Lei Complementar Nº 51/1996 de 24/04/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 12096
Mensagem Legislativa: 81896
Projeto: 296
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 24 DE ABRIL DE
1996
DISPÕE sobre a alteração de referência e
carga horária dos cargos e empregos públicos que especifica, e dá providências
correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam alteradas a referência e carga
horária dos cargos e empregos públicos de Professor de Educação Especial e
Professor de Educação Física, que passam a ser: Referência 11 e 40 horas
semanais de trabalho.
§1º Os cargos e empregos públicos referidos
neste artigo passam a ter a seguinte classificação no Quadro Geral de Pessoal
da Prefeitura do Município de Diadema:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
REFERÊNCIA |
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
REFERÊNCIA |
Professor de Educação Especial |
24 horas |
8 |
Professor de Educação Especial |
40 |
11 |
Professor de Educação Física |
30 horas |
9 |
Professor de Educação Física |
40 |
11 |
§2º Em decorrência do disposto no caput e
parágrafo 1º deste artigo, ficam alterados os Anexos II e III, integrantes da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
§3º Ficam mantidos o número de cargos e
empregos públicos de Professor de Educação Especial e Professor de Educação
Física, bem como os requisitos para seu preenchimento, constantes dos Anexos II
e III, integrantes da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995.
Art.
2º Os atuais ocupantes dos cargos e empregos
públicos de Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física,
serão reenquadrados na referência a que se refere o artigo 1º,
"caput", desta Lei Complementar.
Art.
3º Fica alterada a redação do parágrafo 5º,
do artigo 99 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 .........................................
§5º A
critério da Administração e com anuência do servidor a carga horária semanal de
trabalho dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista poderá variar para 12, 24,
32 ou 40 horas semanais, a de Professor de Educação Infantil e de Professor de
Jovens e Adultos para 30 ou 40 horas semanais; a de Professor de Educação
Física para 30 horas semanais; a de Professor de Educação Especial para 24 ou
30 horas semanais; definindo-se, em cada caso, o vencimento de forma
proporcional aos constantes da tabela de vencimento.”
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 24 de abril de 1996
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal