• Lei Complementar Nº 85/1998 de 30/12/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 195498

    Mensagem Legislativa: 10398

    Projeto: 1498

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 116/2000
    • L.C. Nº 237/2006
    • L.C. Nº 282/2008
    • L.C. Nº 190/2003
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 85/98

    LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

     

     

    DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento e Econômico, e dá outras providências.

     

    DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/00)

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica criada a Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.

     

    Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/00)

     

    Art. 2º Constitui campo funcional da Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico:

     

    a) o estabelecimento e a implementação de políticas relacionadas com o desenvolvimento sócio-econômico;

     

    b) o estabelecimento e a implementação de políticas e ações voltadas ao desenvolvimento da indústria, comércio e prestação de serviços;

     

    c) o estabelecimento e a implementação de políticas e ações voltadas à geração de emprego e renda;

     

    d) o incentivo e a assistência às atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;

     

    e) a prestação de apoio e orientação técnica à micro, pequena e média empresa;

     

    f) o estímulo à manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, bem como o apoio e a orientação à localização racional de novos estabelecimentos e a localização dos já existentes;

     

    g) o estabelecimento e a implementação de atividades voltadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

     

    h) a coordenação do inter-relacionamento entre os setores público e privado, de tal modo que as políticas e diretrizes da administração municipal incorporem as legítimas aspirações das classes produtoras;

     

    i) ampliação do acesso à informação, de forma tal que as informações sócio-econômicas estejam disponíveis a todos os interessados;

     

    j) formação de parcerias e acordos com entidades do setor público ou privado, em qualquer de seus níveis, visando a colimação dos objetivos propostos;

     

    l) indução, através de políticas de conscientização e de apoio, da mobilidade do setor informal para o formal;

     

    m) colaborar e participar da formulação de políticas, e de sua implementação, para melhorias das infra-estruturas sócio-econômicas;

     

    n) articular a integração produtiva regional e nacional;

     

    o) colaborar e participar, com entidades do setor público ou privado, da formulação de políticas de qualificação ou requalificação profissional;

     

    p) estabelecimento e implementação de políticas de pesquisa e desenvolvimento, e favorecimento de acesso à tecnologia;

     

    q) estabelecimento e implementação de políticas de desenvolvimento sócio-econômico, conforme surgirem as necessidades;

     

    r) estabelecimento e implementação de políticas e parcerias que visem o desenvolvimento de Diadema, incluindo organismos internacionais, e especialmente, Consulados e Câmaras de Comércio bilateral;

     

    s) cuidar, enfim, da formulação e implementação de políticas, objetivos, metas e ações que visem o desenvolvimento sócio-econômico em todos os seus sentidos, nas necessidades atuais e futuras, buscando interagir em outros órgãos da administração municipal, das entidades regionais, estaduais e nacionais que busquem os mesmos objetivos, podendo forma a proporcionar o crescimento auto-sustentado de Diadema, e sua inserção externa, estabelecer parcerias com órgãos públicos de qualquer nível, e privados de qualquer natureza, respeitadas as diretrizes da administração municipal e a legislação vigente.

     

    Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico (SIC) tem a seguinte estruturação básica:

     

    I. Sistema de Assessoria, Planejamento e Informações:

     

    a) Unidades de apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSIC);

     

    b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - (COMDES)

     

    a) Sistema Municipal de Informações.

     

    II. Organização Departamental:

     

    a) Departamento de Assistência à Iniciativa Privada, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, composto de:

     

    b) Departamento de Relações do Emprego e de Tecnologia, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, e composto de:

     

    c) Divisão de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.

     

    Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET) tem a seguinte estruturação básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/00)

     

    I. Sistemas de Assessoria, Planejamento e Informações:

     

    a) Unidades de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSEDET);

     

    b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (COMDES);

     

    c) Sistema Municipal de Informações.

     

    II. Organização Departamental:

     

    a) Departamento de Assistência à Iniciativa Privada, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário;

     

    b) Departamento de Relações do Emprego e de Tecnologia, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário;

     

    c) Divisão de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário;

     

    d) Divisão de Turismo, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.

     

    Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão de Assessoria da Administração Municipal, fica vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.

     

    Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social serão definidos em lei específica.

     

    Art. 5º Ficam criados 07 (sete) cargos públicos em comissão, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Parágrafo único. Os cargos públicos ora criados, são de livre provimento, e ficam assim discriminados:

     

    I. 01 (um) cargo de Secretário Municipal:

     

    II. 02 (dois) cargo de Diretor de Departamento;

     

    III. 01 (um) cargo de Chefe de Divisão;

     

    IV. 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria;

     

    V. 01 (um) cargo de Oficial de Gabinete I;

     

    VI. 01 (um) cargo de Motorista Especial.

     

    Art. 6º O provimento dos cargos públicos em comissão, criados nos termos do artigo anterior, far-se-á de forma parcial, na seguinte conformidade:

     

    I. os cargos a que se referem os incisos I, IV, e V do artigo 5º, serão providos com a publicação da presente Lei;

     

    II. os cargos a que se referem os incisos II , III e VI do artigo 5º, somente poderão ser providos no decorrer do segundo semestre do exercício de 1999.

     

    Art. 7º Em decorrência do disposto no artigo 5º desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão), e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.

     

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, às alterações nos Anexos IV e VI, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, com consequente publicação dos mesmos com as alterações efetuadas nos termos deste artigo.

     

    Art. 8º A regulamentação interna do órgão e respectivas unidades administrativas, criados por esta Lei Complementar, bem como suas atribuições, competências e descrição dos cargos, serão definidos por Decreto do Executivo.

     

    Art. 9º Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, fica acrescido o inciso X ao artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 36 .................................................................................................

     

    X. Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico (SIC).

     

    Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme dispõe o inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:

     

    13.1

    SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

    11

    ASSISTÊNCIA À INICIATIVA PRIVADA

    11.62

    ATENDIMENTO EMPRESARIAL

    11.62.346

    Desenvolvimento Econômico

    11.62.3462.049

    Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico

     

    3.1.1.1

    Pessoal Civil

    R$ 32.000,00

    3.1.2.0

    Material de Consumo

    R$ 5.000,00

    3.1.3.2

    Outros Serviços e Encargos

    R$ 8.000,00

     

    Art. 11 Para cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a, reduzir a seguinte dotação do orçamento-vigente, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    11.1

    ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

     

    03

    ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

     

    03.07

    ADMINISTRAÇÃO

     

    03.07.0212

    Administração Civil

     

    03.07.0212.045

    Centralização de Despesas Especiais

     

    3.2.1.2

    Subvenções Especiais

    R$ 45.000,00

     

    Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 30 de dezembro de 1998

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal