• Lei Complementar Nº 226/2006 de 19/05/2006

    Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 43306

    Mensagem Legislativa: 2606

    Projeto: 506

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES: Nº 78/1998, Nº 113/2000, Nº 128/2000 E Nº 221/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 04 DE MAIO DE 2006

    LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 19 DE MAIO DE 2006

     

     

    DISPÕE sobre alterações na Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, alterada pela Lei Complementar nº 78, de 27 de agosto de 1998, Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000, Lei Complementar nº 128, de 27 de julho de 2000 e Lei Complementar nº 221, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 21 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

     

    §1º Caso o funcionário do Quadro do Magistério (QM) ocupe 02 (dois) cargos, a progressão será calculada sobre os vencimentos de apenas um deles, considerada a condição mais favorável ao requerente.

     

    §2º Para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) enquadrados nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar, a progressão será realizada com base em todo o período de exercício do cargo, a contar de 1º de janeiro de 1998, observando-se o intervalo de 05 (cinco) anos para a realização de nova progressão.

     

    §3º Para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) ainda não enquadrados, será considerado como marco inicial para fins de progressão a data de provimento do cargo, desde que cumprido o estágio probatório.

     

    Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 ao artigo 24 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

     

    §7º A participação em cursos, seminários, encontros, jornadas e congressos que, somados, perfaçam 300 (trezentas) horas, terá o valor de 05 (cinco) pontos, e a respectiva progressão de 01 (uma) referência.

     

    §8º Os membros do Quadro do Magistério (QM) que participaram de cursos, seminários, encontros, jornadas e congressos que, somados, extrapolem 300 (trezentas) horas até a edição desta Lei Complementar, farão jus à progressão a cada 300 (trezentas) horas.

     

    §9º A progressão prevista no § 7º observará os limites a serem estabelecidos em Decreto.

     

    §10 A conclusão de licenciatura plena ou bacharelado, nos cursos a serem definidos em decreto, terá o valor de 10 (dez) pontos, e a respectiva progressão de 02 (duas) referências será efetuada após a apresentação do competente certificado de conclusão do curso.

     

    §11 As licenciaturas curtas e as habilitações específicas em Pedagogia terão o valor de 5 (cinco) pontos, à exceção daquelas que fazem parte da graduação, às quais não será atribuída qualquer pontuação.

     

    §12 Para fins da progressão prevista nos §§ 10 e 11, não será considerada a licenciatura que fundamentou a investidura no cargo.

     

    §13 Os cursos de pós-graduação previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo só serão considerados para fins de progressão se possuírem conteúdo diretamente relacionado com a área de Educação Básica.

     

    §14 Os membros do Quadro do Magistério (QM) que iniciarem os cursos de pós-graduação previstos nos § 3º, 4º e 5º deste artigo antes da edição desta Lei Complementar farão jus à progressão, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

     

    Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 19 de maio de 2006

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal