• Lei Complementar Nº 338/2011 de 29/09/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 87411

    Mensagem Legislativa: 7711

    Projeto: 1611

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 5º DA LEI COMP. 336/2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO "VALE-ALIMENTAÇÃO", CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA E CONCEDE BENEFÍCIO INTITULADO DE "VALE-REFEIÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 336/2011
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

     

     

    ALTERA redação do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 336, de 26 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; do aumento do valor do benefício “vale alimentação”, concede abono pecuniário na forma que especifica e concede beneficio intitulado de “vale-refeição” e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O §1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 336, de 26 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 5º..........................................................................

     

    §1º Os servidores públicos que porventura vierem a ser admitidos ou exonerados entre 01/03/2011 a 30/11/2011 perceberão proporcionalmente o abono pelo período de serviços prestados ao município.

     

    §2º ..............................................................................

     

    Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                                                                                                                        

     

     

    Diadema, 29 de setembro de 2011

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal