Lei Complementar Nº 307/2009 de 29/12/2009
Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 127609
Mensagem Legislativa: 8209
Projeto: 2609
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS À MATÉRIA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE
sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro
de 1997, com alterações posteriores, que dispõe sobre a instituição
do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema, e dá providências correlatas à
matéria.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo
7º, parágrafo único, item I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de
dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
I. Cargos
de Provimento efetivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j)
Professor de Desenvolvimento Integral (conforme LC 251, de 12/12/2007).
Art. 2º Fica acrescido o inciso X no artigo 10
da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...........
I.....................................................................................
II....................................................................................
III...................................................................................
IV ..................................................................................
V ...................................................................................
VI ..................................................................................
VII ................................................................................
VIII ..............................................................................
IX ................................................................................
X.
Professor de Desenvolvimento Integral – habilitação Especifica de Magistério em
Nível médio com habilitação especifica em pré-escola ou curso superior em
Pedagogia com Licenciatura Plena e Habilitação em Pré-Escola.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 20
da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Os ocupantes dos cargos de Professor
de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de
Desenvolvimento Integral, Professor de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental e Professor de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental,
serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas M2, M4, M6 e M8, do Anexo
III, integrante desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:
I.....................................................................................
II...................................................................................
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 22
da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A progressão vertical dar-se-á por
títulos, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A
a N, constantes nas Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1,
S2, S3 e E2, do Anexo III, integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.
Art. 5º O artigo 27 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 A jornada de
Trabalho do Professor e do Educador Infantil será composta de aula com aluno,
horas-atividade e horas-livres de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As horas-atividade para formação, serão exercidas na Unidade
Escolar ou em outro local, desde que prévia e comprovadamente definida para
este fim pela Direção da Unidade Escolar ou pela Secretaria de Educação.
Art. 6º O artigo 29 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29 Os ocupantes
dos cargos públicos de Educador Infantil, Professor de Desenvolvimento Integral, criado pela Lei Complementar nº
251, de 12 de dezembro de 2007 e os ocupantes de emprego público de Auxiliar de
Creche, cumprirão
jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas, assim discriminadas:
a) 25
(vinte e cinco) horas com aula;
b) 02
(duas) horas-atividade para formação;
c) 04
(quatro) horas-atividade em local de livre escolha.
Art. 7º Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Os ocupantes do
cargo público de Professor de Ensino Fundamental II, em classes de 5ª a 8ª
série e em classes de Suplência II, cumprirão jornada semanal de 20 (vinte)
horas, assim discriminadas:
a) 16 (dezesseis) horas com aula;
b) 02 (duas) horas-atividade para
formação;
c) 02 (duas) horas-atividade em local de
livre escolha
Art.
31 Os ocupantes
dos cargos públicos de Professor, abaixo discriminados terão as seguintes
jornadas de trabalho:
I.
Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno de 3
(três) horas e 30 (trinta) minutos, cumprirá jornada de 22 horas semanais,
assim discriminadas:
a) 17
(dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;
b) 02
(duas) horas-atividade para formação;
c) 02
(duas) horas-atividade e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;
II.
Professor de Educação Infantil, em escolas de período parcial, com turno diário
de 04 (quatro) horas, cumprirá jornada de 25 horas semanais, assim
discriminadas:
a) 20
(vinte) horas com aluno;
b) 02
(duas) horas-atividade para formação;
c) 03
(três) horas-atividade em local de livre escolha;
III.
Professor de Educação Infantil, em classes de período integral, cumprirá
jornada semanal de 31 horas, assim discriminadas:
a) 25
(vinte e cinco) horas com aula;
b) 02
(duas) horas-atividade para formação;
c) 04
(quatro) horas-atividade em local de livre escolha.
IV. O
Professor de Ensino Fundamental I, quando em classe de Suplência I, cumprirá
jornada semanal de 22 (vinte e duas) horas, assim discriminadas:
a) 17
(dezessete) horas e 30 (trinta) minutos com aula;
b) 02
(duas) horas-atividade para formação;
02 (duas)
horas-atividade e 30 (trinta) minutos em local de livre escolha;
V. Professor de Ensino Fundamental I e
Professor de Educação Especial, quando em classes com turno diário de 04
(quatro) horas, cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim
discriminadas:
a) 20 (vinte) horas com aula;
b) 02 (duas) horas-atividade para
formação;
c) 03 (três) horas-atividade em local de
livre escolha;
VI. O
Professor de Educação Especial quando em atividade Itinerante ou em Sala de Recurso,
cumprirá jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, assim discriminadas:
a) 16 (dezesseis) horas com atividades
pedagógicas nas unidades escolares;
b) 02 (duas) horas-atividade para
formação;
c) 02 (duas) horas-atividade para
avaliação;
d) 02 (duas) horas para estudo de caso;
e) 03 (três) horas-atividade em local de
livre escolha.
VII. Professor de Ensino Fundamental I, e
de Educação Especial, quando em classes com turno diário de 05 (cinco) horas,
cumprirão jornada semanal de 31 (trinta e uma) horas semanais, assim
discriminadas:
a) 25 (vinte e cinco) horas com alunos;
b) 02 (duas) horas-atividade para
formação;
c) 04 (quatro) horas-atividade em local de
livre escolha.
§1º O Professor de Ensino Fundamental I, titular em exercício da regência
de classe na data da publicação desta Lei Complementar, que optar em continuar
a cumprir jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, discriminadas de acordo
com item V, nas classes com turno diário de 05 (cinco) horas, poderá permanecer
nesta situação até dezembro de 2010, sendo que, ao final do referido período, obrigatoriamente, deverá fazer
opção pela permanência com a jornada de 31h semanais ou se inscrever no
Concurso de Remoção/ 2010;
§2º Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Especial,
titulares de classes do ensino fundamental, com jornada de 05 (cinco) horas
diárias, poderão optar definitivamente pela jornada de trabalho de 31 (trinta e
uma) horas semanais;
§3º
Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil, com jornada
de 22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes nas escolas que
atendem educação infantil em período integral, poderão optar definitivamente,
pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas semanais prevista neste
artigo;
§4º
Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Educação Infantil com jornada
de 22 (vinte e duas) horas semanais, titulares de classes com turno diário de
quatro horas poderão optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 25
(vinte e cinco) horas semanais prevista neste artigo;
§5º
Os ocupantes dos cargos públicos de Professor de Ensino Fundamental I, com
jornadas de 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, titulares de
classes de ensino fundamental, com turno diário de 05 (cinco) horas, poderão
optar, definitivamente, pela jornada de trabalho de 31 (trinta e uma) horas
semanais prevista neste artigo;
§6º
Aqueles professores que optarem por permanecerem com as atuais jornadas
de trabalho poderão, ao final de cada ano, manifestar opção preferencial por
carga suplementar de trabalho, mediante justificativa e autorização expressa do
Secretário de Educação;
§7º
As opções definitivas pelas jornadas de que tratam os parágrafos anteriores,
poderão ocorrer, anualmente, no mês de dezembro.
Art. 8º Até o final do presente ano letivo,
as horas-atividade, deverão ser cumpridas de forma a garantir a execução das
atividades previstas no Calendário Escolar de 2009, incluindo-se as reuniões
pedagógicas e eventos com alunos e comunidade.
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 55
da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Ficam instituídas as Escalas de
Vencimento e Salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo o padrão, as
referências e os valores constantes das Tabelas A, B e C do Anexo II e das
Tabelas C1, C2, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, do Anexo III.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:
I.
.........................................................
II.
Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A a N das Tabelas
C1, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, S1, S2 e S3, e que se destinam à progressão
vertical por títulos;
III.
..............................................................
Art. 10 Ficam alteradas as Tabelas A e C, do Anexo II, da Lei Complementar n° 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
Tabela
“A” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Professor
de Educação Infantil |
22h |
M1 |
Professor
de Educação Infantil |
25h |
M3 |
Professor
de Educação Infantil |
31h |
M7 |
Professor
de Ensino Fundamental I (em classe de Suplência I) |
22h |
M1 |
Professor
de Ensino Fundamental I |
25h |
M3 |
Professor
de Ensino Fundamental I |
31h |
M7 |
Professor
de Ensino Fundamental II |
20h |
S1 |
Professor
de Educação Especial |
25h |
S2 |
Professor
de Educação Especial |
31h |
S3 |
Educador
Infantil |
31h |
C2 |
Professor
de Educação Infantil e de Ensino Fundamental |
25h |
M3 |
Professor
de Educação Infantil Integral e de Ensino Fundamental |
31h |
M7 |
Professor
de Ensino Fundamental I e II – Educação Física |
20h |
S1 |
Professor
de Ensino Fundamental I e II – Educação Artística |
20h |
S1 |
Professor
de Desenvolvimento Integral (PDI) |
31h |
M7 |
ANEXO II
Tabela
“C” – Empregos Públicos: Jornada e Padrão
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Diretor
de Escola |
40h |
E2 |
Educador
de Jovens e Adultos |
22h |
M1 |
Professor
de Educação Infantil |
22h |
M1 |
Auxiliar
de Creche |
31h |
C2 |
Art. 11 Em decorrência do disposto na presente Lei Complementar, ficam criadas duas novas tabelas no Anexo III, da Lei Complementar n° 71, de 19 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
Tabela S3 – 31h Semanais
Nível |
dez/09 |
A |
1.960,20 |
B |
2.016,41 |
C |
2.072,63 |
D |
2.128,83 |
E |
2.185,05 |
F |
2.241,24 |
G |
2.297,43 |
H |
2.353,66 |
I |
2.409,86 |
J |
2.466,07 |
L |
2.522,27 |
M |
2.578,47 |
N |
2.634,69 |
ANEXO III
Tabela C2 – 31h Semanais
Nível |
Dez/09 |
A |
999,20 |
B |
1.029,18 |
C |
1.059,16 |
D |
1.089,14 |
E |
1.119,12 |
F |
1.149,10 |
G |
1.179,08 |
H |
1.209,06 |
I |
1.239,04 |
J |
1.269,02 |
L |
1.299,00 |
M |
1.328,98 |
N |
1.358,96 |
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de dezembro
de 2009.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal