• Lei Ordinária Nº 859/1986 de 31/10/1986


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 21086

    Mensagem Legislativa: 29886

    Projeto: 4286

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, A TÍTULO ONEROSO, DE REFEIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; CRIA FUNÇÕES NO QUADRO DE FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 908/1987
    • L.O. Nº 1487/1996
    • L.O. Nº 1592/1997
    • L.O. Nº 2098/2001
    • L.O. Nº 3006/2010
    • L.C. Nº 336/2011
  • LEI Nº 859/86

     

    LEI MUNICIPAL Nº 859, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986.

     

    DISPÕE sobre o fornecimento, a título oneroso, de refeições aos servidores públicos municipais, cria funções no Quadro de Funções do Departamento de Administração e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º A Prefeitura do Município de Diadema fornecerá, diariamente, refeições aos servidores públicos municipais, quando em pleno exercício de suas atividades.

     

    Parágrafo único. As refeições serão preparadas e fornecidas diretamente pela Prefeitura.

     

    Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará lugar adequado para instalação e funcionamento do restaurante, dentro das normas, padrões e posturas da mais rigorosa higiene, obedecendo-se, sempre, os preceitos legais que disciplinem as atividades de alimentação.

     

    Art. 3º As refeições fornecidas aos servidores públicos municipais, serão cobradas dos consumidores na proporcionalidade do seu custo real e total, e observando-se o nível de seu poder aquisitivo.

     

    Parágrafo único. A cobrança de que trata este artigo, será feita na seguinte conformidade:

     

    1 - servidores que percebam até 03 (três) salários mínimos mensais, pagarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo real e total da refeição desde que a despesa mensal não ultrapasse a 10% (dez por cento) de sua remuneração;

     

    2 - servidores que percebam de 03 (três) a 05 (cinco) salários mínimos mensais, pagarão o correspondente a 70% (setenta por cento) do custo real e total da refeição e,

     

    3 - servidores que percebam acima de 05 (cinco) salários mínimos mensais, pagarão a refeição pelo seu custo real e total.

                                                                                                                                                                                              

    §1º O custo real e total da refeição será atualizado mensalmente, com base na composição dos custos diretos e indiretos da refeição, do segundo mês imediatamente anterior ao do desconto em folha de pagamento. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.487/96)

     

    §2º Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizado como parâmetro a Referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade: (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.487/96)

     

    1 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 1 e 2, pagarão o correspondente a 30% (trinta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    2 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 3 e 4, pagarão o correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    3 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 5 e 6, pagarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    4 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 7 e 8, pagarão o correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do custo real e total da refeição;

     

    5 - servidores que percebam remuneração equivalente a Referência 9, pagarão o correspondente a 80% (oitenta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    6 - servidores que percebam remuneração superior a referência 9, pagarão o correspondente a 100% (cem por cento) do custo real e total da refeição.

     

    §3º Os valores previstos no parágrafo anterior, utilizados como parâmetro para desconto das refeições, referem-se ao mês de março de 1996 e serão atualizados na mesma proporção dos aumentos previstos para os servidores públicos do Município de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.487/96)

     

    Parágrafo único. Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizada como parâmetro a Referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3006/10)

     

    a)                  servidores que ocupam cargo Referência 1,2,3,e 4, pagarão o correspondente a 10% (dez por cento) do custo real e total da refeição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3006/10).

     

    a) servidores que ocupam cargo com Referência 1,2,3 e 4, pagarão R$ 6,00 (seis reais) por refeição. (Redação dada pela Lei  Complementar nº 336/11).

     

    b) servidores que ocupam cargo com Referência 5 e 6, pagarão o correspondente a 20% (vinte por cento) do custo real e total da refeição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3006/10)

     

    c) servidores que ocupam cargo com Referência 7, 8 e 9, pagarão o correspondente a 30% (trinta por cento) do custo real e total da refeição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3006/10).

     

    d) servidores que ocupam cargo igual ou superior à Referência 10, pagarão o correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo Real e total da refeição. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3006/10).

     

    Art. 4º O restaurante objetivado na presente Lei atenderá, com exclusividade, os servidores públicos municipais, e a regulamentação de suas atividades e funcionamento far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se servidor público municipal: todo aquele que presta serviços à Prefeitura e Câmara do Município de Diadema, bem como, às empresas públicas municipais, sob regime estatutário, ou, da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) (Acrescentado pela Lei Municipal nº 908/87)

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se servidor público municipal: todo aquele que presta serviços à Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações Públicas e às Empresas Públicas Municipais, sob regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.592/97)

     

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se servidor público municipal: todo aquele que presta serviços à Prefeitura, Autarquias, Fundações Públicas e às Empresas Públicas Municipais, sob regime Estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.098/2001)

     

    Art. 5º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar funções no Quadro de Funções do Departamento de Administração, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), conforme segue:

     

    DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

    DIRETORIA

     

     

     

     

    FUNÇÃO

    QTDE.

    REMUN. MENSAL CZ$

    HORAS SEMAN.

    Administrador de Restaurante

    01

    5.869,00

    40 horas

    Coordenador de Restaurante

    02

    3.862,00

    40 horas

    Cozinheiro

    03

    3.297,00

    40 horas

    Auxiliar de Cozinha

    02

    1.911,00

    40 horas

    Ajudante Geral

    10

    1.593,00

    40 horas

    Escrevente Datilógrafo

    01

    2.862,00

    40 horas

     

    Art. 6º As atribuições das funções ora criadas serão fixadas por ato do Poder Executivo.

     

    Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento de 1987, suplementadas de necessário.

     

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 31 de outubro de 1986.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal