Lei Complementar Nº 451/2018 de 11/10/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31318
Mensagem Legislativa: 2918
Projeto: 718
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 26 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 451, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2018)
(Nº 029/2018,
NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 23 de outubro de 2018.
ALTERA a Lei Complementar nº 353, de 26 de
março de 2012, que dispõe sobre a adequação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal do
Município de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica
acrescido o artigo 87-B e parágrafos à Lei Complementar Municipal de nº 353, de
26 de março de 2012, com a seguinte redação:
Art. 87-B
– Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos mandatos dos
Diretores e Vice-Diretores de escola, exercentes das
funções gratificadas, para o exercício de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de
janeiro de 2019.
§ 1º - A
prorrogação de que trata o caput
deste artigo corresponde ao período de 01 (um) ano, compreendido entre 1º de
fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e se aplicam a todos que estão
cumprindo 1º (primeiro) ou 2º (segundo) mandatos de 03 (três) anos, eleitos ou
indicados.
§ 2º - O período
de prorrogação de 01 (um) ano não será computado para fins de mandato.
§ 3º - A
prorrogação do mandato aplicar-se-á aos Diretores e Vice-diretores de escola
que manifestar interesse em permanecer na função, seguindo os critérios adiante
elencados:
I –
documentar o interesse na permanência em impresso próprio fornecido pela
Secretaria de Educação;
II – submeter-se
a avaliação relativa ao exercício da função, organizado pela Secretaria de
Educação em consulta ao Conselho Escolar.
§ 4º - Os cargos
em vacância, em função de renúncia de Diretores e Vice-diretores de escola,
considerando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 353/12 e
Resolução nº 11 e 12 de 2015, serão preenchidos por professores habilitados
para cumprimento do mandato de 01 (um) ano, por meio de indicação da Secretaria
de Educação em conjunto com o Conselho Escolar.
§ 5º - O
processo eletivo para Diretor e Vice-diretor de escola deverá sempre ser
convocado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias a contar do
final do mandato.
Art. 2º - As despesas com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento, suplementado se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Diadema, 04 de outubro
de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.