• Lei Complementar Nº 233/2006 de 22/09/2006


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 76906

    Mensagem Legislativa: 5506

    Projeto: 1206

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19/12/1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES: Nº 078/1998 Nº 113/2000, Nº 128/2000, Nº 221/2005 E Nº 226/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEME~T AR N°

    LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.

     

     

    DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, alterada pela Lei Complementar nº 78, de 27 de agosto de 1998, Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000, Lei Complementar nº 128, de 27 de julho de 2000 e Lei Complementar nº 221; de 21 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 226, de 19 de maio de 2006, e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito, em exercício, do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica alterado o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas, em níveis de A a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, S1, S2 e E2 do anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso”.

     

    Art. 2º Os atuais ocupantes do emprego de Diretor Escolar serão enquadrados no respectivo nível e grau constante da Tabela E2 do anexo III da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com redação constante da Tabela E2 que faz parte integrante da presente Lei Complementar e constitui o anexo único da mesma.

     

    §1º Para o enquadramento no grau que se refere o caput deste artigo será observada a quantidade de Adicional por Tempo de Serviço de cada servidor, cujo valor será somado ao respectivo padrão vencimento. 

     

    §2º Procedido o enquadramento nos termos do parágrafo anterior, o vencimento do servidor constituir-se-á do respectivo nível e grau constantes da Tabela E2 do Anexo III da Lei Complementar n° 71, de 19 de dezembro de 1997.

     

    §3º Na hipótese do servidor ter acumulado Adicional de Tempo de Serviço com percentuais maiores que aquele praticado atualmente, essa diferença de percentual será calculada sobre o padrão inicial do vencimento e paga sob o título de diferença de ATS.

     

    I. Para obtenção da base de cálculo descrita neste parágrafo considerar-se-á padrão inicial o nível no qual o servidor esteja enquadrado decorrente de sua progressão vertical, excluída a incorporação de Adicional de Tempo de Serviço.

     

    §4º O Adicional por Tempo de Serviço correspondente à vantagem pessoal prevista na Lei Complementar n° 36, de 17 de março de 1995 será pago sob o título de ATS VP- LC 36/95.

     

    §5º Após o enquadramento a que se referem os parágrafos anteriores, a progressão funcional posterior far-se-á de forma horizontal e vertical, observadas as disposições constantes na Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997.

     

    Art. 3º Fica alterada a Tabela E2 do Anexo III da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a redação que lhe é conferida pela presente Lei Complementar e constitui anexo único da mesma.

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao mês de maio de 2006.

     

     

    Diadema, 22 de setembro de 2006

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito do Município em exercício

     

     

    ANEXO

    TABELA E2 – EMPREGOS PÚBLICOS

     

    NÍVEL

    0

    1º

    2º

    3º

    4º

    5º

    6º

    7º

    8º

    9º

    10º

    11º

    12º

    13º

    14º

    15º

    A

    2.558,00

    2.634,74

    2.711,48

    2.788,22

    2.864,96

    2.941,70

    3.018,44

    3.095,18

    3.171,92

    3.248,66

    3.325,40

    3.402,14

    3.478,88

    3.555,62

    3.632,36

    3.709,10

    B

    2.634,74

    2.713,78

    2.792,82

    2.871,87

    2.950,91

    3.029,95

    3.108,99

    3.188,04

    3.267,08

    3.346,12

    3.425,16

    3.504,20

    3.583,25

    3.662,29

    3.741,33

    3.820,37

    C

    2.711,48

    2.792,82

    2.874,17

    2.955,51

    3.036,86

    3.118,20

    3.199,55

    3.280,89

    3.362,24

    3.443,58

    3.524,92

    3.606,27

    3.687,61

    3.768,96

    3.850,30

    3.931,65

    D

    2.788,22

    2.871,87

    2.955,51

    3.039,16

    3.122,81

    3.206,45

    3.290,10

    3.373,75

    3.457,39

    3.541,04

    3.624,69

    3.708,33

    3.791,98

    3.875,63

    3.959,27

    4.042,92

    E

    2.864,96

    2.950,91

    3.036,86

    3.122,81

    3.208,76

    3.294,70

    3.380,65

    3.466,60

    3.552,55

    3.638,50

    3.724,45

    3.810,40

    3.896,35

    3.982,29

    4.068,24

    4.154,19

    F

    2.941,70

    3.029,95

    3.118,20

    3.206,45

    3.294,70

    3.382,96

    3.471,21

    3.559,46

    3.647,71

    3.735,96

    3.824,21

    3.912,46

    4.000,71

    4.088,96

    4.177,21

    4.265,47

    G

    3.018,44

    3.108,99

    3.199,55

    3.290,10

    3.380,65

    3.471,21

    3.561,76

    3.652,31

    3.742,87

    3.833,42

    3.923,97

    4.014,53

    4.105,08

    4.195,63

    4.286,18

    4.376,74

    H

    3.095,18

    3.188,04

    3.280,89

    3.373,75

    3.466,60

    3.559,46

    3.652,31

    3.745,17

    3.838,02

    3.930,88

    4.023,73

    4.116,59

    4.209,44

    4.302,30

    4.395,16

    4.488,01

    I

    3.171,92

    3.267,08

    3.362,24

    3.457,39

    3.552,55

    3.647,71

    3.742,87

    3.838,02

    3.933,18

    4.028,34

    4.123,50

    4.218,65

    4.313,81

    4.408,97

    4.504,13

    4.599,28

    J

    3.248,66

    3.346,12

    3.443,58

    3.541,04

    3.638,50

    3.735,96

    3.833,42

    3.930,88

    4.028,34

    4.125,80

    4.223,26

    4.320,72

    4.418,18

    4.515,64

    4.613,10

    4.710,56

    L

    3.325,40

    3.425,16

    3.524,92

    3.624,69

    3.724,45

    3.824,21

    3.923,97

    4.023,73

    4.123,50

    4.223,26

    4.323,02

    4.422,78

    4.522,54

    4.622,31

    4.722,07

    4.821,83

    M

    3.402,14

    3.504,20

    3.606,27

    3.708,33

    3.810,40

    3.912,46

    4.014,53

    4.116,59

    4.218,65

    4.320,72

    4.422,78

    4.524,85

    4.626,91

    4.728,97

    4.831,04

    4.933,10

    N

    3.478,88

    3.583,25

    3.687,61

    3.791,98

    3.896,35

    4.000,71

    4.105,08

    4.209,44

    4.313,81

    4.418,18

    4.522,54

    4.626,91

    4.731,28

    4.835,64

    4.940,01

    5.044,38