Lei Ordinária Nº 4568/2025 de 30/05/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 625
Projeto: 3925
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO “AUXÍLIO-SAÚDE” NA FORMA DE INCENTIVO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA; E ALTERA A LEI Nº 3.925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA, VISANDO O REPASSE DE SUBSÍDIO MENSAL PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
4.568, DE 30 DE MAIO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 039/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 006/2025)
Data de publicação: 30 de maio de 2025.
DISPÕE sobre a instituição do benefício “auxílio-saúde” na forma de incentivo à manutenção da saúde dos servidores públicos municipais ativos, na forma que especifica; e altera a Lei nº 3.925, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, visando o repasse de subsídio mensal para custeio de Plano de Assistência Médica aos servidores públicos Municipais e agentes políticos, na forma que especifica.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º. Fica
instituído o benefício denominado “auxílio-saúde”, a partir de 1º de maio de
2025, no valor de R$ 133,40 (cento e trinta e três reais e quarenta centavos),
a ser concedido a todos servidores públicos municipais ativos.
§
1º. O benefício
de que trata este artigo, a critério da Administração, poderá ser concedido em
pecúnia e não integrará a remuneração do servidor beneficiado, não se
incorporando para nenhum efeito.
§
2º. Os
pagamentos ocorrerão mensalmente e não integrarão o cálculo e remuneração de
13º salário e férias.
§
3º. Os
servidores que ocupam mais de um cargo na Prefeitura Municipal de Diadema serão
beneficiários de um único benefício mensal.
§
4º. Fica autorizado o desconto em folha dos servidores públicos municipais que optarem por
manter os convênios médicos diretamente com o Sindicato dos Funcionários
Públicos de Diadema, nos termos da Lei Municipal nº 1.979, de 10 de novembro de 2000, sem qualquer
interferência do valor recebido a título de “auxílio saúde”. (NR)
(Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.610/2025).
Art.
2º. O benefício
de que trata esta Lei não será concedido:
I
- Aos servidores públicos afastados e colocados à disposição de outros órgãos
públicos, nos termos do artigo 168 da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de
1991, exceto os afastados sem prejuízo dos vencimentos, desde que estejam
prestando serviços no Município;
II
- Aos servidores públicos em gozo das licenças para desempenho de mandato eletivo
e para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 144 e 147 da
Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991;
III
- Aos contratados por prazo determinado;
IV - Aos Secretários Municipais e detentores de mandato eletivo, considerando a vedação contida no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal;
V
- Aos que não perfizerem 30 (trinta) dias de efetivo exercício do mês de
pagamento do benefício.
(Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 4.610/2025).
Art.
3º. O benefício
ora instituído objetiva incentivar as manutenções da qualidade de vida e do
bem-estar do servidor beneficiário, seja através da aquisição de produtos ou
contratação de serviços que promovam seu acesso à saúde física e mental,
preventiva ou não.
§
1º. O objetivo
descrito no caput deste artigo não
guarda relação com qualquer contraprestação de serviços do servidor
beneficiário, configurando, assim, um benefício sem qualquer relação com a
prestação do trabalho ou de sua complexidade.
§
2º. O benefício
não possui natureza indenizatória, desobrigando o servidor beneficiário de
qualquer forma ou espécie de comprovação fiscal.
Art.
4º. Em hipótese
alguma o benefício será extensivo aos dependentes, aposentados ou pensionistas
da Prefeitura Municipal de Diadema, ou qualquer outra pessoa que não esteja
explicitamente disposta nesta Lei.
Art. 5º. Fica alterado o art. 1º e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e
revogados os §§ 5º e 6º da Lei nº 3.925, de 22 de novembro de 2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de
Diadema, visando o repasse de valores dos descontos efetuados em folha de
pagamento do Plano de Assistência Médica dos servidores públicos Municipais e
agentes políticos.
§ 1º. O Plano de Assistência Médica
de que trata este artigo deverá ser contratado pelo Sindicato dos Funcionários
Públicos de Diadema - SINDEMA.
§ 2º. O Plano de Assistência
Médica a ser contratado nos termos do parágrafo anterior, deverá ser extensivo a todos os servidores públicos Municipais e
agentes políticos, independentemente de filiação ao Sindicato da categoria.
§ 3º. Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior os servidores contratados para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato por prazo
determinado, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, além daqueles casos previstos na Lei Complementar nº 08, de 16 de
julho de 1991, que, a critério da Prefeitura, os excluam do presente subsídio.
§ 4º. Fica autorizado que a
Administração Pública Municipal Indireta e a Câmara Municipal também possam
celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, para
repasse de descontos efetuados em folha de pagamento e obedecendo aos mesmos
moldes da presente Lei, devendo ser observado, no que couber,
os termos da minuta integrante desta Lei.
§ 5º. (revogado).
§ 6º. (revogado).”
Art. 6º. Fica alterado preâmbulo da “Minuta do Termo de
Convênio” que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Termo de convênio que celebram
entre si o Município de Diadema e o Sindicato dos Funcionários Públicos de
Diadema, objetivando repasse dos descontos efetuados em folha de pagamento dos
servidores públicos municipais e agentes políticos relativos ao plano de
assistência médica na forma que especifica.”
Art. 7º. Fica alterada a “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO” da
“Minuta do Termo de Convênio” que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Constitui objeto deste Convênio
o repasse mensal dos descontos efetuados em folha de pagamento dos servidores
públicos municipais e agentes políticos relativos ao plano de assistência
médica.”
Art. 8º. Fica alterado o inciso II do PARÁGRAFO ÚNICO da
CLÁUSULA SEGUNDA da “Minuta do Termo de Convênio”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II - Cabe à
Prefeitura do Município de Diadema:
a) proceder aos descontos em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais e agentes políticos
constantes do item I, alínea “d”, da cláusula anterior, nos termos da Lei Municipal
nº 1.979, de 10 de novembro de 2000;
b) repassar, ao Sindicato dos
Funcionários Públicos de Diadema, até o dia 10 do mês subsequente, os valores
descontados na forma da alínea anterior;
c) informar até o último dia útil
do mês, as ocorrências de desligamento dos servidores públicos municipais e
agentes políticos, fato esse que os desvincula automaticamente dos direitos e
obrigações firmados neste instrumento, ficando a Prefeitura de Diadema eximida
de qualquer responsabilidade;
d) em relação ao item “d” do
inciso I, em datas específicas o Departamento de Gestão de Pessoas, solicitará
o arquivo magnético antes do 10º dia útil conforme item, de acordo com o
calendário de pagamento.
e) (revogado);
f) (revogado).”
Art. 9º. Fica alterada a “CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA” da
“Minuta do Termo de Convênio”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O presente convênio vigorará
pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de maio de 2025, podendo
ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.”
Art. 10. Fica revogada a “CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES” da
“Minuta do Termo de Convênio”
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 30 de maio de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal