Lei Complementar Nº 85/1998 de 30/12/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 195498
Mensagem Legislativa: 10398
Projeto: 1498
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1998
DISPÕE sobre a criação da Secretaria de
Indústria, Comércio e Desenvolvimento e Econômico, e dá outras providências.
DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 116/00)
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica criada a Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 116/00)
Art.
2º Constitui campo funcional da Secretaria
da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico:
a) o estabelecimento e a implementação de
políticas relacionadas com o desenvolvimento sócio-econômico;
b) o estabelecimento e a implementação de
políticas e ações voltadas ao desenvolvimento da indústria, comércio e
prestação de serviços;
c) o estabelecimento e a implementação de
políticas e ações voltadas à geração de emprego e renda;
d) o incentivo e a assistência às
atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
e) a prestação de apoio e orientação
técnica à micro, pequena e média empresa;
f) o estímulo à manutenção e ao
desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços no Município, bem como o apoio e a orientação à localização racional
de novos estabelecimentos e a localização dos já existentes;
g) o estabelecimento e a implementação de
atividades voltadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
h) a coordenação do inter-relacionamento
entre os setores público e privado, de tal modo que as políticas e diretrizes
da administração municipal incorporem as legítimas aspirações das classes
produtoras;
i) ampliação do acesso à informação, de
forma tal que as informações sócio-econômicas estejam disponíveis a todos os
interessados;
j) formação de parcerias e acordos com
entidades do setor público ou privado, em qualquer de seus níveis, visando a
colimação dos objetivos propostos;
l) indução, através de políticas de
conscientização e de apoio, da mobilidade do setor informal para o formal;
m) colaborar e participar da formulação de
políticas, e de sua implementação, para melhorias das infra-estruturas
sócio-econômicas;
n) articular a integração produtiva
regional e nacional;
o) colaborar e participar, com entidades
do setor público ou privado, da formulação de políticas de qualificação ou
requalificação profissional;
p) estabelecimento e implementação de
políticas de pesquisa e desenvolvimento, e favorecimento de acesso à
tecnologia;
q) estabelecimento e implementação de
políticas de desenvolvimento sócio-econômico, conforme surgirem as necessidades;
r) estabelecimento e implementação de
políticas e parcerias que visem o desenvolvimento de Diadema, incluindo
organismos internacionais, e especialmente, Consulados e Câmaras de Comércio
bilateral;
s) cuidar, enfim, da formulação e implementação
de políticas, objetivos, metas e ações que visem o desenvolvimento sócio-econômico em todos os seus sentidos, nas necessidades
atuais e futuras, buscando interagir em outros órgãos da administração
municipal, das entidades regionais, estaduais e nacionais que busquem os mesmos
objetivos, podendo forma a proporcionar o crescimento auto-sustentado
de Diadema, e sua inserção externa, estabelecer parcerias com órgãos públicos
de qualquer nível, e privados de qualquer natureza, respeitadas as diretrizes
da administração municipal e a legislação vigente.
Art. 3º
A Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico (SIC) tem a
seguinte estruturação básica:
I. Sistema de Assessoria, Planejamento e
Informações:
a) Unidades de apoio: Gabinete,
Assessoria, Planejamento e Informações (GSIC);
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - (COMDES)
a) Sistema Municipal de Informações.
II. Organização Departamental:
a) Departamento de Assistência à
Iniciativa Privada, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, composto
de:
b) Departamento de Relações do Emprego e
de Tecnologia, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, e composto
de:
c) Divisão de Apoio Administrativo,
diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.
Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET)
tem a seguinte estruturação básica: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 116/00)
I. Sistemas de Assessoria, Planejamento e Informações:
a) Unidades de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSEDET);
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (COMDES);
c) Sistema Municipal de Informações.
II. Organização Departamental:
a) Departamento de Assistência à Iniciativa Privada, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário;
b) Departamento de Relações do Emprego e de Tecnologia, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário;
c) Divisão de Apoio Administrativo, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário;
d) Divisão de Turismo, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.
Art.
4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social, órgão de Assessoria da Administração Municipal, fica
vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo
único. A composição,
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Social serão definidos em lei específica.
Art.
5º Ficam criados 07 (sete) cargos públicos
em comissão, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei Complementar Municipal
nº 36, de 17 de março de 1995.
Parágrafo
único. Os cargos
públicos ora criados, são de livre provimento, e ficam assim discriminados:
I. 01 (um) cargo de Secretário Municipal:
II. 02 (dois) cargo de Diretor de
Departamento;
III. 01 (um) cargo de Chefe de Divisão;
IV. 01 (um) cargo de Assistente de
Secretaria;
V. 01 (um) cargo de Oficial de Gabinete I;
VI. 01 (um) cargo de Motorista Especial.
Art.
6º O provimento dos cargos públicos em
comissão, criados nos termos do artigo anterior, far-se-á de forma parcial, na
seguinte conformidade:
I. os cargos a que se referem os incisos
I, IV, e V do artigo 5º, serão providos com a publicação da presente Lei;
II. os cargos a que se referem os incisos
II , III e VI do artigo 5º, somente poderão ser providos no decorrer do segundo
semestre do exercício de 1999.
Art.
7º Em decorrência do disposto no artigo 5º
desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão), e VI
(Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17
de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral
de cargos.
Parágrafo
único. Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, às
alterações nos Anexos IV e VI, integrantes da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, com consequente
publicação dos mesmos com as alterações efetuadas nos termos deste artigo.
Art.
8º A regulamentação interna do órgão e
respectivas unidades administrativas, criados por esta Lei Complementar, bem
como suas atribuições, competências e descrição dos cargos, serão definidos por
Decreto do Executivo.
Art.
9º Em decorrência do disposto no artigo 1º
desta Lei Complementar, fica acrescido o inciso X ao artigo 36 da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 36
.................................................................................................
X. Secretaria da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico (SIC).
Art.
10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
um crédito especial, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
conforme dispõe o inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na seguinte conformidade:
13.1 |
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
||
11 |
ASSISTÊNCIA À INICIATIVA PRIVADA |
||
11.62 |
ATENDIMENTO EMPRESARIAL |
||
11.62.346 |
Desenvolvimento Econômico |
||
11.62.3462.049 |
Secretaria da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico |
||
|
|||
3.1.1.1 |
Pessoal Civil |
R$ 32.000,00 |
|
3.1.2.0 |
Material de Consumo |
R$ 5.000,00 |
|
3.1.3.2 |
Outros Serviços e Encargos |
R$ 8.000,00 |
|
Art.
11 Para cobertura do crédito a que se refere
o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a, reduzir a seguinte
dotação do orçamento-vigente, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
11.1 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
|
03 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
|
03.07 |
ADMINISTRAÇÃO |
|
03.07.0212 |
Administração Civil |
|
03.07.0212.045 |
Centralização de Despesas Especiais |
|
3.2.1.2 |
Subvenções Especiais |
R$ 45.000,00 |
Art.
12 Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 30 de dezembro de 1998
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal