• Lei Complementar Nº 51/1996 de 24/04/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 12096

    Mensagem Legislativa: 81896

    Projeto: 296

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 56/1996
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 51/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 24 DE ABRIL DE 1996

     

     

    DISPÕE sobre a alteração de referência e carga horária dos cargos e empregos públicos que especifica, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam alteradas a referência e carga horária dos cargos e empregos públicos de Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física, que passam a ser: Referência 11 e 40 horas semanais de trabalho.

     

    §1º Os cargos e empregos públicos referidos neste artigo passam a ter a seguinte classificação no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema:

     

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    DENOMINAÇÃO

    CARGA HORÁRIA

    REFERÊNCIA

    DENOMINAÇÃO

    CARGA HORÁRIA

    REFERÊNCIA

    Professor de Educação Especial

    24 horas

    8

    Professor de Educação Especial

    40

    11

    Professor de Educação Física

    30 horas

    9

    Professor de Educação Física

    40

    11

     

    §2º Em decorrência do disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo, ficam alterados os Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    §3º Ficam mantidos o número de cargos e empregos públicos de Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física, bem como os requisitos para seu preenchimento, constantes dos Anexos II e III, integrantes da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física, serão reenquadrados na referência a que se refere o artigo 1º, "caput", desta Lei Complementar.

     

    Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo 5º, do artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 99 .........................................

     

    §5º A critério da Administração e com anuência do servidor a carga horária semanal de trabalho dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista poderá variar para 12, 24, 32 ou 40 horas semanais, a de Professor de Educação Infantil e de Professor de Jovens e Adultos para 30 ou 40 horas semanais; a de Professor de Educação Física para 30 horas semanais; a de Professor de Educação Especial para 24 ou 30 horas semanais; definindo-se, em cada caso, o vencimento de forma proporcional aos constantes da tabela de vencimento.”

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 24 de abril de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal