Lei Complementar Nº 355/2012 de 07/05/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 110711
Mensagem Legislativa: 9511
Projeto: 2411
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA "FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR PROF. FLORESTAN FERNANDES", CRIA UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIA OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG'S) QUE ESPECIFICA; FIXA O QUADRO GERAL DE PESSOAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 355, DE 07 DE MAIO DE 2012
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 024/2011)
(nº 095/2011, na origem)
Data de publicação: 27 de maio de 2012
DISPÕE sobre a estrutura administrativa da “FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR
PROF. FLORESTAN FERNANDES”, cria unidades administrativas; cria os cargos
públicos e as Funções Gratificadas (FG’s) que especifica; fixa o Quadro Geral de Pessoal, e dá
providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A estrutura organizacional
administrativa da ”FUNDAÇÃO CENTRO DE
EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR PROF. FLORESTAN FERNANDES”, passa a vigorar na
forma especificada nesta Lei Complementar, observado, no que couber,
as disposições constantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março
de 1995 e alterações posteriores.
Art. 2º - Ficam criadas, junto a ”FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR
PROF. FLORESTAN FERNANDES”, as seguintes unidades administrativas:
I.
Serviço
Técnico Especializado;
II.
Serviço
Pedagógico;
III.
Serviço
Administrativo-Financeiro.
Art. 3º - As unidades administrativas criadas
nos termos do artigo anterior passam a integrar a estrutura administrativa da
Fundação como órgãos de assessoria e apoio da Diretoria Executiva, na seguinte
conformidade:
I.
Serviço
Técnico Especializado, subordinado à Presidência;
II.
Serviço
Pedagógico, subordinado à Secretaria;
III.
Serviço
Administrativo-Financeiro, subordinado à Tesouraria.
Art. 4º - A estrutura organizacional
administrativa básica da Diretoria Executiva da “Fundação Florestan Fernandes” fica assim constituída:
a)
Presidência;
a.1.) Serviço Técnico
Especializado;
b)
Secretaria;
b.1.) Serviço
Pedagógico;
c)
Tesouraria;
c.1.) Serviço
Administrativo-Financeiro.
Art. 5º - Ficam criados 03 (três) cargos
públicos de Chefe de Serviço, de provimento em comissão, nos termos do disposto
no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, e
alterações posteriores.
Art. 6º - Ficam criados 28 (vinte e oito)
cargos públicos, de provimento efetivo, através de concurso público de provas
ou de provas e títulos, na seguinte conformidade:
I. -
01
(um) cargo de Administrador de Tecnologia da Informação;
II. -
01
(um) cargo de Advogado;
III. -
07
(sete) cargos de Agente Administrativo II;
IV. -
01
(um) cargo de Agente de Captação de Recursos;
V. -
01
(um) cargo de Agente de Comunicação;
VI. -
01
(um) cargo de Almoxarife;
VII. -
01
(um) cargo de Analista de Recursos Humanos;
VIII. -
01
(um) cargo de Assistente de Recursos Humanos;
IX. -
02
(dois) cargos de Assistente Financeiro;
X. -
04
(quatro) cargos de Assistente Técnico-Pedagógico;
XI. -
01
(um) cargo de Comprador;
XII. -
01
(um) cargo de Contador;
XIII. -
01
(um) cargo de Motorista I;
XIV. -
01
(um) cargo de Oficial de Manutenção;
XV. -
02
(dois) cargos de Recepcionista;
XVI. -
01
(um) cargo de Técnico de Informática;
XVII. -
01
(um) cargo de Técnico em Manutenção Predial.
Art. 7º - Os cargos públicos criados nos
termos desta Lei Complementar passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal da “Fundação Florestan Fernandes”,
observada a quantidade, referência salarial e requisitos para provimento,
especificados nos Anexos I e II, integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único – § 1º - As atribuições dos cargos serão
estabelecidas por ato próprio do Diretor Presidente da Fundação, após aprovação
do Conselho Curador. (Parágrafo Renumerado pela Lei
Complementar nº 393/2014).
§ 2º. Sem prejuízo das disposições contidas
em regime próprio de carreira, aplicar-se-á aos servidores da “Fundação Florestan
Fernandes”, nomeados após a aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Diadema (LC 8/91) e toda a legislação municipal que trata dos benefícios e
vantagens de seus servidores.
§ 3º. Computar-se-á integralmente, em favor dos servidores da Fundação, dos
membros da Diretoria Executiva e dos Chefes de Serviço, o tempo de serviço
prestado pelo servidor público municipal à Administração Pública Municipal
Direta e Indireta para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que
tenham sido recolhidos os valores relativos à contribuição previdenciária,
assim como, para o percebimento do adicional por tempo de serviço, a
licença-prêmio, a quarta-parte dos vencimentos integrais e demais vantagens
pecuniárias incorporadas à remuneração
previstas na Lei Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema) e toda legislação
municipal que trata dos benefícios e vantagens de seus servidores. (Parágrafo acrescido
pela Lei
Complementar nº 393/2014).
Art. 8º - Ficam criadas 04 (quatro) Funções
Gratificas de nível 04, nos termos do disposto na Lei Complementar Municipal nº
190, de 20 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº
293, de 17 de julho de 2009, consoante Anexo IV, integrante desta Lei Complementar.
§ 1º - As atribuições da função gratificada de
que trata este artigo, far-se-á por meio de ato administrativo próprio do
Diretor Presidente da Fundação.
§ 2º - Aplicam-se às funções gratificadas da “Fundação Florestan Fernandes” as
disposições correlatas contidas na Lei Complementar Municipal nº 190, de 20 de
dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 293, de 17 de
julho de 2009.
Art. 9º - Em decorrência do disposto nos
artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, o Quadro Geral de Pessoal da “Fundação Florestan Fernandes”, passa a
vigorar nos termos do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.
Art. 10 - As atribuições das unidades
administrativas criadas nos termos desta Lei Complementar, bem como a descrição
das atribuições dos cargos públicos criados serão definidas por ato próprio do
Diretor Presidente da Fundação, após aprovação do Conselho Curador, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 11 – As adequações administrativas e orçamentárias
que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei Complementar
serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 12 – As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de maio
de 2012.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.
ANEXO I
Cargos criados de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO |
QTDE. |
REQUSITOS PARA PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
REFERÊNCIA SALARIAL |
Chefe de Serviço |
03 |
Curso Superior Completo |
40 horas semanais |
12 |
Anexo integrante da Lei Complementar
Municipal nº , de
de de 2012.
ANEXO II
Cargos criados de Provimento Efetivo
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
REQUSITOS PARA PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
REF. SALARIAL |
Administrador de
Tecnologia da Informação |
01 |
Curso Superior Completo
em nível de
bacharelado ou tecnologia |
30 horas semanais |
11 |
Advogado |
01 |
Curso Superior Completo
e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil |
30 horas semanais |
11 |
Agente Administrativo II |
07 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
6-A |
Agente de Captação de Recursos |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Agente de Comunicação |
01 |
Curso Superior em
Comunicação ou
Jornalismo |
30 horas semanais |
11 |
Almoxarife |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Analista de Recursos Humanos |
01 |
Nível Superior |
30 horas semanais |
11 |
Assistente de Recursos Humanos |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Assistente Financeiro |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Assistente Técnico Pedagógico |
04 |
Nível Superior com licenciatura |
30 horas semanais |
11 |
Comprador |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Contador |
01 |
Nível Superior em
Ciências Contábeis com inscrição
no CRC |
30 horas semanais |
11 |
Motorista I |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
4 |
Oficial de Manutenção |
01 |
Ensino Fundamental
Completo |
40 horas semanais |
6-A |
Recepcionista |
02 |
Ensino Fundamental
Completo |
40 horas semanais |
3 |
Técnico de Informática |
01 |
Ensino Médio Completo
ou equivalente |
40 horas semanais |
8 |
Técnico em Manutenção Predial |
01 |
Ensino Médio Completo
ou equivalente |
40 horas semanais |
8 |
Anexo integrante
da Lei Complementar Municipal nº , de de
2012
ANEXO III
QUADRO GERAL DE PESSOAL
a) Cargos de provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO |
QTDE. |
REQUSITOS PARA PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
REF. SALARIAL |
Diretor Presidente |
01 |
Livre Provimento |
40 horas semanais |
Subsídio |
Diretor Secretário |
01 |
Livre Provimento |
40 horas semanais |
14 |
Diretor Tesoureiro |
01 |
Livre Provimento |
40 horas semanais |
14 |
Chefe de Serviço
Técnico Especializado |
01 |
Curso Superior Completo |
40 horas semanais |
12 |
Chefe de Serviço Pedagógico |
01 |
Curso Superior Completo |
40 horas Semanais |
12 |
Chefe de Serviço
Administrativo-Financeiro |
01 |
Curso Superior Completo |
40 horas semanais |
12 |
b) Cargos de provimento Efetivo
DENOMINAÇÃO |
QTDE |
REQUSITOS PARA PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
REF. SALARIAL |
Administrador de Tecnologia da Informação |
01 |
Curso Superior Completo
em nível de
bacharelado ou tecnologia |
30 horas semanais |
11 |
Advogado |
01 |
Curso Superior Completo
e registro na Ordem
dos Advogados do Brasil |
30 horas semanais |
11 |
Agente Administrativo II |
07 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
6-A |
Agente de Captação de Recursos |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Agente de Comunicação |
01 |
Curso Superior em
Comunicação ou Jornalismo |
30 horas semanais |
11 |
Almoxarife |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Analista de Recursos
Humanos |
01 |
Nível Superior |
30 horas semanais |
11 |
Assistente de Recursos Humanos |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Assistente Financeiro |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Assistente Técnico
Pedagógico |
04 |
Nível Superior com Licenciatura |
30 horas semanais |
11 |
Comprador |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
8 |
Contador |
01 |
Nível Superior em
Ciências Contábeis com Inscrição no CRC |
30 horas semanais |
11 |
Motorista I |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 horas semanais |
4 |
Oficial de Manutenção |
01 |
Ensino Fundamental
Completo |
40 horas semanais |
6-A |
Recepcionista |
02 |
Ensino Fundamental
Completo |
40 horas semanais |
3 |
Técnico de Informática |
01 |
Ensino Médio Completo
ou Equivalente |
40 horas semanais |
8 |
Técnico em Manutenção Predial |
01 |
Ensino Médio Completo
ou Equivalente |
40 horas semanais |
8 |
Anexo integrante
da Lei Complementar Municipal nº ,
de de de
2012
ANEXO IV
Quadro Geral de Funções Gratificadas
NÍVEL |
QUANTIDADE |
4 |
04 |
TOTAL |
04 |
Anexo integrante
da Lei Complementar
Municipal nº , de de de
2012