• Lei Complementar Nº 396/2014 de 04/11/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 82714

    Mensagem Legislativa: 4014

    Projeto: 10001214

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 353/2012
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2014)

    (nº 040/2014, na origem)

    Data de Publicação: 07 de novembro de 2014.

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, que dispõe sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal do Município de Diadema.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º - Fica acrescido o artigo 87-A e parágrafos à Lei Complementar Municipal nº 353, de 26 de março de 2012, com a seguinte redação:

     

    “Art. 87-A – Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos Diretores e Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino, exercentes de funções gratificadas, para o exercício de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2015.

     

    § 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano compreendido entre 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e se aplica a todos que estão cumprindo 1º (primeiro) e 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, devendo a eleição ser convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final do mandato prorrogado.

     

    § 2º - A prorrogação de mandato não se aplicará àqueles que não comprovarem, à época, compatibilidade de horários de trabalho para atender às necessidades da unidade escolar.

     

    § 3º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a fazer indicações de professores habilitados para cumprirem o mandato de 01 (um) ano decorrente da prorrogação de que trata o caput deste artigo, nos casos dos cargos em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice, Coordenadores e Supervisores, motivadas por essa circunstância.

     

    § 4º - Os cargos que vierem a vagar, em função de incompatibilidade de horários de trabalho dos profissionais descritos no caput deste artigo, com as necessidades da unidade escolar, serão preenchidos por professores habilitados para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria de Educação.

     

    § 5º - O período em que os professores ocuparem os cargos descritos no caput deste artigo, nas condições dos §§ 3º e 4º, não será computado como parte dos 02 (dois) mandatos, caso os mesmos venham a concorrer em eleições futuras.

     

    § 6º - As indicações de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser feitas pela Secretaria da Educação em conjunto com o Conselho de Escola.

     

    § 7º - O processo de eleição e provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, nas unidades escolares objeto do convênio entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município de Diadema para a implantação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, deverá ocorrer na mesma época das demais escolas da educação básica do ensino público municipal, ao final da prorrogação dos mandatos autorizados pela presente Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 152, § 2º, da Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012.”

     

    Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementado se necessário.

     

     

    Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 04 de novembro de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.