• Lei Complementar Nº 340/2011 de 17/10/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 90611

    Mensagem Legislativa: 7811

    Projeto: 1711

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE ESCOLA E VICE DIRETOR DE ESCOLA, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ATUAIS CARGOS EM COMISSÃO DE PROFESSOR COORDENADOR DE ESCOLA E PROFESSOR ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO).

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

     

     

    DISPÕE sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, relativos à Função Gratificada e dá outras providências.

     

    Art. 2º O Título VI da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 58-A e 58-B, compondo o Capítulo III, “DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS”, Seção I, “DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”:

     

    Capítulo III

     

    Das Funções Gratificadas

     

    Seção I

     

    Dos Princípios Fundamentais

     

    Art. 58-A Funções gratificadas são aquelas exercidas, mediante designações específicas, por servidores efetivos com atribuições temporárias de direção e assessoramento pedagógico, diversas das de seus cargos de natureza efetiva, que constituem a parte provisória do Quadro de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal.

     

    Art. 58-B São funções gratificadas a serem exercidas por servidores efetivos do Quadro do Magistério da Educação Básica Pública Municipal nos termos desta Lei:

     

    I. Diretor de escola;

     

    II. Vice–Diretor.

     

    Art. 3º O Capítulo III do Título VI da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 58-C e 58-D, compondo a Seção II, “DA ATUAÇÃO E PERÍODO DE ATUAÇÃO”:

     

    Seção II

     

    Da Atuação e Período de Atuação

     

    Art. 58-C A atuação dos exercentes das funções gratificadas de diretor de escola e vice-diretor dar-se-á em Escolas da Educação Básica do Ensino Público Municipal assegurada a sua unidade nos termos do Sistema de Ensino, na forma de:

     

    I. Indicação para o exercício das funções gratificadas através de processo eletivo;

     

    II. Designação pelo período de 03 (três) anos, sendo permitida a participação em nova eleição para igual período;

     

    III. Após o cumprimento de 02 (dois) mandatos consecutivos de função gratificada de Diretor de Escola ou Vice-Diretor de Escola, o professor somente poderá concorrer à nova eleição, após o interstício de 03 (três) anos.

     

    Art. 58–D A designação para o exercício da função gratificada cessará:

     

    I. A pedido do designado;

     

    II. Por decisão da maioria absoluta da comunidade escolar;

     

    III. Por ato da administração quando comprovada falta ou ato grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema.

     

    Art. 4º O Capítulo III do Título VI da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 58-E, compondo, a Seção III, “DAS ATRIBUIÇÕES”:.

     

    Seção III

     

    Das Atribuições

     

    Art. 58-E As atribuições do Diretor de Escola e do Vice-Diretor, estão principalmente voltadas à execução dos trabalhos de implementação eficaz da política educacional, construção do projeto político-pedagógico da unidade escolar, sua aplicação e acompanhamento em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação.

     

    Parágrafo único. As atribuições detalhadas do Diretor de Escola e do Vice-Diretor encontram-se descritas no ANEXO II, que integra esta Lei Complementar.

     

    Art. 5º O Capítulo III do Título VI da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 58-F, compondo a Seção IV, “DOS REQUISITOS BÁSICOS”:

     

    Seção IV

     

    Dos Requisitos Básicos

     

    Art. 58-F São requisitos básicos para o exercício das funções gratificadas de:

     

    §1º Diretor de Escola:

     

    I. Ser docente da rede pública municipal de ensino de Diadema;

     

    II. Ter graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em outra licenciatura com complementação pedagógica;

     

    III. Ter comprovada experiência mínima de 05 (cinco) anos de exercício no magistério do ensino público oficial sendo, pelo menos, 03 (três) anos como docente da Rede Municipal de Diadema.

     

    §2º Vice-Diretor:

     

    I. Ser docente da rede pública municipal de ensino de Diadema:

     

    II. Ter graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em outra licenciatura com complementação pedagógica;

     

    III. Ter comprovada experiência de 5 (cinco) anos de exercício no magistério público oficial, dos quais, sendo, pelo menos, 03 (três) anos como docente da Rede Municipal de Diadema.

     

    Art. 6º O Capítulo III do Título VI da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 58-G, compondo a Seção V, “DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA”:

     

    Seção V

     

    Do Processo Seletivo para Diretor e Vice - Diretor de Escola

     

    Art. 58-G O provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor dependerá do resultado de processo eletivo entre candidatos docentes que atendam os requisitos básicos estabelecidos no art. 58-F, desta Lei Complementar.

     

    §1º Os procedimentos relacionados ao processo eletivo de Diretor de Escola e Vice-Diretor serão estabelecidos em documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Educação considerando:

     

    I. Voto proporcional e paritário da comunidade escolar composta por:

     

    a) Pais com alunos matriculados na escola, sendo 1 (um) voto por família;

     

    b) Alunos do ensino fundamental maiores de 14 (quatorze) anos;

     

    c) Equipe docente, de direção da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.

     

    II. Os votos dos pais e alunos, somados, deverão corresponder a 50% (cinquenta por cento) do total de votantes.

     

    III. Os 50% (cinquenta por cento) restantes corresponderão ao total de votos da equipe docente, de coordenação da unidade escolar e equipe auxiliar da ação educativa.

     

    §2º Os professores do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, inclusive os professores de desenvolvimento integral, portadores dos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar, interessados nas respectivas designações para o exercício de funções gratificadas, deverão constituir chapas para se habilitarem a participar do procedimento de escolha.

     

    §3º Concluídos os processos designativos com estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é de competência:

     

    I. Do Titular da Secretaria Municipal da Educação indicar os profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal para as funções gratificadas;

     

    II. Do Chefe do Poder Executivo Municipal os atos específicos das designações correspondentes.

     

    Art. 7º O Capítulo III do Título VI da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema passa a vigorar acrescido do seguinte art. 58-H, compondo a Seção VI, “DA VACÂNCIA”:

     

    Seção VI

    Da Vacância

     

    Art. 58-H - Havendo vacância no exercício da função gratificada, por motivos previstos no artigo 58-D desta Lei Complementar, serão observados para o provimento relacionado ao restante do período do respectivo mandato os seguintes procedimentos:

     

    I. Vacância anterior ao período de 18 (dezoito) meses, será realizada nova eleição para o provimento da respectiva função, em conformidade com as normas eletivas estabelecidas nesta Seção e em documento oficial estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    II. Vacância posterior ao período de 18 (dezoito) meses de exercício, a Secretaria de Educação, em conjunto com o Conselho Escolar, indicará sucessor a diretor e/ou vice-diretor que, atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar, preferencialmente lotado na própria unidade escolar.

     

    §1º Quando a vacância for da função gratificada de diretor, o vice-diretor será designado para ocupar a função desde que atenda aos requisitos básicos estabelecidos nesta Lei Complementar.

     

    §2º Na inexistência de professores da unidade escolar interessados para o exercício da função gratificada pelo período restante de mandato, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar um substituto dentre os professores habilitados do Quadro do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal.

     

    Art. 8º O Capítulo III da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997 – Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 58–I, compondo a Seção VII, “DA REMUNERAÇÃO”.

     

    Seção VII

    Da Remuneração

     

    Artigo 58- I - O servidor designado para função gratificada, enquanto perdurar a respectiva designação, receberá o seu vencimento de professor considerando sua jornada de trabalho básica e demais benefícios adquiridos pela evolução funcional:

     

    I. O seu vencimento de professor considerando a jornada de 40 (quarenta) horas, acordado com sua evolução funcional;

     

    II. Acrescido do valor estabelecido para o exercício da respectiva função gratificada, conforme os ANEXOS VII, VIII e IX, parte integrante desta Lei Complementar.

     

    §1º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

     

    §2º Será assegurada a evolução funcional aos professores em exercício de funções-gratificadas referente ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais profissionais do magistério do ensino público municipal.

     

    §3º Em caso da designação para função gratificada recair em professor efetivo com duas titularidades será ao mesmo assegurado o direito de optar:

     

    I. Pela manutenção de ambos os cargos, ou

     

    II. Pelo afastamento de um dos cargos durante o período em que estiver em exercício da função gratificada.

     

    §4º Aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, com duas titularidades, que optarem pela manutenção dos dois cargos, durante o período em que forem designados para as funções gratificadas de Diretor de Escola ou Vice-Diretor, serão garantidos:

     

    I. Os vencimentos de ambos os cargos;

     

    II. Recebimento de função gratificada;

     

    III. Jornada de trabalho correspondente a soma de horas previstas de cada um dos cargos;

     

    IV. Exercício obrigatoriamente vinculado a unidades escolares, cujos turnos/horas de funcionamento, sejam compatíveis com o número de horas das respectivas jornadas do professor.

     

    §5º Os professores com duas titularidades, que optarem pelo afastamento de uma delas para o exercício da função gratificada de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor, estarão submetidos às mesmas normas estabelecidas para os professores com uma única titularidade, sendo:

     

    I. Garantida a lotação do segundo cargo, enquanto perdurar o afastamento para o exercício da função gratificada;

     

    II. Vedada a evolução funcional referente ao segundo cargo, enquanto perdurar o afastamento para o exercício da função gratificada.

     

    Art. 9º Os cargos de provimento em comissão de Professor Assistente de Coordenação e Professor Coordenador de Unidade Escolar serão extintos a partir de 01 de fevereiro de 2012.

     

    Art. 10 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario, em especial as alíneas “c” e “d” do inciso II do Parágrafo Único do Art. 7º da Lei Complementar n.º 71, de 19 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema.

     

     

    Diadema, 17 de outubro de 2011

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO

     

    Anexo VII, integrante da LC nº 071, de 19 de dezembro de 1997.

    QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

    Tabela "D" – Gratificação de Função

     

    FUNÇÃO GRATIFICADA

    JORNADA

    GRATIFICAÇÃO

    Diretor de Escola

    40 h/semanais

    R$ 1.000,00

    Vice-Diretor de Escola

    40h/semanais

     R$ 700,00

     

    ANEXO

     

    Anexo VIII, integrante da LC nº 071, de 19 de dezembro de 1997.

     

    DIRETOR DE ESCOLA

     

    Responsabilidades e Atribuições

     

    Ø    Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o ao órgão central e assegurando a sua implementação;

    Ø    Presidir os Conselhos de Classe;

    Ø    Fazer o acompanhamento pedagógico das aprendizagens dos alunos, propondo soluções para as deficiências detectadas; propor e acompanhar as atividades de recuperações paralelas, garantindo a aprendizagem de todos;

    Ø    Zelar pelos bens patrimoniais da escola;

    Ø    Promover a integração escola-família-comunidade, articulando ações que contribuam com a melhoria da escola;

    Ø    Responder pelo cumprimento e divulgação dos documentos oficiais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, como resoluções, portarias, circulares, comunicados, etc..

    Ø    Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo a reorganização da escola, de forma a racionalizar e otimizar a utilização dos espaços;.

    Ø    Manter atualizados os documentos relativos à vida escolar dos alunos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;

    Ø    Instituir ou dar procedimentos à CAIXA ESCOLAR;

    Ø    Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico – HTP;

    Ø    Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho dos mesmos;

    Ø    Responder ao trâmite de processos educacionais, encaminhando expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal;

    Ø    Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

    Ø    Participar do censo escolar, da chamada e da efetivação das matrículas escolares na sua unidade escolar;

    Ø    Coordenar a elaboração do calendário escolar, zelar pelo seu cumprimento integral e elaborar o plano de reposição, quando necessário;

    Ø    Discutir, analisar e elaborar as normas disciplinares, relativas aos direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar;

    Ø    Definir prioridades para aplicação dos recursos destinados à escola, em conjunto com a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do Caixa Escolar e com o Conselho de Escola, acompanhar a sua aplicação e prestar contas dos gastos efetuados;

    Ø    Analisar, aprovar e/ou organizar as iniciativas dos vários segmentos, na realização de atividades curriculares;

    Ø    Instruir, dentro dos prazos estabelecidos, os processos de vida funcional de todos os servidores e outros relacionados;

    Ø    Executar as demais atribuições afins, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Ensino.

     

    ANEXO

     

    Anexo IX, integrante da LC nº 071, de 19 de dezembro de 1997.

     

    VICE - DIRETOR DE ESCOLA

     

    Responsabilidades e Atribuições

     

    Ø    Compartilhar com o Diretor de Escola as competências e atribuições comuns;

    Ø    Substituir o Diretor de Escola em seus afastamentos, por motivo de faltas, férias, licenças, assumindo todas as atribuições inerentes ao cargo;

    Ø    Participar de reuniões internas e externas e representar o Diretor nas suas ausências;

    Ø    Coordenar o trabalho de elaboração de relatórios de estoque de produtos e materiais, por meio informatizado;

    Ø    Participar e subsidiar a equipe escolar na elaboração do projeto político-pedagógico anual;

    Ø    Participar e, na ausência do Diretor, coordenar as reuniões com os professores nos HTPCs., com os demais servidores, com o Conselho Escolar, com o Caixa Escolar, e reuniões com os pais;

    Ø    Acompanhar a situação das crianças encaminhadas ao Conselho Tutelar, elaborando relatórios;

    Ø    Executar as demais atribuições correlatas, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.