• Lei Complementar Nº 318/2010 de 07/10/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 81110

    Mensagem Legislativa: 4910

    Projeto: 1210

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA; ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E 295, DE 17 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 220/2005
    • L.C. Nº 295/2009
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 320/2010
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

    LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2010)

    (nº 049/2010, na origem)

    Data de publicação: 08 de outubro de 2010

     

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordo para pagamento parcelado de débitos com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, na forma que especifica; altera redação de dispositivos das Leis Complementares nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e 295, de 17 de julho de 2009, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º - Fica autorizado o Poder  Executivo a celebrar acordo com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, para pagamento dos seguintes débitos:

     

    I.         contribuições previdenciárias patronal de responsabilidade do Poder Executivo, não repassadas pela Prefeitura, relativas aos meses de março a junho de 2010;

     

    II.      encargos moratórios por repasses de contribuições previdenciárias, fora do prazo legal ao IPRED, nos termos do disposto no art. 52 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, relativos aos meses de competência de setembro de 2005 a agosto de 2010;

     

    III.   encargos moratórios por pagamentos de parcelas de acordo firmado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 163, de 18 de dezembro de 2002, efetuados fora do prazo legal ao IPRED, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º da referida Lei, relativos às parcelas de nºs 36 a 94, cujos meses de competência compreendem o período de setembro de 2005 a julho de 2010;

     

    IV.   ressarcimento de aposentadorias, pensões e complementações pagas pelo IPRED e não repassadas pela Prefeitura e Câmara relativo aos meses de competência de janeiro de 2004 a dezembro de 2007;

     

    V.      encargos moratórios por pagamentos locatícios efetuados fora do prazo legal ao IPRED, nos termos do disposto no Parágrafo Único, da Cláusula Terceira do Contrato de Locação nº 386/03, com redação alterada pelo Termo Aditivo nº 01/2008, e no Parágrafo 3º, da Cláusula Terceira do Contrato de Locação nº 096/2009, relativos aos meses de competência de agosto de 2005 a agosto de 2010.

     

    Art. 2º - A dívida de que trata o artigo anterior, fica reconhecida e consolidada, em 31 de agosto de 2010, no valor de R$ 15.455.484,94 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devidamente demonstrada no Anexo Único, integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 3º - A dívida consolidada mencionada no artigo 2º desta Lei Complementar será parcelada em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com vencimentos até o último dia útil de cada mês de competência, sendo a primeira com vencimento no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2011, com os seguintes encargos:

     

    Art. 3º - A dívida consolidada mencionada no artigo 2º desta Lei Complementar será parcelada em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com vencimentos até o último dia útil de cada mês de competência, sendo a primeira com vencimento no dia 30 (trinta) de novembro de 2010, com os seguintes encargos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 320/2010).

     

     

    I.     juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre cada parcela a partir de 1º de setembro de 2010;

     

    II.  atualização monetária de acordo com a variação nominal do IPC/FIPE/USP (Índice de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade São Paulo) ou outro índice oficial em caso de extinção deste, aplicado sobre o saldo devedor no primeiro dia de cada exercício, a partir de 2011.

     

    Art. 4º - O parcelamento da dívida de que trata este artigo será celebrado mediante termo de acordo, contendo os valores das parcelas mensais, prazos, datas de vencimento e planilha de cálculo, observado o disposto nesta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único - As parcelas que não forem pagas nas datas estipuladas no termo de acordo de que trata o parágrafo anterior, serão atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios, a serem calculados na forma do art. 52 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

     

    Art. 5º - Fica alterada a redação do § 5º do art. 46 da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 46 - ...................................................................................................................

    ....................................................................................................................................

     

    § 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 45 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente aquele em que ocorrer o crédito correspondente.

    ..................................................................................................................................”

     

    Art. 6º - Em conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009 e consoante o quanto apontado em estudo de avaliação atuarial realizado em dezembro de 2009, fica alterada a tabela constante do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 295, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - Para a amortização do déficit técnico apurado em cálculo atuarial, a Prefeitura, a Câmara Municipal e o IPRED, deverão proceder ao recolhimento de contribuição adicional incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos, na seguinte conformidade:

     

    ANO

    ALÍQUOTA

    VIGENTE

    (LC nº 220/2005)

    ALÍQUOTA

    ADICIONAL

    ALIQUOTA

    TOTAL

     

     

     

     

    2010

    11,49 %

    4,51 %

    16,00 %

    2011

    11,49 %

    5,51 %

    17,00 %

    2012

    11,49 %

    9,35 %

    20,84 %

    2013

    11,49 %

    13,19 %

    24,68 %

    2014

    11,49 %

    17,03 %

    28,52 %

    2015

    11,49 %

    20,87 %

    32,36 %

    2016

    11,49 %

    24,71 %

    36,20 %

    2017

    11,49 %

    28,55 %

    40,04 %

    2018 a 2041

    11,49 %

    32,40 %

    43,89 %

    2042 em diante

    11,49 %

    ---------

    11,49 %

    .......................................................................................................................................”

     

    Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 07 de outubro de 2010.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.

     

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