Lei Complementar Nº 396/2014 de 04/11/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 82714
Mensagem Legislativa: 4014
Projeto: 10001214
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº
396, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 012/2014)
(nº 040/2014, na
origem)
Data de Publicação:
07 de novembro de 2014.
ALTERA
a
Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que dispõe sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino
Público Municipal do Município de Diadema.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica acrescido o
artigo 87-A e parágrafos à Lei Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de
2012, com a seguinte redação:
“Art.
87-A – Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos
Diretores e Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino,
exercentes de funções gratificadas, para o exercício
de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2015.
§
1º - A prorrogação de que trata o caput
deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano compreendido entre 1º de
fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e se aplica a todos que estão cumprindo
1º (primeiro) e 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, devendo a eleição ser
convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final do mandato
prorrogado.
§
2º - A prorrogação de mandato não se aplicará àqueles que não comprovarem, à
época, compatibilidade de horários de trabalho para atender às necessidades da
unidade escolar.
§
3º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a fazer indicações de professores
habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação
de que trata o caput deste artigo,
nos casos dos cargos em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice,
Coordenadores e Supervisores, motivadas por essa circunstância.
§
4º - Os cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade de horários
de trabalho dos profissionais descritos no caput
deste artigo, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por
professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de
indicação da Secretaria de Educação.
§
5º - O período em que os professores ocuparem os cargos descritos no caput deste artigo, nas condições dos §§
3º e 4º, não será computado como parte dos 02 (dois) mandatos, caso os mesmos
venham a concorrer em eleições futuras.
§
6º - As indicações de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser feitas
pela Secretaria da Educação em conjunto com o Conselho de Escola.
§
7º - O processo de eleição e provimento das funções gratificadas de Diretor de
Escola e Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares objeto do convênio
entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município de Diadema para a
implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município,
deverá ocorrer na mesma época das demais escolas da educação básica do ensino
público municipal, ao final da prorrogação dos mandatos autorizados pela
presente Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 152, § 2º, da Lei
Complementar nº 353, de 26 de março de 2012.”
Art. 2º - As despesas com a
execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento, suplementado se necessário.
Art. 3º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Diadema, 04 de
novembro de 2014.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.