Lei Complementar Nº 392/2014 de 25/09/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 78614
Mensagem Legislativa: 3414
Projeto: 914
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO ART. 8º-A À L.C. Nº 336, DE 26/09/2011, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO "VALE ALIMENTAÇÃO", CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO E BENEFÍCIO INTITULADO "VALE-REFEIÇÃO".
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 392,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2014)
(nº
034/2014, na origem)
Data
de Publicação: 26 de setembro de 2014.
DISPÕE sobre
a inserção do art. 8º-A à Lei Complementar nº 336, de
26 de setembro de 2011, que trata da concessão de reajuste de vencimentos, salários,
proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas; do aumento do valor do benefício “vale alimentação”, concede
abono pecuniário na forma que especifica e concede benefício intitulado de
“vale- refeição” e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica inserido o art. 8º-A à Lei Complementar nº 336,
de 26 de setembro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. O benefício
“vale-refeição” instituído pelo art. 8º desta Lei Complementar, passará a ser
concedido mensalmente aos ocupantes de cargos e empregos públicos da referência
salarial 5, nas mesmas condições e valores previstos
nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art.8º, a partir do mês de setembro de 2014.
Art.
2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Diadema,
25 de setembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.