Lei Complementar Nº 233/2006 de 22/09/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 76906
Mensagem Legislativa: 5506
Projeto: 1206
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19/12/1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES: Nº 078/1998 Nº 113/2000, Nº 128/2000, Nº 221/2005 E Nº 226/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE sobre alterações na Lei
Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a instituição
do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, alterada pela Lei
Complementar nº 78, de 27 de agosto de 1998, Lei Complementar nº 113, de 05 de
janeiro de 2000, Lei Complementar nº 128, de 27 de julho de 2000 e Lei
Complementar nº 221; de 21 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 226, de 19
de maio de 2006, e dá outras providências.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito, em
exercício, do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de
1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A
progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências
escalonadas, em níveis de A a
N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1, S2 e E2 do anexo III
integrante desta Lei Complementar, conforme o caso”.
Art. 2º Os
atuais ocupantes do emprego de Diretor Escolar serão enquadrados no respectivo
nível e grau constante da Tabela E2 do anexo III da Lei Complementar nº 71, de
19 de dezembro de 1997, com redação constante da Tabela E2 que faz parte
integrante da presente Lei Complementar e constitui o anexo único da mesma.
§1º
Para o enquadramento no grau que se refere o caput deste artigo será observada
a quantidade de Adicional por Tempo de Serviço de cada servidor, cujo valor
será somado ao respectivo padrão vencimento.
§2º
Procedido o enquadramento nos termos do parágrafo anterior, o vencimento do
servidor constituir-se-á do respectivo nível e grau constantes da Tabela E2 do
Anexo III da Lei Complementar n° 71, de 19 de dezembro de 1997.
§3º
Na hipótese do servidor ter acumulado Adicional de Tempo de Serviço com
percentuais maiores que aquele praticado atualmente, essa diferença de
percentual será calculada sobre o padrão inicial do vencimento e paga sob o
título de diferença de ATS.
I.
Para obtenção da base de cálculo descrita neste parágrafo considerar-se-á
padrão inicial o nível no qual o servidor esteja enquadrado decorrente de sua
progressão vertical, excluída a incorporação de Adicional de Tempo de Serviço.
§4º
O Adicional por Tempo de Serviço correspondente à vantagem pessoal prevista na
Lei Complementar n° 36, de 17 de março de 1995 será pago sob o título de ATS
VP- LC 36/95.
§5º
Após o enquadramento a que se referem os parágrafos anteriores, a progressão
funcional posterior far-se-á de forma horizontal e vertical,
observadas as disposições constantes na Lei Complementar nº 71, de 19 de
dezembro de 1997.
Art. 3º
Fica alterada a Tabela E2 do Anexo III da Lei Complementar nº 71, de 19 de
dezembro de 1997, passando a vigorar com a redação que lhe é conferida pela
presente Lei Complementar e constitui anexo único da mesma.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao mês de maio de 2006.
Diadema, 22 de setembro de 2006
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito do Município em exercício
ANEXO
TABELA E2 – EMPREGOS PÚBLICOS
NÍVEL |
0 |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º |
7º |
8º |
9º |
10º |
11º |
12º |
13º |
14º |
15º |
A |
2.558,00 |
2.634,74 |
2.711,48 |
2.788,22 |
2.864,96 |
2.941,70 |
3.018,44 |
3.095,18 |
3.171,92 |
3.248,66 |
3.325,40 |
3.402,14 |
3.478,88 |
3.555,62 |
3.632,36 |
3.709,10 |
B |
2.634,74 |
2.713,78 |
2.792,82 |
2.871,87 |
2.950,91 |
3.029,95 |
3.108,99 |
3.188,04 |
3.267,08 |
3.346,12 |
3.425,16 |
3.504,20 |
3.583,25 |
3.662,29 |
3.741,33 |
3.820,37 |
C |
2.711,48 |
2.792,82 |
2.874,17 |
2.955,51 |
3.036,86 |
3.118,20 |
3.199,55 |
3.280,89 |
3.362,24 |
3.443,58 |
3.524,92 |
3.606,27 |
3.687,61 |
3.768,96 |
3.850,30 |
3.931,65 |
D |
2.788,22 |
2.871,87 |
2.955,51 |
3.039,16 |
3.122,81 |
3.206,45 |
3.290,10 |
3.373,75 |
3.457,39 |
3.541,04 |
3.624,69 |
3.708,33 |
3.791,98 |
3.875,63 |
3.959,27 |
4.042,92 |
E |
2.864,96 |
2.950,91 |
3.036,86 |
3.122,81 |
3.208,76 |
3.294,70 |
3.380,65 |
3.466,60 |
3.552,55 |
3.638,50 |
3.724,45 |
3.810,40 |
3.896,35 |
3.982,29 |
4.068,24 |
4.154,19 |
F |
2.941,70 |
3.029,95 |
3.118,20 |
3.206,45 |
3.294,70 |
3.382,96 |
3.471,21 |
3.559,46 |
3.647,71 |
3.735,96 |
3.824,21 |
3.912,46 |
4.000,71 |
4.088,96 |
4.177,21 |
4.265,47 |
G |
3.018,44 |
3.108,99 |
3.199,55 |
3.290,10 |
3.380,65 |
3.471,21 |
3.561,76 |
3.652,31 |
3.742,87 |
3.833,42 |
3.923,97 |
4.014,53 |
4.105,08 |
4.195,63 |
4.286,18 |
4.376,74 |
H |
3.095,18 |
3.188,04 |
3.280,89 |
3.373,75 |
3.466,60 |
3.559,46 |
3.652,31 |
3.745,17 |
3.838,02 |
3.930,88 |
4.023,73 |
4.116,59 |
4.209,44 |
4.302,30 |
4.395,16 |
4.488,01 |
I |
3.171,92 |
3.267,08 |
3.362,24 |
3.457,39 |
3.552,55 |
3.647,71 |
3.742,87 |
3.838,02 |
3.933,18 |
4.028,34 |
4.123,50 |
4.218,65 |
4.313,81 |
4.408,97 |
4.504,13 |
4.599,28 |
J |
3.248,66 |
3.346,12 |
3.443,58 |
3.541,04 |
3.638,50 |
3.735,96 |
3.833,42 |
3.930,88 |
4.028,34 |
4.125,80 |
4.223,26 |
4.320,72 |
4.418,18 |
4.515,64 |
4.613,10 |
4.710,56 |
L |
3.325,40 |
3.425,16 |
3.524,92 |
3.624,69 |
3.724,45 |
3.824,21 |
3.923,97 |
4.023,73 |
4.123,50 |
4.223,26 |
4.323,02 |
4.422,78 |
4.522,54 |
4.622,31 |
4.722,07 |
4.821,83 |
M |
3.402,14 |
3.504,20 |
3.606,27 |
3.708,33 |
3.810,40 |
3.912,46 |
4.014,53 |
4.116,59 |
4.218,65 |
4.320,72 |
4.422,78 |
4.524,85 |
4.626,91 |
4.728,97 |
4.831,04 |
4.933,10 |
N |
3.478,88 |
3.583,25 |
3.687,61 |
3.791,98 |
3.896,35 |
4.000,71 |
4.105,08 |
4.209,44 |
4.313,81 |
4.418,18 |
4.522,54 |
4.626,91 |
4.731,28 |
4.835,64 |
4.940,01 |
5.044,38 |