Lei Complementar Nº 75/1997 de 30/12/1997
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 130397
Mensagem Legislativa: 4297
Projeto: 1597
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS JUNTO AO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (AGENTE DE LAZER; INSTRUTOR DE CAPOEIRA; INSTRUTOR DE FUTEBOL DE CAMPO; GUARDA VIDAS; EDUCADOR INFANTIL E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA).
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1997
DISPÕE sobre a criação e ampliação de
cargos públicos junto ao Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de
Diadema e dá providências correlatas.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica ampliado de 20 cargos para 41
(quarenta e um) cargos públicos denominados Agente de Lazer, referência 8, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, tendo
como requisito para provimento a exigência de 2º grau completo ou equivalente.
Art.
2º Ficam criados 10 (dez) cargos públicos
denominados Instrutor de Capoeira, referência 6, com
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, tendo como requisitos para
provimento a exigência de 1º grau incompleto, ter no mínimo 03 (três) anos de
experiência, comprovada através de Certificado de Formação em capoeira e
filiado a Liga, Federação ou Confederação de Capoeira, assim também com
comprovada declaração destas entidades.
Art.
3º Ficam criados 12 (doze) cargos públicos
denominado Instrutor de Futebol de Campo, referência 6, com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas, tendo como requisitos para provimento a
exigência de 1º grau incompleto e experiência com crianças e adolescentes, e na
modalidade comprovada em órgão oficial ou clubes devidamente registrados.
Art. 4º
Ficam criados 06 (seis) cargos públicos denominado Guarda-Vidas, referência 7, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta)
horas, tendo como requisitos para provimento a exigência de 2º grau completo e
experiência mínima de 01(um) ano na área. (Cargos extintos pela Lei
Complementar nº 206/04)
Art.
5º Os cargos a que se referem os artigos 1º,
2º, 3º e 4º desta Lei Complementar são de provimento efetivo, sob regime
estatutário, mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art.
6º Fica ampliada a quantidade de cargos
públicos denominados Educador Infantil e Professor de Educação Física,
constantes do Anexo II integrante da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de
março de 1995, na seguinte conformidade:
I. Educador Infantil: de 184 (cento e
oitenta e quatro) cargos para 284 (duzentos e oitenta e quatro) cargos;
II. Professor de Educação Física: de 48
(quarenta e oito) cargos para 58 (cinquenta e oito) cargos.
§1º Os cargos públicos a que se refere este
artigo são de provimento efetivo, sob o regime estatutário, mediante concurso
público, na forma da legislação em vigor.
§2º O vencimento, a carga horária semanal de
trabalho e os requisitos para provimento, são os especificados no Anexo II integrante
da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
Art.
7º Os cargos públicos criados e ampliados
nos termos desta Lei Complementar integrarão o Quadro Geral de Pessoal da
Prefeitura do Município de Diadema, com lotação junto à Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
Art.
8º Em decorrência do disposto nesta Lei
Complementar, fica alterado o Anexo II - Cargos de
Provimento Efetivo, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995,
conforme segue:
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Tabela
alterada pela Lei
Complementar nº 206/2004.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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Nº de Cargos |
Denominação |
Carga Horária |
Ref. |
Requisitos para Provimento |
Nº de Cargos |
Denominação |
Carga horária |
Ref. |
Requisitos para Provimento |
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...... |
................. |
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..................... |
.......... |
.... |
................... |
41 |
Agente de Lazer |
40 hs. |
8 |
2º Grau completo ou equivalente |
41 |
Agente de Lazer |
40 hs. |
8 |
2º Grau completo ou equivalente |
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.................... |
............ |
...... |
................. |
......... |
...................... |
......... |
..... |
.................. |
284 |
Educador Infantil |
40 hs. |
5 |
1º Grau completo |
284 |
Educador Infantil |
40 hs. |
5 |
1º Grau Completo |
........... |
.................... |
............. |
...... |
................. |
.......... |
....................... |
......... |
..... |
................. |
10 |
Instrutor de Capoeira |
40 hs. |
6 |
1º Grau incompl. com exp. mín. de 03 anos na área, comprovada. através de Certif. de Form. em Capoeira e filiado à Liga, Federação ou
Confed. de Capoeira e com Compr. Declaração destas Entidades |
10 |
Instrutor de Capoeira |
40 hs. |
6 |
1º Grau incompl. com exp. mín. de 03 anos na área, comprovada. através de Certif. de Form. em Capoeira e filiado à Liga, Federação ou
Confed. de Capoeira e com Compr. Declaração destas Entidades |
12 |
Instrutor de Futebol de Campo |
40 hs. |
6 |
1º Grau incomp. e exp. com crianças e adolescentes e na modalidade,
comprovada. em órgão oficial ou clubes devidamente
registrados |
12 |
Instrutor de Futebol de Campo |
40 hs. |
6 |
1º Grau incomp. e exp. com crianças e adolescentes e na modalidade,
comprovada. em órgão oficial ou clubes devidamente
registrados |
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..................... |
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................. |
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....................... |
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................... |
58 |
Professor de Educação Física |
40 hs. |
11 |
Curso Superior de Educação Física |
58 |
Professor de Educação Física |
40 hs. |
11 |
Curso Superior de Educação Física |
.......... |
.................... |
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...... |
................. |
.......... |
....................... |
.......... |
..... |
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06 |
Guarda-Vidas |
40 hs. |
7 |
2º Grau completo e experiência mínima de 01 ano na
área |
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...... |
.................. |
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Tabela
alterada pela Lei
Complementar nº 212/2004
Art.
9º As despesas com execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de dezembro de 1997
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal