Lei Ordinária Nº 1487/1996 de 24/06/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 76895
Mensagem Legislativa: 80595
Projeto: 7295
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 859, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986, QUE DISPÔS SOBRE O FORNECIMENTO, A TÍTULO ONEROSO, DE REFEIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 24 DE JUNHO DE
1996.
ALTERA a redação e acrescenta dispositivos
à Lei nº 859, de 31 de outubro de 1986, que dispôs sobre o fornecimento, a
título oneroso, de refeições aos servidores públicos municipais.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º-
Fica alterada a redação do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 859, de 31
de outubro de 1986, que transformado no parágrafo 1º e acrescido dos parágrafos
2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3006/10)
Art. 3º
...
§1º
O custo real e total da refeição será atualizado mensalmente, com base na
composição dos custos diretos e indiretos da refeição, do segundo mês
imediatamente anterior ao do desconto em folha de pagamento.
§2º
Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizado
como parâmetro a Referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:
1 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 1 e 2, pagarão o
correspondente a 30% (trinta por cento) do custo real e total da refeição;
2 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 3 e 4, pagarão o
correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo real e total da refeição;
3 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 5 e 6, pagarão o
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo real e total da refeição;
4 - servidores que percebam remuneração
compreendida entre os valores equivalente a Referência 7 e 8, pagarão o
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do custo real e total da
refeição;
5 - servidores que percebam remuneração
equivalente a Referência 9, pagarão o correspondente a 80% (oitenta por cento)
do custo real e total da refeição;
6 - servidores que percebam remuneração
superior a referência 9, pagarão o correspondente a 100% (cem por cento) do
custo real e total da refeição.
§3º
Os valores previstos no parágrafo anterior, utilizados como parâmetro para desconto
das refeições, referem-se ao mês de março de 1996 e serão atualizados na mesma
proporção dos aumentos previstos para os servidores públicos do Município de
Diadema.
Art.
2º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de junho de 1996.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal