Lei Complementar Nº 393/2014 de 26/09/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 78414
Mensagem Legislativa: 3314
Projeto: 10000814
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2012, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA "FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR PROF. FLORESTAN FERNANDES", CRIA UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIA OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG´s) QUE ESPECIFICA; FIXA O QUADRO GERAL DE PESSOAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2014)
(nº 033/2014,
na origem)
Data de
Publicação: 28 de setembro de 2014.
ALTERA o art. 7º,
da Lei Complementar nº 355, de 07 de maio de 2012, que dispõe sobre a estrutura administrativa da
“Fundação Centro de Educação do Trabalhador Prof. Florestan Fernandes”, cria
unidades administrativas; cria os cargos públicos e as Funções Gratificadas (FG´s) que especifica; fixa o Quadro Geral de Pessoal, e dá
providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º, ao artigo 7º, da Lei
Complementar nº 355, de 07 de maio de 2012, renumerando o parágrafo único para §1º, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º
........................................................................................................
§ 1º. As atribuições dos cargos serão
estabelecidas por ato próprio do Diretor Presidente da Fundação, após aprovação
do Conselho Curador.
§ 2º. Sem prejuízo das disposições contidas
em regime próprio de carreira, aplicar-se-á aos servidores da “Fundação
Florestan Fernandes”, nomeados após a aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema (LC 8/91) e toda a legislação municipal que trata dos
benefícios e vantagens de seus servidores.
§ 3º. Computar-se-á integralmente, em favor dos servidores da Fundação, dos
membros da Diretoria Executiva e dos Chefes de Serviço, o tempo de serviço
prestado pelo servidor público municipal à Administração Pública Municipal
Direta e Indireta para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que
tenham sido recolhidos os valores relativos à contribuição previdenciária,
assim como, para o percebimento do adicional por tempo de serviço, a
licença-prêmio, a quarta-parte dos vencimentos integrais e demais vantagens
pecuniárias incorporadas à remuneração previstas na Lei
Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Diadema) e toda legislação municipal que trata dos benefícios e
vantagens de seus servidores.”
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de
setembro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.