Lei Complementar Nº 212/2004 de 16/12/2004
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 224604
Mensagem Legislativa: 5204
Projeto: 1904
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA O ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004, QUE EXTINGUE CARGOS PÚBLICOS DENOMINADOS GUARDA-VIDAS, CRIADOS JUNTO AO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
ALTERA
o artigo 2º, da Lei Complementar nº 206, de 13 de setembro de 2004, que
extingue cargos públicos denominados guarda-vidas, criados junto ao
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, através da Lei
Complementar nº 75, de 30 de dezembro de 1997.
JOSÉ
DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo
2º, da Lei Complementar nº 206, de 13 de setembro de 2004, que extingue cargos
públicos denominados Guarda-Vidas, criados através da Lei Complementar nº 75,
de 30 de dezembro de 1997.
Art. 2º Face à extinção dos cargos de que
trata o artigo anterior, fica alterado o Anexo II – Cargos de Provimento
Efetivo, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, conforme
segue:
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||||
Nº
de Cargos |
Denominação |
Carga
Horária |
Ref. |
Requisitos
para Provimento |
Nº
de Cargos |
Denominação |
Carga
horária |
Ref. |
Requisitos para Provimento |
........... |
..................... |
........... |
...... |
................. |
......... |
..................... |
.......... |
.... |
................... |
41 |
Agente
de Lazer |
40
hs. |
8 |
2º
Grau completo ou equivalente |
41 |
Agente
de Lazer |
40
hs. |
8 |
2º
Grau completo ou equivalente |
........... |
.................... |
............ |
...... |
................. |
......... |
...................... |
......... |
..... |
.................. |
284 |
Educador
Infantil |
40
hs. |
5 |
1º
Grau completo |
284 |
Educador
Infantil |
40
hs. |
5 |
1º
Grau Completo |
........... |
.................... |
............. |
...... |
................. |
.......... |
....................... |
......... |
..... |
................. |
10 |
Instrutor
de Capoeira |
40
hs. |
6 |
1º Grau
incompl. com exp. mín. de 03 anos na área, comprovada. através de Certif. de
Form. em Capoeira e filiado à Liga, Federação ou Confed. de Capoeira e com
Compr. Declaração destas Entidades |
10 |
Instrutor
de Capoeira |
40
hs. |
6 |
1º
Grau incompl. com exp. mín. de 03 anos na área, comprovada. através de
Certif. de Form. em Capoeira e filiado à Liga, Federação ou Confed. de
Capoeira e com Compr. Declaração destas Entidades |
12 |
Instrutor
de Futebol de Campo |
40
hs. |
6 |
1º
Grau incomp. e exp. com crianças e adolescentes e na modalidade, comprovada.
em órgão oficial ou clubes devidamente registrados |
12 |
Instrutor
de Futebol de Campo |
40
hs. |
6 |
1º
Grau incomp. e exp. com crianças e adolescentes e na modalidade, comprovada.
em órgão oficial ou clubes devidamente registrados |
.......... |
..................... |
........... |
...... |
................. |
.......... |
....................... |
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..... |
................... |
58 |
Professor
de Educação Física |
40
hs. |
11 |
Curso
Superior de Educação Física |
58 |
Professor
de Educação Física |
40
hs. |
11 |
Curso
Superior de Educação Física |
.......... |
.................... |
........... |
...... |
................. |
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....................... |
.......... |
..... |
................... |
06 |
Guarda-Vidas |
40
hs. |
7 |
2º
Grau completo e experiência mínima de 01 ano na área |
.......... |
................ |
.......... |
...... |
.................. |
Art. 2º
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de dezembro de 2004
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal