Lei Complementar Nº 56/1996 de 26/06/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 32496
Mensagem Legislativa: 83996
Projeto: 996
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (CARGOS DE: EDUCADOR SOCIAL E PROFESSOR FUNDAMENTAL II).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 26 DE JUNHO DE
1996
DISPÕE sobre a criação dos cargos públicos
que especifica, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam criados 30 (trinta) cargos públicos
denominado Educador Social, referência 09, com carga horária semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas, tendo como requisitos para provimento a
exigência de 2º grau completo e experiência mínima de 02 (dois) anos, no
desenvolvimento de trabalho de orientação e acompanhamento de crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social.
Art.
2º Ficam criados 80 (oitenta) cargos
públicos denominado Professor de Ensino Fundamental II, referência 11, com
carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, tendo como
requisitos, para provimento a exigência de curso superior completo
(licenciatura plena) e registo no Ministério da Educação e Cultura (MEC) para
as disciplinas ou áreas e especialidades nas quais deva atuar.
Parágrafo
único. Em decorrência
do disposto neste artigo, fica alterado o Anexo II, integrante da Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
REF. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
..................... |
........................ |
.......................... |
........ |
................................................. |
30 |
Educador Social |
40hs |
09 |
2º grau completo e experiência mínima de
02 (dois) anos no desenvolvimento de trabalho de orientação e acompanhamento
de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social |
....................... |
......................... |
.............................. |
......... |
.................................................. |
80 |
Professor de Ensino Fundamental II |
40hs |
11 |
Curso superior completo (licenciatura
plena) e registro no MEC para as disciplinas ou áreas e especialidade nas
quais deva atuar. |
......................... |
............................ |
.............................. |
........ |
................................................... |
Art.
3º Fica alterada a redação do parágrafo 5º, do
artigo 99 da Lei Complementar nº 36, de l7 de março de 1995, com redação dada
pela Lei Complementar nº 51, de 24 de abril de 1996, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 99 (...)
§5º A
critério da Administração e com anuência do servidor, a carga horária semanal
de trabalho dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista poderá variar para 12,
24, 32 ou 40 horas semanais; a de Professor de Ensino Fundamental II para 20,
24 ou 30 horas semanais; a de Professor de Educação Infantil e de Professor de
Jovens e Adultos para 30 ou 40 horas semanais; a de Professor de Educação
Física para 30 horas semanais; a de Professor de Educação Especial para 24 ou
30 horas semanais; definindo-se, em cada caso, o vencimento de forma
proporcional aos constantes da tabela de vencimento.”
Art.
4º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 junho de 1996
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal