• Lei Ordinária Nº 3925/2019 de 22/11/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 59619

    Mensagem Legislativa: 3719

    Projeto: 15619

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA, VISANDO O REPASSE DE SUBSÍDIO MENSAL PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 541/2023
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 156/2019)

    (Nº 037/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 26 de novembro de 2019.

     

     

     

    DISPÕE sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, visando o repasse de subsídio mensal para custeio de Plano de Assistência Médica aos servidores públicos Municipais e agentes políticos, na forma que especifica.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, visando o repasse de subsídio para custeio de Plano de Assistência Médica aos servidores públicos Municipais e agentes políticos.

     

    § 1º - O valor do subsídio de que trata este artigo corresponderá a R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos) mensais a título de custeio do Plano de Assistência Médica, por servidor público Municipal e agentes políticos beneficiário do Plano, a contar de 04 de janeiro de 2020. (Valores alterados pela Lei Complementar Municipal nº 541/2023:

    ·         R$ 115,42 (cento e quinze reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de março de 2023;

    ·         R$ 118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de novembro de 2023;

    ·         R$ 127,20 (cento e vinte sete reais e vinte centavos), a partir de 1º de março de 2024.

     

    § 2º - O valor do subsídio poderá ser inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, na hipótese do servidor beneficiário vir a aderir ao Plano de Assistência Médica cujo valor de custeio seja menor do que o fixado nesta Lei.

     

     § 3º - O Plano de Assistência Médica de que trata este artigo deverá ser contratado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema.

     

    § 4º - O Plano de Assistência Médica a ser contratado nos termos do parágrafo anterior, deverá ser extensivo a todos os servidores públicos Municipais e agentes políticos, independentemente de filiação ao Sindicato da categoria.

     

     § 5º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os servidores contratados para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato por prazo determinado, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além daqueles casos previstos na Lei Complementar nº 08/91, que, a critério da Prefeitura, os excluam do presente subsídio.

     

     § 6º - Fica autorizado que a Administração Pública Municipal Indireta e a Câmara Municipal também possam celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, nos mesmos moldes da presente Lei, devendo ser observado, no que couber, os termos da minuta integrante da Lei em tela, devendo o valor do subsídio para o custeio do Plano de Assistência Médica ser estabelecido em ato próprio de cada órgão público e incidir sobre os seus próprios orçamentos.

     Art. 2º - A minuta do termo de convênio fica fazendo parte integrante desta Lei.

     

     Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

     Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 22 de novembro de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO

     

     

    Termo de convênio que celebram entre si o Município de Diadema e o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, objetivando o repasse de subsídio parcial de plano de assistência médica aos servidores e agentes políticos na forma que especifica.

     

    Pelo presente termo de convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE DIADEMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Almirante Barroso, nº 111, Vila Santa Dirce, Diadema, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 46.523.247/0001-93, neste ato representado por seu Secretário de Gestão de Pessoas, Sr. SERGIO LUIZ LUCCHINI, em face da competência delegada pelo Decreto nº 4.849, de 31 de julho de 1996, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 055.048.201/0001-50, com sede na Avenida Antônio Piranga, nº 1156, Diadema, neste ato representado legalmente por seu Presidente, Sr. JOSÉ APARECIDO DA SILVA, doravante designada simplismente SINDICATO, têm entre si, por justo e avençado, as clausulas e condições que seguem e que mutuamente aceitam e outorgam:

     

    CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

    Constitui objeto deste Convênio o repasse de subsídio para custeio de Plano de Assistência Médica no valor de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos) mensais, por servidor público municipal e agente político beneficiário do Plano de Assistência Médica.

     

    CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

    Dá-se o presente convênio o valor estimado de R$ 5.404.282,08 (cinco milhões, quatrocentos e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos), onerando os recursos das dotações orçamentárias nº:

    2019.01.01.2001.339039.11100000, 2019.02.01.2002.339039.11100000, 2019.03.01.2003.339039.11100000, 2019.04.01.2004.339039.11100000, 2019.05.01.2005.339039.11100000, 2019.05.01.2006.339039.11100000, 2019.06.01.2011.339039.13100000, 2019.06.01.2007.339039.13100000, 2019.06.01.2008.339039.13100000, 2019.06.01.2009.339039.13100000, 2019.06.01.2010.339039.13100000, 2019.07.01.2013.339039.15100000, 2019.07.01.2012.339039.15100000, 2019.07.01.2137.339039.15100000, 2019.08.01.2015.339039.12200000, 2019.08.01.2016.339039.12200000, 2019.08.01.2018.339039.12200000, 2019.08.01.2019.339039.12200000, 2019.08.01.2014.339039.12120000, 2019.08.01.2014.339039.12130000, 2019.08.01.2017.339039.12120000, 2019.08.01.2017.339039.12130000, 2019.09.01.2020.339039.11100000, 2019.09.01.2021.339039.11100000, 2019.09.01.2022.339039.11100000, 2019.09.01.2023.339039.11100000, 2019.09.01.2024.339039.11100000, 2019.09.01.2025.339039.11100000, 2019.10.01.2026.339039.11100000, 2019.10.01.2027.339039.11100000, 2019.10.01.2028.339039.11100000, 2019.11.01.2029.339039.11100000, 2019.12.01.2030.339039.11100000, 2019.13.01.2031.339039.11100000, 2019.14.01.2032.339039.11100000, 2019.15.01.2033.339039.11100000,             2019.16.01.2034.339039.11100000, 2019.17.01.2035.339039.11100000,             2019.18.01.2036.339039.11100000  2019.18.01.2037.339039.11100000.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO

     

    I – Cabe ao Sindicato dos funcionários Públicos de Diadema.

     

     a) Contratar empresa especializada para prestação de serviços de Assistência Médica e inscrever no plano os servidores públicos municipais e agentes políticos aderentes mediante contrato individual;

     

    b) Encaminhar à Prefeitura, cópia do contrato firmado com a empresa especializada em prestação de serviços de Assistência Médica;

     

    c) Providenciar os documentos necessários à contratação individual dos servidores públicos municipais e agentes políticos;

     

    d) Encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas até o 10º dia útil de cada mês, arquivo magnético com lay out formatado pela Prefeitura do Município de Diadema e listagem dos servidores públicos municipais e agentes políticos beneficiários do Plano de Assistência Médica, com o valor total individual para desconto em folha de pagamento.

     

    II – Cabe à Prefeitura do Município de Diadema:

     

    a) Proceder aos descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais e agentes políticos constantes do item I, alínea “d”, da cláusula anterior, nos termos da Lei Municipal nº 1.979, de 10 de novembro de 2000, descontada a importância de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos);

     

    b) Repassar, ao Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, até o dia 10 do mês subsequente, os valores descontados na forma da alínea anterior;

    c) Repassar, ao Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, o valor integral do Plano, caso este seja inferior a R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos), sem que incida qualquer desconto do servidor público municipal ou do agente político;

     

     d) Informar até o ultimo dia útil do mês, as ocorrências de desligamento dos servidores públicos municipais e agentes políticos, fato esse que os desvincula automaticamente dos direitos e obrigações firmados neste instrumento, ficando a Prefeitura de Diadema eximida de qualquer responsabilidade;

     

    e) Repassar ao Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, até o dia 30 de cada mês subsequente, o valor de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos) por servidor público municipal e agente político, desde que não ocorra a hipótese prevista na alínea “c”;

     

    f) Em relação ao item d do inciso I, em datas especificas o Departamento de Gestão de Pessoas, solicitará o arquivo magnético antes do 10º dia útil conforme item, de acordo com o calendário de pagamento.

     

     

     

    CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENÚNCIA

    É facultado às partes denunciar o presente convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e desvinculando todo e qualquer direito ou obrigação constante deste convênio a partir da data da denúncia.

     

    CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICIDADE

    A publicação do presente instrumento será efetuada pelo CONVENENTE em extrato, no local de costume, até o décimo dia útil subsequente ao de sua assinatura.

     

    CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

    O presente convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 04 de janeiro de 2020, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.

     

    CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES

     Fica desde já autorizado o presente convênio com relação a majoração dos valores constantes nas Cláusulas Primeira e Segunda, desde que, para tanto haja dotação orçamentária necessária para suportar a referida majoração.

     

     CLÁUSULA SETIMA – DO FORO

    Fica eleito o Foro da Comarca de Diadema, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

     

    E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente TERMO DE CONVÊNIO, em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

    Diadema,  de  de 2019.

     

     

    Prefeitura do Município de Diadema

    Secretário de Gestão de Pessoas

     

    Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema

    Presidente