Lei Complementar Nº 296/2009 de 18/09/2009
Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 85709
Mensagem Legislativa: 4409
Projeto: 1709
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL; EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRAL E DE ENSINO FUNDAMENTAL; ENSINO FUNDAMENTAL I E II - EDUCAÇÃO FÍSICA E ENSINO FUNDAMENTAL I E II - EDUCAÇÃO ARTÍSTICA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE sobre a criação de cargos
públicos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; Professor
de Educação Infantil Integral e
de Ensino Fundamental; Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física
e Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística, e dá
providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo a seguir especificados:
I.
100 Professor
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
II. 300 Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental;
III. 30 Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física;
IV. 30 Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística.
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” ao Inciso I, do Parágrafo Único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................
I. cargos de provimento
efetivo:
a)
...............................................................................................
b) ...............................................................................................
c)
................................................................................................
d)
...............................................................................................
e)
...............................................................................................
f) Professor de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
g) Professor de
Educação Infantil Integral e de
Ensino Fundamental;
h) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física;
i) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística.
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII e IX ao artigo 10, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10
...................................................................................
I
..................................................................................................
II
.................................................................................................
III.................................................................................................
IV
...............................................................................................
V ................................................................................................
VI. Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano);
VII. Professor de Educação Infantil Integral de Ensino Fundamental I: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior completo com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano);
VIII. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Curso de graduação de nível superior completo de Licenciatura plena em Educação Física;
IX. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística: Curso de graduação de nível superior completo de Educação Artística, com licenciatura plena em artes em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas, Dança ou Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97) na disciplina Educação Artística ou Artes.
Art. 4º Ficam acrescidas as alíneas “e”, “f” “g” e “h” ao inciso I do artigo 18, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ....................................................................................
I ..................................................................................................
a) ...............................................................................................
b) ...............................................................................................
c) ...............................................................................................
d) ...............................................................................................
e) Professor
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Nas classes de Educação Infantil
período parcial e nas classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;
f) Professor
de Educação Infantil Integral e de
ensino fundamental: Nas classes de Educação infantil período integral e nas
classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;
g)
Professor de Ensino
Fundamental I e II - Educação Física: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino
Fundamental;
h) Professor de Ensino Fundamental I
e II - Educação Artística: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 20, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor
de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de
Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental e Professor
de Educação Infantil Integral e
de Ensino Fundamental serão enquadrados, respectivamente, nos níveis
equivalentes das Tabelas M2, M4, M6, M4 e M8 do Anexo III integrante desta Lei
Complementar, obedecidos os seguintes critérios:
I.
......................................................................................
II.
....................................................................................
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por
títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7,
M8, S1, S2 e E2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o
caso.
Art. 7º Fica acrescido um artigo 32-A a Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32-A Os ocupantes dos cargos públicos
de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Professor de
Educação Infantil Integral e de
Ensino Fundamental,
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física e Professor de Ensino
Fundamental I e II - Educação Artística, cumprirão jornada semanal, assim discriminadas:
I. Professor de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, jornada de 25 horas semanais:
a) 20 (vinte) horas com
aulas;
b) 02 (duas)
horas-atividade para formação na escola;
c) 03 (três)
horas-atividade em local de livre escolha.
II. Professor de
Educação Infantil Integral e de
Ensino Fundamental, jornada
de 31 horas semanais:
a) 25 (vinte e cinco)
horas com aulas;
b) 03 (três)
horas-atividade para formação na escola;
c) 03 (três)
horas-atividade em local de livre escolha.
III. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física, jornada de 20 horas:
a) 16 (dezesseis) horas
com aulas;
b) 02 (duas)
horas-atividade para formação na escola;
c) 02 (duas)
horas-atividade em local de livre escolha.
IV. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística:
a) 16 (dezesseis) horas
com aulas;
b) 02 (duas)
horas-atividade para formação na escola;
c) 02
(duas) horas-atividade em local de livre escolha.
Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 33, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 Os docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29, 30, 31, 32 e 32-A desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação.
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 55, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de
Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as
referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas
C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e S2, do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste
artigo, define-se como:
I.
.........................................................................................
II.
Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e
S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos;
III.
.......................................................................................
Art. 10 Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, fica alterada a Tabela “A” do Anexo I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela “A” – Cargos de Provimento Efetivo
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
800 |
Professor de Educação Infantil |
343 |
Professor de Ensino Fundamental I |
134 |
Professor de Ensino Fundamental II |
68 |
Professor de Educação Especial |
284 |
Educador Infantil |
100 |
Professor de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental |
300 |
Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental |
30 |
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física |
30 |
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística |
Art. 11 Fica alterada a Tabela “A” do anexo II, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Professor de Educação Infantil |
22h |
M1 |
Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I) |
22h |
M1 |
Professor de Ensino Fundamental I |
25h |
M3 |
Professor de Ensino Fundamental II |
20h |
S1 |
Professor de Educação Especial |
25h |
S2 |
Educador Infantil |
34h |
C1 |
Professor
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental |
25h |
M3 |
Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental |
31h |
M7 |
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física |
20h |
S1 |
Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística |
20h |
S1 |
Professor de Desenvolvimento Integral (PDI) |
30h |
M5 |
Art. 12 Em decorrência do disposto no artigo 7° desta Lei Complementar, ficam criadas duas novas Tabelas no Anexo III, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
III
Anexo III - Tabela M7 - 31h semanais
Nível |
Set/09 |
A |
1.464,51 |
B |
1.508,45 |
C |
1.552,39 |
D |
1.596,32 |
E |
1.640,26 |
F |
1.684,19 |
G |
1.728,13 |
H |
1.772,06 |
I |
1.816,00 |
J |
1.859,93 |
L |
1.903,87 |
M |
1.947,80 |
N |
1.991,74 |
ANEXO
III
Anexo III - Tabela M8 - 31h semanais – Com Enquadramento
Nível |
set/09 |
A |
1.684,96 |
B |
1.735,51 |
C |
1.786,06 |
D |
1.836,61 |
E |
1.887,16 |
F |
1.937,71 |
G |
1.988,25 |
H |
2.038,80 |
I |
2.089,35 |
J |
2.139,90 |
L |
2.190,45 |
M |
2.241,00 |
N |
2.291,55 |
Art. 13 Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de forma ponderada e gradual, de acordo com as necessidades do serviço público, devendo, para tanto, serem observados a disponibilidade financeira e os limites constantes do inciso III do artigo 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de setembro de 2009
MARIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal