• Lei Complementar Nº 296/2009 de 18/09/2009

    Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 85709

    Mensagem Legislativa: 4409

    Projeto: 1709

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL; EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRAL E DE ENSINO FUNDAMENTAL; ENSINO FUNDAMENTAL I E II - EDUCAÇÃO FÍSICA E ENSINO FUNDAMENTAL I E II - EDUCAÇÃO ARTÍSTICA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N

    LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

     

     

    DISPÕE sobre a criação de cargos públicos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental; Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física e Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística, e dá providências correlatas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam criados os cargos públicos de provimento efetivo a seguir especificados:

     

           I.            100 Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;

     

        II.            300 Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental;

     

     III.            30 Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física;

     

     IV.            30 Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística.

     

    Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” ao Inciso I, do Parágrafo Único, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º ................................................................................

     

    Parágrafo único. ...........................................................

     

    I. cargos de provimento efetivo:

     

    a) ...............................................................................................

     

    b) ...............................................................................................

     

    c) ................................................................................................

     

    d) ...............................................................................................

     

    e) ...............................................................................................

     

    f) Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;

     

    g) Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental;

     

    h) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física;

     

    i) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística.

     

    Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII e IX ao artigo 10, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 ...................................................................................

     

    I ..................................................................................................

     

    II .................................................................................................

     

    III.................................................................................................

     

    IV ...............................................................................................

     

    V ................................................................................................

     

    VI. Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano);

     

    VII. Professor de Educação Infantil Integral de Ensino Fundamental I: Habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior completo de pedagogia com licenciatura plena, e habilitações para a pré-escola ou para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou Curso Normal Superior completo com habilitações para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano);

     

    VIII. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Curso de graduação de nível superior completo de Licenciatura plena em Educação Física;

     

    IX. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística: Curso de graduação de nível superior completo de Educação Artística, com licenciatura plena em artes em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas, Dança ou Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97) na disciplina Educação Artística ou Artes.

     

    Art. 4º Ficam acrescidas as alíneas “e”, “f” “g” e “h” ao inciso I do artigo 18, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 18 ....................................................................................

     

    I ..................................................................................................

     

    a) ...............................................................................................

     

    b) ...............................................................................................

     

    c) ...............................................................................................

     

    d) ...............................................................................................

     

    e) Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: Nas classes de Educação Infantil período parcial e nas classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;

     

    f) Professor de Educação Infantil Integral e de ensino fundamental: Nas classes de Educação infantil período integral e nas classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental regular;

     

    g) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental;

     

    h) Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística: Nas classes do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental.

     

    Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 20, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M2, M4, M6, M4 e M8 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:

     

    I. ......................................................................................

     

    II. ....................................................................................

     

    Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N constantes das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e E2, do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    Art. 7º Fica acrescido um artigo 32-A a Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 32-A Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física e Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística, cumprirão jornada semanal, assim discriminadas:

     

    I. Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, jornada de 25 horas semanais:

     

    a) 20 (vinte) horas com aulas;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    II. Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, jornada de 31 horas semanais:

     

    a) 25 (vinte e cinco) horas com aulas;

     

    b) 03 (três) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    III. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física, jornada de 20 horas:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com aulas;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    IV. Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com aulas;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação na escola;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 33, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 33 Os docentes e educadores infantis, sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 29, 30, 31, 32 e 32-A desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Educação.

     

    Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 55, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e S2, do Anexo III.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:

     

    I. .........................................................................................

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1 e S2, e que se destinam à progressão vertical por títulos;

     

    III. .......................................................................................

     

    Art. 10 Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, fica alterada a Tabela “A” do Anexo I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO I

     

    Tabela “A” – Cargos de Provimento Efetivo

     

    QUANTIDADE

    DENOMINAÇÃO

    800

    Professor de Educação Infantil

    343

    Professor de Ensino Fundamental I

    134

    Professor de Ensino Fundamental II

    68

    Professor de Educação Especial

    284

    Educador Infantil

    100

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    300

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    30

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física

    30

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística

     

     

    Art. 11 Fica alterada a Tabela “A” do anexo II, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    ANEXO II

    Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    (em classe de Suplência I)

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25h

    M3

    Professor de Ensino Fundamental II

    20h

    S1

    Professor de Educação Especial

    25h

    S2

    Educador Infantil

    34h

    C1

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    25h

    M3

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Física

    20h

    S1

    Professor de Ensino Fundamental I e II - Educação Artística

    20h

    S1

    Professor de Desenvolvimento Integral (PDI)

    30h

    M5

     

     

    Art. 12 Em decorrência do disposto no artigo 7° desta Lei Complementar, ficam criadas duas novas Tabelas no Anexo III, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO III

     

    Anexo III - Tabela M7 - 31h semanais

     

    Nível

    Set/09

    A

    1.464,51

    B

    1.508,45

    C

    1.552,39

    D

    1.596,32

    E

    1.640,26

    F

    1.684,19

    G

    1.728,13

    H

    1.772,06

    I

    1.816,00

    J

    1.859,93

    L

    1.903,87

    M

    1.947,80

    N

    1.991,74

     

     

    ANEXO III

     

    Anexo III - Tabela M8 - 31h semanais – Com Enquadramento

     

    Nível

    set/09

    A

    1.684,96

    B

      1.735,51

    C

    1.786,06

    D

    1.836,61

    E

    1.887,16

    F

    1.937,71

    G

    1.988,25

    H

    2.038,80

    I

    2.089,35

    J

    2.139,90

    L

    2.190,45

    M

    2.241,00

    N

    2.291,55

     

     

    Art. 13 Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de forma ponderada e gradual, de acordo com as necessidades do serviço público, devendo, para tanto, serem observados a disponibilidade financeira e os limites constantes do inciso III do artigo 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – LRF.

     

    Art. 14 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 18 de setembro de 2009

     

    MARIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal