• Lei Complementar Nº 319/2010 de 27/10/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 81010

    Mensagem Legislativa: 4710

    Projeto: 1110

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 071, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS PROFESSORES COORDENADORES E PROFESSORES ASSIST. DE COORDENAÇÃO)

  • Altera:

    • L.C. Nº 71/1997
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010

     

     

    ACRESCENTA novas disposições à Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Diadema.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica acrescido o artigo 71-A e parágrafos na Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

     

    Artigo 71-A Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Professores Coordenadores e Professores Assistentes de Coordenação, nomeados em comissão, para o período de 1º de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2011.

     

    §1º A prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A corresponde ao período de 1 (um) ano, compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.

     

    §2º As disposições insertas no caput deste artigo se aplicam aos professores Coordenadores e Professores Assistentes que estão cumprindo o 2º mandato de 3 (três) anos e àqueles que estão cumprindo o 1º mandato de 3 (três) anos.

     

    §3º A prorrogação de mandato não se aplicará aos Professores Coordenadores e Professores Assistentes que não comprovarem, à época, compatibilidade de horários de trabalho para atender as necessidades da unidade escolar.

     

    §4º Encerrado o período de prorrogação, fica resguardado o direito dos Professores Coordenadores e dos Professores Assistentes que estão cumprindo o primeiro mandato de 03 (três) anos, concorrerem à reeleição e cumprirem integralmente os 03 (três) anos correspondentes ao 2º mandato.

     

    §5º Fica a Secretaria da Educação autorizada a fazer indicações de professores habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A, nos casos dos cargos em vacância, em função de renúncia dos Professores Coordenadores ou Assistentes, motivadas por essa circunstância.

     

    §6º Os cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade dos horários de trabalho dos Professores Coordenadores ou Professores Assistentes, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria da Educação.

     

    §7º Outros cargos que vierem a vagar, nesse período, também deverão ser preenchidos através de indicações de professores habilitados pela Secretaria da Educação.

     

    §8º O período em que os professores ocuparem os cargos de Professor Coordenador ou Professor Assistente de Coordenação, nas condições dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 71-A, não será computado como parte dos 2 (dois) mandatos de 3 (três) anos previstos no caput do Artigo 16 da Lei Complementar nº 071/97, caso os mesmos venham a concorrer em eleições futuras.

     

    §9º As indicações de que tratam os parágrafos 5º, 6º e 7º do presente artigo deverão ser feitas pela Secretaria da Educação, em conjunto com o Conselho de Escola.

     

    Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementado se necessário.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 27 de outubro de 2010.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal