Lei Complementar Nº 319/2010 de 27/10/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 81010
Mensagem Legislativa: 4710
Projeto: 1110
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 071, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS PROFESSORES COORDENADORES E PROFESSORES ASSIST. DE COORDENAÇÃO)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 319, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
ACRESCENTA
novas disposições à Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de
1997, que dispõe sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do
Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 71-A
e parágrafos na Lei Complementar Municipal nº 071, de 19 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
Artigo 71-A Fica autorizada a prorrogação, em
caráter excepcional, dos mandatos dos Professores Coordenadores e Professores
Assistentes de Coordenação, nomeados em comissão, para o período de 1º de
fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2011.
§1º
A prorrogação de que trata o caput do artigo 71-A corresponde ao período de 1
(um) ano, compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.
§2º
As disposições insertas no caput deste artigo se aplicam aos professores
Coordenadores e Professores Assistentes que estão cumprindo o 2º mandato de 3
(três) anos e àqueles que estão cumprindo o 1º mandato de 3 (três) anos.
§3º
A prorrogação de mandato não se aplicará aos Professores Coordenadores e
Professores Assistentes que não comprovarem, à época, compatibilidade de
horários de trabalho para atender as necessidades da unidade escolar.
§4º
Encerrado o período de prorrogação, fica resguardado o direito dos Professores
Coordenadores e dos Professores Assistentes que estão cumprindo o primeiro
mandato de 03 (três) anos, concorrerem à reeleição e cumprirem integralmente os
03 (três) anos correspondentes ao 2º mandato.
§5º
Fica a Secretaria da Educação autorizada a fazer indicações de professores
habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação
de que trata o caput do artigo 71-A, nos casos dos cargos em vacância, em
função de renúncia dos Professores Coordenadores ou Assistentes, motivadas por
essa circunstância.
§6º Os
cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade dos horários de
trabalho dos Professores Coordenadores ou Professores Assistentes, com as
necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por professores habilitados
para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria
da Educação.
§7º
Outros cargos que vierem a vagar, nesse período, também deverão ser preenchidos
através de indicações de professores habilitados pela Secretaria da Educação.
§8º
O período em que os professores ocuparem os cargos de Professor Coordenador ou
Professor Assistente de Coordenação, nas condições dos parágrafos 5º e 6º, do
artigo 71-A, não será computado como parte dos 2 (dois) mandatos de 3 (três)
anos previstos no caput do Artigo 16 da Lei Complementar nº 071/97, caso os
mesmos venham a concorrer em eleições futuras.
§9º As
indicações de que tratam os parágrafos 5º, 6º e 7º do presente artigo deverão
ser feitas pela Secretaria da Educação, em conjunto com o Conselho de Escola.
Art.
2º As despesas
com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de
outubro de 2010.
MÁRIO WILSON
PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal