• Lei Complementar Nº 393/2014 de 26/09/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 78414

    Mensagem Legislativa: 3314

    Projeto: 10000814

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2012, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA "FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR PROF. FLORESTAN FERNANDES", CRIA UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIA OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG´s) QUE ESPECIFICA; FIXA O QUADRO GERAL DE PESSOAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 355/2012
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

     (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2014)

    (nº 033/2014, na origem)

    Data de Publicação: 28 de setembro de 2014.

     

     

    ALTERA o art. 7º, da Lei Complementar nº 355, de 07 de maio de 2012, que dispõe sobre a estrutura administrativa da “Fundação Centro de Educação do Trabalhador Prof. Florestan Fernandes”, cria unidades administrativas; cria os cargos públicos e as Funções Gratificadas (FG´s) que especifica; fixa o Quadro Geral de Pessoal, e dá providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º, ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 355, de 07 de maio de 2012, renumerando o parágrafo único para §1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 7º ........................................................................................................

     

    § 1º. As atribuições dos cargos serão estabelecidas por ato próprio do Diretor Presidente da Fundação, após aprovação do Conselho Curador.

     

    § 2º. Sem prejuízo das disposições contidas em regime próprio de carreira, aplicar-se-á aos servidores da “Fundação Florestan Fernandes”, nomeados após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema (LC 8/91) e toda a legislação municipal que trata dos benefícios e vantagens de seus servidores.

     

    § 3º. Computar-se-á integralmente, em favor dos servidores da Fundação, dos membros da Diretoria Executiva e dos Chefes de Serviço, o tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal à Administração Pública Municipal Direta e Indireta para fins de aposentadoria e disponibilidade, desde que tenham sido recolhidos os valores relativos à contribuição previdenciária, assim como, para o percebimento do adicional por tempo de serviço, a licença-prêmio, a quarta-parte dos vencimentos integrais e demais vantagens pecuniárias incorporadas à remuneração previstas na Lei Complementar nº 8, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema) e toda legislação municipal que trata dos benefícios e vantagens de seus servidores.”

     

    Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de setembro de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.