• Lei Complementar Nº 307/2009 de 29/12/2009

    Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 127609

    Mensagem Legislativa: 8209

    Projeto: 2609

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS À MATÉRIA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

     

     

    DISPÕE sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que dispõe sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, e dá providências correlatas à matéria.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 7º, parágrafo único, item I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    I. Cargos de Provimento efetivo:

     

    a) ...

     

    b) ...

     

    c) ...

     

    d) ...

     

    e) ...

     

    f) ...

     

    g) ...

     

    h) ...

     

    i) ...

     

    j) Professor de Desenvolvimento Integral (conforme LC 251, de 12/12/2007).

     

    Art. 2º Fica acrescido o inciso X no artigo 10 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10 ...........

     

    I.....................................................................................

    II....................................................................................

    III...................................................................................

    IV ..................................................................................

    V ...................................................................................

    VI ..................................................................................

    VII ................................................................................

    VIII ..............................................................................

    IX ................................................................................

     

    X. Professor de Desenvolvimento Integral – habilitação Especifica de Magistério em Nível médio com habilitação especifica em pré-escola ou curso superior em Pedagogia com Licenciatura Plena e Habilitação em Pré-Escola.

     

    Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental, serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas M2, M4, M6 e M8, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:

     

    I.....................................................................................

    II...................................................................................

     

    Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a N, constantes nas Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2, S3 e E2, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

     

    Art. 5º O artigo 27 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 27 A jornada de Trabalho do Professor e do Educador Infantil será composta de aula com aluno, horas-atividade e horas-livres de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. As horas-atividade para formação, serão exercidas na Unidade Escolar ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para este fim pela Direção da Unidade Escolar ou pela Secretaria de Educação.

     

    Art. 6º O artigo 29 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 29 Os ocupantes dos cargos públicos de Educador Infantil, Professor de Desenvolvimento Integral, criado pela Lei Complementar nº 251, de 12 de dezembro de 2007 e os ocupantes de emprego público de Auxiliar de Creche, cumprirão jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas, assim discriminadas:

     

    a) 25 (vinte e cinco) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 04 (quatro) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    Art. 7º Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 30 Os ocupantes do cargo público de Professor de Ensino Fundamental II, em classes de 5ª a 8ª série e em classes de Suplência II, cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, assim discriminadas:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade em local de livre escolha

     

    Art. 31 Os ocupantes dos cargos públicos de Professor, abaixo discriminados terão as seguintes jornadas de trabalho:

     

    I. Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos, cumprirá jornada de 22 horas semanais, assim discriminadas:

     

    a) 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;

     

    II. Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno diário de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada de 25 horas semanais, assim discriminadas:

     

    a) 20 (vinte) horas com aluno;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha;

     

    III. Professor de Educação Infantil, em classes de período integral, cumprirá jornada semanal de 31 horas, assim discriminadas:

     

    a) 25 (vinte e cinco) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 04 (quatro) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    IV. O Professor de Ensino Fundamental I, quando em classe de Suplência I, cumprirá jornada semanal de 22 (vinte e duas) horas, assim discriminadas:

     

    a) 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    02 (duas) horas-atividade e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;

     

    V. Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Especial, quando em classes com turno diário de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:

     

    a) 20 (vinte) horas com aula;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha;

     

    VI. O Professor de Educação Especial quando em atividade Itinerante ou em Sala de Recurso, cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:

     

    a) 16 (dezesseis) horas com atividades pedagógicas nas unidades escolares;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 02 (duas) horas-atividade para avaliação;

     

    d) 02 (duas) horas para estudo de caso;

     

    e) 03 (três) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    VII. Professor de Ensino Fundamental I, e de Educação Especial, quando em classes com turno diário de 05 (cinco) horas, cumprirão jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas semanais, assim discriminadas:

     

    a) 25 (vinte e cinco) horas com alunos;

     

    b) 02 (duas) horas-atividade para formação;

     

    c) 04 (quatro) horas-atividade em local de livre escolha.

     

    §1º O Professor de Ensino Fundamental I, titular em exercício da regência de classe na data da publicação desta Lei Complementar, que optar em continuar a cumprir jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, discriminadas de acordo com item V, nas classes com turno diário de 05 (cinco) horas, poderá permanecer nesta situação até dezembro de 2010, sendo que, ao final do referido período, obrigatoriamente, deverá fazer opção pela permanência com a jornada de 31h semanais ou se inscrever no Concurso de Remoção/ 2010;

     

    §2º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Especial, titulares de classes do ensino fundamental, com jornada de 05 (cinco) horas diárias, poderão optar definitivamente pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais;

     

    §3º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil, com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes nas escolas que atendem educação infantil em período integral, poderão optar definitivamente, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais prevista neste artigo;

     

    §4º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil com jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes com turno diário de quatro horas poderão optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais prevista neste artigo;

     

    §5º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Ensino Fundamental I, com jornadas de 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, titulares de classes de ensino fundamental, com turno diário de 05 (cinco) horas, poderão optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais prevista neste artigo;

     

    §6º Aqueles professores que optarem por permanecerem com as atuais jornadas de trabalho poderão, ao final de cada ano, manifestar opção preferencial por carga suplementar de trabalho, mediante justificativa e autorização expressa do Secretário de Educação;

     

    §7º As opções definitivas pelas jornadas de que tratam os parágrafos anteriores, poderão ocorrer, anualmente, no mês de dezembro.

     

    Art. 8º Até o final do presente ano letivo, as horas-atividade, deverão ser cumpridas de forma a garantir a execução das atividades previstas no Calendário Escolar de 2009, incluindo-se as reuniões pedagógicas e eventos com alunos e comunidade.

     

    Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 55 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, do Anexo III.

     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:

     

    I. .........................................................

     

    II. Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, e que se destinam à progressão vertical por títulos;

     

    III. ..............................................................

     

    Art. 10 Ficam alteradas as Tabelas A e C, do Anexo II, da Lei Complementar n° 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO II

     

    Tabela “A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    25h

    M3

    Professor de Educação Infantil

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I)

    22h

    M1

    Professor de Ensino Fundamental I

    25h

    M3

    Professor de Ensino Fundamental I

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental II

    20h

    S1

    Professor de Educação Especial

    25h

    S2

    Professor de Educação Especial

    31h

    S3

    Educador Infantil

    31h

    C2

    Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental

    25h

    M3

    Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental

    31h

    M7

    Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Física

    20h

    S1

    Professor de Ensino Fundamental I e II – Educação Artística

    20h

    S1

    Professor de Desenvolvimento Integral (PDI)

    31h

    M7

     

    ANEXO II

     

    Tabela “C” – Empregos Públicos: Jornada e Padrão

     

    Cargo

    Jornada

    Padrão

    Diretor de Escola

    40h

    E2

    Educador de Jovens e Adultos

    22h

    M1

    Professor de Educação Infantil

    22h

    M1

    Auxiliar de Creche

    31h

    C2

     

    Art. 11 Em decorrência do disposto na presente Lei Complementar, ficam criadas duas novas tabelas no Anexo III, da Lei Complementar n° 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    ANEXO III

     

    Tabela S3 – 31h Semanais

     

    Nível

    dez/09

    A

    1.960,20

    B

    2.016,41

    C

    2.072,63

    D

    2.128,83

    E

    2.185,05

    F

    2.241,24

    G

    2.297,43

    H

    2.353,66

    I

    2.409,86

    J

    2.466,07

    L

    2.522,27

    M

    2.578,47

    N

    2.634,69

     

    ANEXO III

     

    Tabela C2 – 31h Semanais

     

    Nível

    Dez/09

    A

       999,20

    B

    1.029,18

    C

    1.059,16

    D

    1.089,14

    E

    1.119,12

    F

    1.149,10

    G

    1.179,08

    H

    1.209,06

    I

    1.239,04

    J

    1.269,02

    L

    1.299,00

    M

    1.328,98

    N

    1.358,96

     

    Art. 12 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 29 de dezembro de 2009.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal