Lei Complementar Nº 133/2000 de 26/12/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 353/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 172100
Mensagem Legislativa: 25400
Projeto: 1700
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 05 DE JANEIRO DE 2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 27 DE JULHO DE 2000. (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA).
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 133, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
GILSON MENEZES, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 16,
da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 A designação para os cargos em comissão a que se refere o
artigo 14 desta Lei Complementar será feita para um período de 03 (três) anos,
podendo ser renovada por mais 1 (um) período, após o que só poderá haver nova
designação depois de um interregno de 03 (três) anos sempre após o cumprimento
do disposto no artigo 15 desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica alterada a Tabela “A”
do Anexo I, da Lei Complementar nº 71, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela
Lei Complementar nº 113, de 05 de janeiro de 2000, alterada pela Lei
Complementar nº 128, de 27 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I
TABELA “A” – Cargos de Provimento
Efetivo
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
800 |
Professor de Educação Infantil
|
343 |
Professor de Ensino Fundamental I |
110 |
Professor de Ensino Fundamental II |
54 |
Professor de Educação Especial |
284 |
Educador Infantil |
Art. 3º Fica alterado o Anexo V, da Lei Complementar nº 71, de 19 de
dezembro de 1997, alterada pelo artigo 18, da Lei Complementar nº 128, de 27 de
julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Denominação |
Quantidade |
Forma de Provimento |
Denominação |
Quantidade |
Forma de Provimento |
Educador Infantil |
284 |
Provimento por concurso público de
provas e títulos. Ensino Fundamental completo |
Educador Infantil |
284 |
Provimento por concurso público de
provas e títulos. Ensino Fundamental completo |
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal