• Lei Ordinária Nº 1487/1996 de 24/06/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 76895

    Mensagem Legislativa: 80595

    Projeto: 7295

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 859, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986, QUE DISPÔS SOBRE O FORNECIMENTO, A TÍTULO ONEROSO, DE REFEIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 859/1986
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3006/2010
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 24 DE JUNHO DE 1996.

     

    ALTERA a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 859, de 31 de outubro de 1986, que dispôs sobre o fornecimento, a título oneroso, de refeições aos servidores públicos municipais.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º- Fica alterada a redação do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 859, de 31 de outubro de 1986, que transformado no parágrafo 1º e acrescido dos parágrafos 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Municipal nº 3006/10)

     

    Art. 3º ...

     

    §1º O custo real e total da refeição será atualizado mensalmente, com base na composição dos custos diretos e indiretos da refeição, do segundo mês imediatamente anterior ao do desconto em folha de pagamento.

     

    §2º Para a cobrança de que trata este artigo, será utilizado como parâmetro a Referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:

     

    1 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 1 e 2, pagarão o correspondente a 30% (trinta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    2 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 3 e 4, pagarão o correspondente a 40% (quarenta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    3 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 5 e 6, pagarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    4 - servidores que percebam remuneração compreendida entre os valores equivalente a Referência 7 e 8, pagarão o correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do custo real e total da refeição;

     

    5 - servidores que percebam remuneração equivalente a Referência 9, pagarão o correspondente a 80% (oitenta por cento) do custo real e total da refeição;

     

    6 - servidores que percebam remuneração superior a referência 9, pagarão o correspondente a 100% (cem por cento) do custo real e total da refeição.

     

    §3º Os valores previstos no parágrafo anterior, utilizados como parâmetro para desconto das refeições, referem-se ao mês de março de 1996 e serão atualizados na mesma proporção dos aumentos previstos para os servidores públicos do Município de Diadema.

     

    Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 24 de junho de 1996.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal