Lei Ordinária Nº 859/1986 de 31/10/1986
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 21086
Mensagem Legislativa: 29886
Projeto: 4286
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, A TÍTULO ONEROSO, DE REFEIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; CRIA FUNÇÕES NO QUADRO DE FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 859, DE 31 DE OUTUBRO DE
1986.
DISPÕE sobre o fornecimento, a título
oneroso, de refeições aos servidores públicos municipais, cria funções no
Quadro de Funções do Departamento de Administração e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º A Prefeitura do Município de Diadema
fornecerá, diariamente, refeições aos servidores públicos municipais, quando em
pleno exercício de suas atividades.
Parágrafo
único. As refeições
serão preparadas e fornecidas diretamente pela Prefeitura.
Art.
2º A Prefeitura Municipal providenciará
lugar adequado para instalação e funcionamento do restaurante, dentro das
normas, padrões e posturas da mais rigorosa higiene, obedecendo-se, sempre, os
preceitos legais que disciplinem as atividades de alimentação.
Art.
3º As refeições fornecidas aos servidores
públicos municipais, serão cobradas dos consumidores na proporcionalidade do
seu custo real e total, e observando-se o nível de seu poder aquisitivo.
Parágrafo único. A cobrança de que trata este artigo, será feita na seguinte
conformidade:
1 - servidores que percebam até 03 (três)
salários mínimos mensais, pagarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do custo real e total da refeição desde que a despesa mensal não ultrapasse a
10% (dez por cento) de sua remuneração;
2 - servidores que percebam de 03 (três) a
05 (cinco) salários mínimos mensais, pagarão o correspondente a 70% (setenta
por cento) do custo real e total da refeição e,
3 - servidores que percebam acima de 05
(cinco) salários mínimos mensais, pagarão a refeição pelo seu custo real e total.
§1º
O custo real e total da refeição será atualizado mensalmente, com base na
composição dos custos diretos e indiretos da refeição, do segundo mês
imediatamente anterior ao do desconto em folha de pagamento. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.487/96)
§2º
Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizado como parâmetro a
Referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade: (Acrescentado pela Lei
Municipal nº 1.487/96)
1 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 1 e 2, pagarão o
correspondente a 30% (trinta por cento) do custo real e total da refeição;
2 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 3 e 4, pagarão o
correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo real e total da refeição;
3 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 5 e 6, pagarão o
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo real e total da refeição;
4 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 7 e 8, pagarão o
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do custo real e total da
refeição;
5 - servidores que percebam remuneração
equivalente a Referência 9, pagarão o correspondente a 80% (oitenta por cento)
do custo real e total da refeição;
6 - servidores que percebam remuneração
superior a referência 9, pagarão o correspondente a 100% (cem por cento) do
custo real e total da refeição.
§3º
Os valores previstos no parágrafo anterior, utilizados como parâmetro para
desconto das refeições, referem-se ao mês de março de 1996 e serão atualizados na
mesma proporção dos aumentos previstos para os servidores públicos do Município
de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.487/96)
Parágrafo
único. Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizada
como parâmetro a Referência do
cargo do servidor, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3006/10)
a)
servidores
que ocupam cargo Referência 1,2,3,e 4, pagarão o correspondente a 10% (dez por
cento) do custo real e total da refeição; (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3006/10).
a) servidores que ocupam cargo com
Referência 1,2,3 e 4, pagarão R$ 6,00 (seis reais) por refeição. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 336/11).
b) servidores que ocupam cargo com Referência 5 e 6, pagarão o
correspondente a 20% (vinte por cento) do custo real e total da refeição; (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3006/10)
c) servidores que ocupam cargo com
Referência 7, 8 e 9, pagarão o correspondente a 30% (trinta por cento) do custo
real e total da refeição; (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 3006/10).
d) servidores que ocupam cargo igual ou
superior à Referência 10, pagarão o correspondente a 40% (quarenta por cento)
do custo Real e total da refeição. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3006/10).
Art.
4º O restaurante objetivado na presente Lei
atenderá, com exclusividade, os servidores públicos municipais, e a
regulamentação de suas atividades e funcionamento far-se-á mediante Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se servidor público municipal:
todo aquele que presta serviços à Prefeitura e Câmara do Município de Diadema,
bem como, às empresas públicas municipais, sob regime estatutário, ou, da
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)
(Acrescentado pela Lei Municipal nº
908/87)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se servidor público municipal:
todo aquele que presta serviços à Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias,
Fundações Públicas e às Empresas Públicas Municipais, sob regime estatutário ou
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.592/97)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se servidor
público municipal: todo aquele que presta serviços à Prefeitura, Autarquias,
Fundações Públicas e às Empresas Públicas Municipais, sob regime Estatutário ou
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Redação dada pela Lei Municipal
nº 2.098/2001)
Art.
5º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a criar funções no Quadro de Funções do Departamento
de Administração, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.),
conforme segue:
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
|||
DIRETORIA |
|||
|
|
|
|
FUNÇÃO |
QTDE. |
REMUN. MENSAL CZ$ |
HORAS SEMAN. |
Administrador de Restaurante |
01 |
5.869,00 |
40 horas |
Coordenador de Restaurante |
02 |
3.862,00 |
40 horas |
Cozinheiro |
03 |
3.297,00 |
40 horas |
Auxiliar de Cozinha |
02 |
1.911,00 |
40 horas |
Ajudante Geral |
10 |
1.593,00 |
40 horas |
Escrevente Datilógrafo |
01 |
2.862,00 |
40 horas |
Art.
6º As atribuições das funções ora criadas
serão fixadas por ato do Poder Executivo.
Art.
7º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento de 1987, suplementadas de
necessário.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de outubro de 1986.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal