
II. atualização monetária de acordo com a variação
nominal do IPC/FIPE/USP (Índice de
Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
da Universidade São Paulo) ou outro índice oficial em caso de extinção deste,
aplicado sobre o saldo devedor no primeiro dia de cada exercício, a partir de
2011.
Art. 4º - O
parcelamento da dívida de que trata este artigo será celebrado mediante termo
de acordo, contendo os valores das parcelas mensais, prazos, datas de
vencimento e planilha de cálculo, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - As parcelas que não forem pagas nas datas
estipuladas no termo de acordo de que trata o parágrafo anterior, serão
atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios, a serem
calculados na forma do art. 52 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº
220, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 5º -
Fica alterada a redação do § 5º do art. 46 da Lei Complementar Municipal nº
220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 -
...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º - A
responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente aquele em que ocorrer o crédito correspondente.
..................................................................................................................................”
Art. 6º - Em
conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 295,
de 17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação
atuarial realizado em dezembro de 2009, fica alterada a tabela constante do
artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -
Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a
Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED,
deverão proceder ao recolhimento de contribuição adicional incidente sobre o
total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte
conformidade:
ANO |
ALÍQUOTA VIGENTE (LC nº 220/2005) |
ALÍQUOTA ADICIONAL |
ALIQUOTA TOTAL |
|
|
|
|
2010 |
11,49
% |
4,51
% |
16,00
% |
2011 |
11,49
% |
5,51
% |
17,00
% |
2012 |
11,49
% |
9,35
% |
20,84
% |
2013 |
11,49
% |
13,19
% |
24,68
% |
2014 |
11,49
% |
17,03
% |
28,52
% |
2015 |
11,49
% |
20,87
% |
32,36
% |
2016 |
11,49
% |
24,71
% |
36,20
% |
2017 |
11,49
% |
28,55
% |
40,04
% |
2018
a 2041 |
11,49
% |
32,40
% |
43,89
% |
2042
em diante |
11,49
% |
--------- |
11,49
% |
.......................................................................................................................................”
Art. 7º - As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas se necessário.
Art. 8º -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 07
de outubro de 2010.
(aa.) MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal.