• Lei Complementar Nº 56/1996 de 26/06/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 32496

    Mensagem Legislativa: 83996

    Projeto: 996

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (CARGOS DE: EDUCADOR SOCIAL E PROFESSOR FUNDAMENTAL II).

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 51/1996
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 56/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 26 DE JUNHO DE 1996

     

     

    DISPÕE sobre a criação dos cargos públicos que especifica, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) cargos públicos denominado Educador Social, referência 09, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, tendo como requisitos para provimento a exigência de 2º grau completo e experiência mínima de 02 (dois) anos, no desenvolvimento de trabalho de orientação e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

     

    Art. 2º Ficam criados 80 (oitenta) cargos públicos denominado Professor de Ensino Fundamental II, referência 11, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, tendo como requisitos, para provimento a exigência de curso superior completo (licenciatura plena) e registo no Ministério da Educação e Cultura (MEC) para as disciplinas ou áreas e especialidades nas quais deva atuar.

     

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o Anexo II, integrante da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    SITUAÇÃO NOVA

    Nº DE CARGOS

    DENOMINAÇÃO

    CARGA HORÁRIA

    REF.

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    .....................

    ........................

    ..........................

    ........

    .................................................

    30

    Educador Social

    40hs

    09

    2º grau completo e experiência mínima de 02 (dois) anos no desenvolvimento de trabalho de orientação e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social

    .......................

    .........................

    ..............................

    .........

    ..................................................

    80

    Professor de Ensino Fundamental II

    40hs

    11

    Curso superior completo (licenciatura plena) e registro no MEC para as disciplinas ou áreas e especialidade nas quais deva atuar.

    .........................

    ............................

    ..............................

    ........

    ...................................................

     

    Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo 5º, do artigo 99 da Lei Complementar nº 36, de l7 de março de 1995, com redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 24 de abril de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 99 (...)

     

    §5º A critério da Administração e com anuência do servidor, a carga horária semanal de trabalho dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista poderá variar para 12, 24, 32 ou 40 horas semanais; a de Professor de Ensino Fundamental II para 20, 24 ou 30 horas semanais; a de Professor de Educação Infantil e de Professor de Jovens e Adultos para 30 ou 40 horas semanais; a de Professor de Educação Física para 30 horas semanais; a de Professor de Educação Especial para 24 ou 30 horas semanais; definindo-se, em cada caso, o vencimento de forma proporcional aos constantes da tabela de vencimento.”

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 junho de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal