Lei Complementar Nº 237/2006 de 19/12/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 107206
Mensagem Legislativa: 7406
Projeto: 10001606
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CRIA E EXTINGUE OS CARGOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 016/2006)
(nº 074/2006, na origem)
DISPÕE sobre a alteração da estrutura administrativa da Prefeitura
do Município de Diadema, cria e extingue os cargos públicos que especifica, e
dá providências correlatas.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O Departamento de Desenvolvimento Urbano, com suas
respectivas Divisões e Serviços, passa a integrar a
estrutura administrativa da Secretaria de Serviços e Obras (SSO).
Art. 2º - O Serviço de Cadastro e Banco de Dados, fica
transformado em Divisão de Cadastro e Banco de Dados e a ele subordina-se o
Serviço de Cartografia, vinculados ao Departamento de Desenvolvimento Urbano,
da Secretaria de Serviços e Obras (SSO).
Art. 3º – Fica alterada a denominação da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Urbano, que passa a denominar-se Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Emprego (SDEE).
Art. 4º - Fica alterada a redação da alinea
“d”, do inciso I, do art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de
março de 1995, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 08 de julho de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 - .........................................................................................
.........................................................................................................
d) Assessoria de Apoio Administrativo, com nível de
Divisão;
.....................................................................................................”
Art. 5º – Fica retificada a redação das alíneas “d”, item d.1. e “e”, do inciso XI, do art.
2º, da Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 9º - ..........................................................................................
.........................................................................................................
XI. ....................................................................................................
d) Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
d.1.)
Serviço de Controle de Zoonoses;
........................................................................................................
e) Coordenadoria de Gestão Estratégica;
........................................................................................................”
Art. 6º – Fica alterada redação do art. 9º da Lei
Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º - Ficam alteradas as denominações da Divisão de
Planejamento Habitacional e da Divisão do Trabalho Social da Secretaria de
Habitação (SEHAB), que passam a
denominar-se Divisão de Projetos e Obras e Divisão de Programas e Projetos
Sociais, respectivamente.”
Art. 7º – Fica alterada a redação do inciso VIII, do art. 12,
da Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12
- ..........................................................................................
.........................................................................................................
VIII. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Emprego (SDEE);
Art. 8º – Fica alterada a redação do art. 14, da Lei
Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14
- A Secretaria de Administração (SA)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I.
Departamento de
Serviços Gerais e Documentação (SA-1);
a) Divisão de Documentação (SA-11);
a.1.)
Serviço de Arquivo e Microfilmagem (SA-111);
a.2.)
Serviço de Protocolo (SA-112);
b) Divisão de Serviços Gerais (SA-12);
b.1.)
Serviço de Gráfica (SA-121);
c) Divisão de
Manutenção e Distribuição da
Frota (SA-13);
c.1.)
Serviço de Manutenção
de Veículos Pesados (SA-131);
c.2.)
Serviço de Manutenção
de Veículos Leves (SA-132);
II.
Departamento de
Suprimentos e Patrimônio (SA-2);
a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (SA-21);
a.1.) Serviço de Almoxarifado (SA-211);
a.2.) Serviço de Patrimônio (SA-212);
b) Divisão de Suprimentos (SA-22);
b.1.) Serviço de Compras (SA-221);
b.2.) Serviço de Licitações (SA-222);
III.
Departamento de
Recursos Humanos (SA-3);
a) Divisão de Administração de Pessoal (SA-31);
a.1.)
Serviço de Folha de Pagamento (SA-311);
b) Divisão de Planejamento de Pessoal (SA-32);
c) Serviço de
Segurança e Medicina
do Trabalho (SA-331);
IV.
Divisão do Núcleo
de Modernização Administrativa (SA-41);
V.
Assessoria de
Apoio Administrativo, com nível de Divisão (SA-51);
VI.
Escola Diadema de
Administração Pública – EDAP, com
nível de Divisão (SA-61).
Art. 9º – Fica alterada a redação do art. 20, da Lei Complementar
nº 215, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
– A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego (SDEE) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I.
Departamento de Relações
de Emprego e
Tecnologia (SDEE-1);
a) Divisão de Apoio Administrativo (SDEE-11);
II.
Departamento de Relações
com a Iniciativa
Privada (SDEE-2).
Art. 10 – Fica retificada a redação da alínea “a”, do inciso III,
do art. 24, da Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 24 - .........................................................................................
.........................................................................................................
III. ....................................................................................................
a) Divisão de Acompanhamento do Planejamento (SG-31);
........................................................................................................”
Art. 11 – Fica alterada a redação do art. 28, da Lei
Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28
- A Secretaria de Serviços e Obras (SSO)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I.
Departamento de
Obras e Projetos (SSO-1);
a) Divisão de Projetos (SSO-11);
a.1.)
Serviço de Projetos (SSO-111);
b) Divisão de Construções (SSO-12);
b.1.)
Serviço de Gerenciamento de
Obras Civis (SSO-121);
c) Divisão de Manutenção (SSO-13);
c.1.)
Serviço de Instalações Prediais (SSO-131);
c.2.)
Serviço de Iluminação Pública (SSO-132);
II.
Departamento de
Vias Públicas (SSO-2);
a) Divisão de Manutenção de Vias Públicas (SSO-21);
a.1.) Serviço de Manutenção (SSO-211);
a.2.) Serviço de Usinas (SSO-212);
b) Divisão de Obras Viárias (SSO-22);
b.1.) Serviço
de Administração de
Obras Viárias (SSO-221);
b.2.) Serviço de Obras de Urbanização (SSO-222);
b.3.) Serviço de Topografia (SSO-223);
III.
Departamento de
Limpeza Urbana (SSO-3);
a) Divisão de Limpeza Urbana (SSO-31);
a.1.)
Serviço de Coleta
e Destinação do
Lixo (SSO-311);
a.2.)
Serviço Geral de Limpeza (SSO-312);
IV.
Departamento de
Desenvolvimento Urbano (SSO-4);
a) Divisão de Planejamento Integrado (SSO-41);
a.1.) Serviço de Política Urbana (SSO-411);
b) Divisão de Controle Urbano (SSO-42);
b.1.) Serviço de Análise e Aprovação (SSO-421);
b.2.) Serviço
de Fiscalização de
Obras e Posturas (SSO-422);
c) Divisão de Cadastro e Banco de Dados (SSO-43);
c.1.) Serviço de Cartografia (SSO-431);
V.
Divisão de Apoio
Administrativo (SSO-51).
Art. 12 - Fica alterada redação do inciso VIII, do art. 30,
da Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 30
- ..........................................................................................
.........................................................................................................
VIII – 09 (nove) cargos de Oficial de Gabinete I;
........................................................................................................”
Art. 13
- Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei, fica transformado 01 (um) cargo
público de Chefe de Serviço, em Chefe de Divisão, de provimento em comissão,
nos termos do disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17
de março de 1995.
Art. 14
- Fica transformado 01 (um) cargo público de Assessor de Gabinete, em Assessor
de Relações Externas, de provimento em comissão, mantida
a respectiva referência salarial, carga horária semanal de trabalho, forma e
requisitos de provimento, nos termos do disposto no art. 27, da Lei
Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.
Art. 15 – Ficam criados 02 (dois) cargos públicos de
provimento em comissão, denominado Oficial de Gabinete II, nos termos do
disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de
1995.
Art. 16 – A descrição das atribuições dos cargos públicos
criados e transformados nos termos desta Lei Complementar,
serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 – Os cargos públicos criados e transformados, nos
termos desta Lei Complementar, passam a integrar o Quadro
Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, observada a
quantidade, referência salarial, requisitos para provimento e lotação
especificados no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 18
- Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º,
13, 14 e 15 desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em
Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias), integrantes da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995,
alterados pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2005, no que se
refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.
Parágrafo único – As alterações mencionadas no caput deste artigo serão publicadas
de forma conjunta com o inteiro teor desta Lei Complementar, constando como alterações
dos Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por
Secretarias), da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.
Art. 19
– As adequações administrativas e orçamentárias, que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei Complementar, serão efetivadas por meio de
atos administrativos próprios.
Art. 20 – As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de dezembro de 2006.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.
ANEXO ÚNICO
Cargos Criados e Transformados
Denominação |
Qtde. |
Ref. Salarial |
Requisitos Para Provimento |
Lotação |
Assessor de Relações
Externas (**) |
01 |
14 |
Livre provimento |
Secretaria de Governo |
Chefe de Divisão (**) |
01 |
13 |
Livre provimento |
Secretaria de Serviços e
Obras |
Oficial de Gabinete II (*) |
02 |
12 |
Livre provimento |
Secretaria de Educação |
(*) cargo criado
(**) cargos transformados
Anexo Único integrante da
Lei Complementar nº
*Cargos criados
e Anexo Único alterado pela Lei
Complementar nº 249/2007.
ANEXO ÚNICO – CARGOS CRIADOS:
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*Cargos criados
e Anexo IV alterado pela Lei
Complementar nº 249/2007.
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ANEXO ÚNICO – CARGOS CRIADOS: Redação dada pela Lei Complementar nº 395/2014
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REF. SALARIAL |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
LOTAÇÃO |
Diretor
de Departamento |
01 |
14 |
Privativo de
Servidores de Carreira |
Secretaria de
Finanças |
Chefe de Divisão de Acompanhamento do
Planejamento das Ações do Governo |
01 |
13 |
Privativo de
Servidores de Carreira |
Secretaria de
Finanças |
Chefe de Divisão de Controle e Auditoria |
01 |
13 |
Privativo de Servidores
de Carreira |
Secretaria de
Finanças |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REF. SALARIAL |
PROVIMENTO |
Diretor de Departamento |
35 |
14 |
34 de Livre Provimento e 01 Privativo de
Servidores de Carreira |
Chefe de Divisão |
02 |
13 |
Privativo de Servidores de Carreira |
*Cargos
criados e Anexo VI alterado pela Lei Complementar nº 249/2007.
ANEXO VI – Cargos em Comissão – Lotação por Secretaria
Nº
SEQ. |
CARGO
EM COMISSÃO |
FINANÇAS |
TOTAL
GERAL |
10 |
Diretor
de Departamento |
4 |
35 |
12A |
Chefe
de Divisão de Acompanhamento do Planejamento das Ações do Governo |
1 |
1 |
12B |
Chefe
de Divisão de Controle e Auditoria |
1 |
1 |
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